Quem é o chefe do Ministério Público estadual?
O Procurador-Geral de Justiça.
Como é escolhido o Procurador-Geral de Justiça?
É formada uma lista tríplice entre os membros da
carreira.
Os três nomes da lista são escolhidos pelo voto
plurinominal de todos os integrantes da carreira (art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.625/93).
Em seguida, essa lista tríplice é encaminhada ao
Governador do Estado que escolhe um desses nomes.
O escolhido é, então, nomeado pelo Governador para um
mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Esse processo
de escolha é previsto no art. 128, § 3º da CF/88:
Art. 128. (...)
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da
lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
A Constituição Federal exige que o Procurador-Geral de
Justiça seja um Procurador de Justiça ou pode ser um Promotor de Justiça?
A Constituição Federal não trata sobre esse ponto.
A única exigência que a Constituição faz é a de que o
Procurador-Geral de Justiça seja um integrante da carreira, nomeado pelo
Governador do Estado a partir de três nomes que são escolhidos pelo próprio MP.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/93) também não traz nenhuma previsão a respeito.
A Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode exigir que o Procurador-Geral
de Justiça seja um Procurador de Justiça? A Lei Orgânica do Ministério Público
estadual pode proibir que Promotores de Justiça concorram ao cargo de PGJ?
SIM. É possível.
A Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº
734/93), por exemplo, prevê que somente Procuradores de Justiça podem concorrer
ao cargo de Procurador-Geral de Justiça:
Artigo 10 - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça
integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo
serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa
finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os
membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
§ 2º - Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da
data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho
Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo
eleitoral, observadas as seguintes regras:
(...)
IV - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo
menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de
Justiça que, estando na carreira:
(...)
VII - somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que
se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias
úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as
desincompatibilizações.
Essa previsão é constitucional? É constitucional
dispositivo de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a
escolha do chefe da instituição aos Procuradores de Justiça?
SIM.
É válida a estipulação de critérios adicionais à
composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público
estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do
art. 128, § 3º, da CF/88.
O elemento adotado como fator de desigualação
consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do
Ministério Público do Estado se dê entre os membros mais experientes e com
maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos
ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade
no discrímen.
STF. Plenário. ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgados em 01/07/2024 (Info 1143).
Explicando melhor a decisão do STF envolvendo a Lei
Orgânica do MP/SP
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizaram duas ADIs contra
o art. 10, caput, § 1º e § 2º, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 734 do
Estado de São Paulo, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público estadual), os quais restringem a elegibilidade ao cargo de
procurador-geral de justiça aos procuradores de justiça.
Os autores alegaram que essa restrição violaria os
princípios da simetria e da igualdade na medida em que a norma impugnada
veicularia regra discrepante em relação ao âmbito federal, no que se refere aos
critérios de elegibilidade para a chefia do Ministério Público federal.
Sustentaram a inconstitucionalidade material da norma,
por vislumbrarem uma discriminação em razão da classe profissional diante da
exclusão dos promotores de justiça do rol dos candidatos ao cargo de procurador-geral
de justiça.
Alegaram, ainda, que a discriminação se daria, de forma
indireta, em razão do gênero, considerando que, no universo de procuradores de justiça,
as mulheres representariam a minoria.
O STF concordou com os argumentos dos autores? A Lei impugnada
é inconstitucional?
NÃO.
A escolha do procurador-geral de justiça dos Ministérios
Públicos estaduais, conforme disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei nº 8.625/1993 – LONMP), será realizada mediante a elaboração de
lista tríplice, entre integrantes da carreira.
Ademais, os
estados possuem competência para editar leis complementares que estabeleçam a
organização, as atribuições e o estatuto do Parquet local. Isso diz respeito ao
espaço de conformação do legislador estadual para estabelecer critérios para a
formação da lista tríplice visando à escolha do procurador-geral de justiça do
ministério público respectivo, tendo em vista o que consta do art. 128, § 3º,
da Constituição Federal:
Art. 128. (...)
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da
lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Por sua vez,
a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), que estabelece normas
gerais para a organização do ministério público dos estados, do Distrito
Federal e dos territórios, nos termos da competência prevista no art. 61, § 1º,
inciso II, alínea d, da CF/88, dispõe, em seu art. 9º, o seguinte:
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice,
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
De acordo com a Constituição Federal e com a legislação
federal que estipula normas gerais acerca da matéria, portanto, a escolha do
procurador-geral de justiça deve ser feita mediante a formação de lista
tríplice integrada por membros da carreira, critério a ser necessariamente
observado por todos os ministérios públicos estaduais nas respectivas leis de
organização, sob pena de inconstitucionalidade material da norma.
No caso concreto, a lei complementar estadual impugnada
restringiu a elegibilidade passiva (aqueles que podem receber votos) aos Procuradores
de Justiça, impedindo Promotores de integrarem a lista. Estes, contudo, podem
atuar de forma ativa, através da prolação de seus votos para a composição da
mencionada lista, em observância às disposições da LONMP.
Princípio da simetria
Ao contrário do que foi alegado, não cabe suscitar a
aplicação do princípio da simetria no caso no que se refere ao modelo federal ‒
eleição do Procurador-Geral da República ‒, considerando-se que o constituinte
previu, de forma expressa, regra aplicável à eleição dos Procuradores-Gerais de
justiça no âmbito dos estados e do Distrito Federal.
O legislador local observou o texto constitucional e, no
legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, estipulou
requisito não conflitante com a norma geral, não havendo que se falar em
aplicação do princípio da simetria.
Princípio da igualdade
Tampouco merece acolhida o argumento de que a norma
veicularia ofensa ao princípio da igualdade.
Ao tratar do princípio da igualdade, estamos situados na
seara dos direitos e garantias fundamentais, os quais traduzem-se em valores
regentes da ordem constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento
jurídico. Porém, o princípio
constitucional da igualdade não exclui a possibilidade de tratamento jurídico
diferenciado a determinadas categorias de sujeitos.
No caso dos autos, o elemento adotado como fator de
desigualação consubstancia opção do legislador estadual para que a escolha do
chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais
experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos
que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça.
Nesses termos, a restrição da capacidade eleitoral
passiva para a ocupação do cargo se justificaria pela necessidade de formação
de lista tríplice integrada por membros do Ministério Público que estejam aptos
a assumir as extensas atribuições do posto máximo da instituição, considerado
seu histórico profissional.
Sob esses fundamentos, vislumbro razoabilidade no
discrímen eleito pelo legislador paulista, de modo a afastar a discriminação em
razão da classe profissional.
Conforme jurisprudência do STF, a experiência na atuação
do cargo e o histórico profissional constituem justificativa razoável e
racional para essa distinção, de modo que não há violação ao princípio da
igualdade.
Em suma:
Não viola o
princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que
restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois
há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
STF. Plenário.
ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 01/07/2024
(Info 1143).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário,
por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para afastar
a inconstitucionalidade do art. 10, caput, § 1º e § 2º, IV e VII, da Lei
Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo.