domingo, 11 de agosto de 2024
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, configura falta grave?
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o
apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete
falta disciplinar considerada grave:
Art. 50. Comete falta grave o
condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Repare que a redação literal do
inciso VII menciona apenas “aparelho telefônico, de rádio ou similar”, nada
falando sobre componentes.
Diante disso, indaga-se: se
o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele
cometerá falta grave?
SIM. Configura falta grave não
apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes
essenciais, como é o caso do carregador, do chip, da bateria ou da placa
eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
Este é o entendimento pacífico do
STJ e também do STF.
O objetivo da previsão contida no
inciso VII do art. 50 da LEP é o de evitar a comunicação entre presos e seus
comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria
conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento.
Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de
qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa
permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito
de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas (voto do
Min. Marco Aurélio Bellizze, no HC 260122-RS, Rel. julgado em 21/3/2013).
Esse entendimento foi
transformado na Súmula 660 do STJ:
Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de
seus componentes essenciais constitui falta grave.
Para que o preso seja
punido pela falta grave é necessário que o celular ou os componentes essenciais
sejam apreendidos e submetidos à perícia?
NÃO. É o que prevê a Súmula 661
do STJ:
Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular
apreendido ou de seus componentes essenciais.
Repare que a súmula fala em
componentes essenciais. Assim, se o preso for encontrado portando unicamente
uma capinha de celular, não haverá prática de falta grave considerando que não
se trata de componente essencial desse meio de comunicação.
E durante o trabalho
externo? Se o preso, durante o trabalho externo, for encontrado portando
celular ou seus componentes essenciais, haverá a prática de falta grave?
O STJ está dividido:
5ª Turma do STJ: SIM.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de
Execução Penal, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular, ainda
que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal
posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração
legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da
comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de
telefonia móvel.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 839.818/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
julgado em 23/10/2023.
6ª Turma do STJ: NÃO.
O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, durante o
trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado.
Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar
telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser
penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50,
VI, da LEP.
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem
expressa vedação judicial, não configura falta grave.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15/4/2024 (Info 752).