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domingo, 11 de agosto de 2024

A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, configura falta grave?

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete falta disciplinar considerada grave:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

 

Repare que a redação literal do inciso VII menciona apenas “aparelho telefônico, de rádio ou similar”, nada falando sobre componentes.

 

Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá falta grave?

SIM. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip, da bateria ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.

Este é o entendimento pacífico do STJ e também do STF.

O objetivo da previsão contida no inciso VII do art. 50 da LEP é o de evitar a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas (voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, no HC 260122-RS, Rel. julgado em 21/3/2013).

Esse entendimento foi transformado na Súmula 660 do STJ:

Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

 

Para que o preso seja punido pela falta grave é necessário que o celular ou os componentes essenciais sejam apreendidos e submetidos à perícia?

NÃO. É o que prevê a Súmula 661 do STJ:

Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

 

Repare que a súmula fala em componentes essenciais. Assim, se o preso for encontrado portando unicamente uma capinha de celular, não haverá prática de falta grave considerando que não se trata de componente essencial desse meio de comunicação.

 

E durante o trabalho externo? Se o preso, durante o trabalho externo, for encontrado portando celular ou seus componentes essenciais, haverá a prática de falta grave?

O STJ está dividido:

5ª Turma do STJ: SIM.

Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 839.818/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023.

 

6ª Turma do STJ: NÃO.

O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP.

A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15/4/2024 (Info 752).


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