Dizer o Direito

sábado, 31 de agosto de 2024

O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A polícia recebeu denúncia anônima informando que na casa de João estaria ocorrendo a prática de tráfico de drogas.

Os policiais realizaram investigações preliminares e colheram depoimento de um usuário de drogas que afirmou que havia comprado cocaína na casa de João.

Diante desse cenário, os policiais realizaram uma busca na residência do suspeito.

Durante a busca, os policiais não encontraram nenhuma quantidade de droga, mas apreenderam uma balança de precisão que continha resquícios de uma substância branca. A perícia confirmou que os resquícios eram de cocaína, mas a quantidade era tão pequena que não foi possível pesá-la.

Além disso, a polícia encontrou 38 pinos vazios transparentes e 29 micro-potes plásticos pretos com tampa, itens comumente usados para embalar drogas.

Com base nesses achados e também no depoimento do suposto comprador, o Ministério Público denunciou João pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em primeira instância, o réu foi condenado. Ele recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Ainda inconformado, João interpôs recurso especial.

A defesa alegou que não seria possível a condenação por tráfico de drogas porque não houve a apreensão de drogas com o acusado.

Não tendo havido apreensão de drogas, não se pode falar em prova da materialidade do delito.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa? 

SIM.

O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 lista várias condutas que configuram o crime de tráfico de drogas, como importar, exportar, vender, guardar etc.

Para que haja crime, essas condutas devem recair sobre “drogas”, que são substâncias definidas pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, , nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/2006.

É imprescindível que a substância supostamente ilícita seja apreendida e submetida à perícia técnica para confirmar se ela se enquadra na definição legal de droga.

No caso concreto, os policiais encontraram apenas um “resquício” de cocaína em uma balança.

Esse resquício não pode ser considerado objeto material do crime de tráfico porque:

• Não se pode afirmar que ele está relacionado à conduta imputada ao acusado neste caso específico.

• Não foi possível determinar a quantidade do resquício devido à impossibilidade de pesagem.

• Não se pode comprovar a materialidade do crime com base apenas neste resquício.

 

Em suma:

O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

 

DOD Plus – julgados correlatos

A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas

Caso hipotético: A polícia investigava há alguns meses João, Pedro e Tiago, suspeitos de praticarem tráfico de drogas na região. Havia, inclusive, o depoimento de pessoas que afirmaram que adquiram drogas com o grupo. Com base nesses elementos informativos, a polícia requereu a interceptação telefônica dos suspeitos, o que foi deferido. Foram então captadas conversas que indicavam a existência de negociações de drogas entre os membros do grupo, com detalhes sobre venda, compra e oferta de substâncias ilícitas a terceiros. O juiz também autorizou a realização de busca e apreensão nas residências dos suspeitos. Apesar disso, não foram encontradas drogas no local.Com base nos depoimentos dos compradores e nas conversas telefônicas, o Ministério Público estadual denunciou João, Pedro e Tiago por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Em resposta à acusação, dentre outros argumentos, os réus alegaram não haver provas da materialidade dos crimes, pois não foram apreendidas quaisquer substâncias entorpecentes com os acusados e, por consequência, não havia laudo de constatação nem exame químico-toxicológico nos autos.

O STJ concordou com os argumentos dos acusados.

A apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva.

STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

 

A apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica, necessariamente, a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da LD)

No caso analisado, o réu foi condenado como incurso no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006 porque portava, em via pública, 0,32 g de crack e 164,80 g de ácido bórico.

A posse de ácido bórico, por si só, é um indiferente penal, haja vista que é largamente utilizado para fins lícitos, como tratamentos de saúde, desinsetização, adubamento etc.

Não se está a ignorar que o ácido bórico seja utilizado, também, para os fins de preparação de drogas ilícitas. Ocorre que, nesses casos, a condenação deve se pautar em outros elementos que apontem, de modo inequívoco, para a traficância, como a apreensão de consideráveis quantidades de droga, balanças de precisão, embalagens plásticas, somas de dinheiro etc.

Segundo pesquisas, vários usuários de crack fazem uso do chamado “pó virado”, consistente na mistura de crack ao ácido bórico para os fins de consumo pela via nasal. A preparação do “pó virado” é feita pelos próprios usuários, em grupos e de forma compartilhada, a fim de obter efeito mais duradouro e, consequentemente, menores níveis de fissura e paranoia decorrentes do uso da droga.

Diante desses achados, é preciso cuidado redobrado ao avaliar se a conduta de portar drogas e ácido bórico deve ser tipificada como tráfico de drogas ou posse de drogas para uso pessoal.

Logo, a apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica, necessariamente, a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.271.420-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).


quinta-feira, 29 de agosto de 2024

INFORMATIVO Comentado 1143 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1143 DO STF


Direito Constitucional

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

§  É inconstitucional norma municipal que veda menções à identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.

 

EDUCAÇÃO

§  As escolas devem combater discriminação por gênero ou orientação sexual.

 

PODER EXECUTIVO

§  É inconstitucional dispositivo de lei ou da Constituição Estadual que preveja que cabe aos Conselhos de Saúde decidirem sobre a contratação ou convênio de serviços privados.

 

TRIBUNAL DE CONTAS

§  O Estado-membro é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas do Estado, mesmo que a autoridade punida seja um gestor municipal.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

§  A Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode exigir que o Procurador-Geral de Justiça seja um Procurador de Justiça, ou seja, pode proibir que Promotores de Justiça sejam PGJ.

§  São inconstitucionais as expressões ‘sumário’ e ‘desburocratizado’ previstas no art. 1º da Res. 181/2017, do CNMP, que trata do procedimento de investigação criminal do MP; o MP pode investigar crimes por conta própria, mas não preside inquéritos policiais.

 

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

§  A MP 2.170-36/2001, que trata sobre capitalização de juros, não violou o art. 192 da CF; a reserva de lei complementar referida no art. 192 da CF não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  São inconstitucionais leis estaduais que prevejam recomposição linear dos vencimentos e funções gratificadas para recompor as perdas inflacionárias, sem que a sua iniciativa tenha sido do chefe do Poder Executivo.

 

DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES ANÔNIMAS

§  É constitucional o art. 289 da Lei da S.A., na redação dada pela Lei 13.818/2019, que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial.

 

DIREITO PENAL

LEI DE DROGAS

§  Decisão do STF quanto ao porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal.


Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ingressou com ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O acórdão do TJ foi publicado no dia 12/09/2022.

Ainda inconformado, João decidiu interpor recurso especial ao STJ.

No dia 26/09/2022, último dia do prazo legal, João interpôs o recurso especial.

Para interpor o recurso, João precisou pagar uma taxa judiciária chamada “preparo”.

João gerou um boleto bancário no site do STJ para fazer o pagamento. Em vez de pagar diretamente por meio de um banco, ele decidiu pagar mediante um aplicativo de correspondente bancário.

João fez todo o procedimento de pagamento no dia 26/09/2022, último dia do prazo. Ele então recebeu um comprovante dizendo que a transação foi processada, mas que a compensação do pagamento pode levar até três dias úteis.

 

 

Confiando que está tudo certo, ele apresentou esse comprovante ao STJ junto com a petição de recurso a fim de atestar a realização do preparo.

 

Presidência do STJ considerou que o preparo foi feito fora do prazo

A Presidência do STJ percebeu que o pagamento efetivo somente ocorreu um dia útil depois do dia 26/09/2022. Diante disso, o Ministro Presidente entendeu que o recurso foi “deserto” já que a compensação (pagamento efetivo) não se deu até o último dia do prazo.

De acordo com o Ministro, como não houve a liquidação imediata do título, não houve preparo no dia 26/09/2022.

Inconformado, João interpôs agravo interno contra a decisão do Ministro argumentando que ele deu a ordem de pagamento no dia 26/09/2022 e que não poderia ser prejudicado se o banco ou a instituição financeira que intermediou a transação não efetuou imediatamente a liquidação.

João sustentou que deve ser considerado como feito o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária. 

 

A 4ª Turma do STJ – que analisou o agravo interno – concordou com os argumentos de João?

SIM.

O art. 3º da Resolução nº 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê que o correspondente bancário “atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado”. A figura jurídica do correspondente bancário, portanto, se assemelha à de um preposto da instituição financeira.

A ressalva, segundo a qual “o prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis”, reflete, de certa maneira, o prazo que a regulação bancária confere à instituição financeira para fazer a compensação de créditos e débitos com seus correspondentes bancários.

Nesse sentido, o art. 14, V, da Resolução CMN n. 4.935/2021 estipula que: “o contrato de correspondente deve estabelecer: V - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis”.

Deve-se entender que essa disposição normativa tem eficácia apenas na relação entre a instituição financeira e o correspondente bancário, não produzindo efeitos em desfavor de quem faz uso dos serviços do correspondente bancário, pois o usuário não participa do contrato mencionado no aludido art. 14.

À falta de norma legal ou regulamentar que condicione a eficácia do pagamento à compensação bancária, o recolhimento do preparo era eficaz desde a data em que expedido o respectivo comprovante, cabendo à instituição financeira assumir perante o beneficiário do boleto a responsabilidade por eventual falta de apresentação do título à compensação, o que não é o caso dos autos.

Assim, apesar dessa diferença de um dia entre a emissão do comprovante e o efetivo pagamento e apesar da ressalva contida no comprovante, deve ser superado o óbice da deserção, considerando eficaz o pagamento no dia em que realizado perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.

 

Em suma:

Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária. 

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).

 

Cuidado: a conclusão acima exposta não se aplica no caso de agendamento para data futura

Imagine que João tivesse entrado no aplicativo do correspondente bancário no dia 26/09/2022 e, ao pagar o boleto, ele tivesse escolhido ou, em razão do adiantado da hora, somente tivesse aparecido a opção de agendamento do pagamento para o dia 27/09/2022. Neste caso, ele teria realmente perdido o prazo para o preparo, conforme reiterados julgados do STJ:

(...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).

5. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido.

6. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. (...)

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.315.909/GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 29/4/2024.

 

(...) 2. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. (...)

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.496.667/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/6/2024.


quarta-feira, 28 de agosto de 2024

Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente

A doença do advogado da parte pode ser invocada como justa causa para a devolução do prazo recursal?

O advogado somente terá direito à devolução do prazo em virtude de doença se:

1) o advogado doente era o único procurador constituído pela parte; e

2) ele estava totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato a colega seu para praticar o ato.

 

Assim, o fato de o advogado juntar um atestado provando que estava doente não é suficiente, por si só, para ter direito novamente ao prazo recursal.

A doença deve ser de tal modo grave que ele não podia trabalhar nem pedir auxílio a um colega por meio de substabelecimento.

Da mesma forma, ainda que a enfermidade seja muito grave, se a procuração havia sido conferida a mais de um advogado, não se poderá invocar a justa causa na hipótese de apenas um deles ter ficado doente.

 

Nesse sentido:

Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.104.220/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/10/2023.

 

O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023.

 

A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).

 

Feita essa breve revisão, imagine agora a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa ingressou com ação contra a empresa Beta.

O juiz julgou o pedido procedente, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.

A empresa Beta, interpôs recurso especial. Houve, contudo, uma peculiaridade: Dr. João, advogado da Beta, interpôs o recurso após o prazo já ter se esgotado.

Na petição recursal, o advogado esclareceu que, faltando três dias para o fim do prazo recursal, foi internado em decorrência de uma infecção. Ele assim escreveu:

Destaca-se de início, em relação à tempestividade, que embora o prazo final fosse em 24 de abril de 2019, o único advogado da recorrente esteve internado com quadro de infecção de 22 a 26 de abril de 2019 (conforme declaração hospitalar anexa) e precisou afastar-se do trabalho por 12 dias, até 2 de maio de 2019 (atestado médico incluso).

Assim, no momento da internação, restavam três dias para o término do prazo, justificando a manifestação apenas nesta data, conforme os documentos mencionados, demonstrando justa causa para a não interposição do recurso no prazo (CPC, art. 223, §§).

 

A empresa Alfa questionou a justificativa, alegando que:

a) a incapacidade laboral do advogado não foi comprovada, já que a condição só lhe acometeu nos últimos dias do prazo;

b) o advogado poderia, ao menos, ter substabelecido a outro defensor os poderes para a prática do ato; c) há um procedimento específico para o pedido de devolução do prazo, que deve ser feito “em até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão”, conforme preceitua o art. 218, § 3º, do CPC:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

 

O que decidiu o STJ? A justificativa apresentada pelo advogado (Dr. João) foi válida?

SIM.

 

A incapacidade laboral do advogado foi comprovada

O advogado foi intimado da decisão em 1º de abril de 2019.

Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial começou em 2 de abril de 2019 e, inicialmente, terminaria em 24 de abril de 2019.

No entanto, o Dr. João, único advogado da recorrente, foi afastado do trabalho por 12 dias a partir de 22 de abril de 2019, conforme atestado médico e declaração do hospital.

Desse modo, descontando-se os dias de afastamento do prazo recursal, conclui-se que o prazo final foi em 8 de maio de 2019, data em que o recurso especial foi efetivamente protocolado.

 

Impossibilidade de substabelecimento no caso

Foi juntado atestado médico que declara especificamente que o advogado precisava se afastar do trabalho por 12 dias. Como ele precisava se afastar do trabalho, não poderia apresentar substabelecimento, considerando que a elaboração de substabelecimento também é considerado um dos afazeres profissionais do advogado.

O atestado médico não foi genérico. Ele indicou expressamente que o advogado necessitava de “doze dias de afastamento do trabalho”. Isso significa que ele deveria/poderia se abster de todas as atividades típicas de sua atividade profissional, dentre as quais a outorga de substabelecimento para outro procurador.

 

Procedimento para a formulação do pedido de devolução do prazo recursal

Dada a falta de previsão legal, não há necessidade de se instaurar procedimento específico para se obter a devolução do prazo, de modo que esse pedido pode formulado de forma incidental, como preliminar no próprio recurso.

É necessário se valorizar, no caso, os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.

De acordo com o art. 1.004 do CPC, se, durante o prazo para a interposição do recurso, ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte.

Ademais, o pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso, a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC).

 

Em suma:

Caso exista atestado médico dispondo que o advogado deva se afastar do trabalho, não há que se falar em substabelecimento dos poderes recebidos, podendo o pedido de devolução do prazo recursal ser formulado incidentalmente. 

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.720.052-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 8/4/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).


terça-feira, 27 de agosto de 2024

INFORMATIVO Comentado 21 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 21 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO CONSTITUCIONAL

DEFENSORIA PÚBLICA

§  A intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

§  Não é possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que dá procedência à representação legal.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS

§  O Dia do Advogado (11 de agosto) é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal.

§  Em embargos de divergência não é suficiente a simples menção ao Diário da Justiça em que o acórdão paradigma teria sido publicado.

 

DIREITO PENAL

FURTO

§  O exame pericial torna-se excepcionalmente prescindível à comprovação da qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 do CP, quando inexistirem vestígios no veículo furtado e houver a apreensão de chave falsa em poder do agente.

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

§  A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas de vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual.

§  Não houve estupro de vulnerável em caso de jovem de 23 anos que se relacionou com uma adolescente de 13 anos, tendo havido consentimento da adolescente para a relação sexual, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.

 

CONTRABANDO

§  A reiteração que afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando é a reiteração em crimes da mesma natureza do contrabando; se for reiteração em crimes de natureza diversa, é possível, em tese, a insignificância.

§  Contrabandista, domiciliado na cidade A, vendeu um produto contrabandeado para o comprador na cidade B; ao chegar no destino, a mercadoria foi apreendida; compete ao juízo federal de B julgar o crime; trata-se de exceção à Súmula 151 do STJ.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito.

 

LEI DE DROGAS

§  O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

§  Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.

§  Mesmo sendo mula do tráfico, o réu pode receber a minorante do tráfico privilegiado; no entanto, essa circunstância pode ser utilizada para que a causa de diminuição seja aplicada em seu patamar mínimo (um sexto).

 

LEI GERAL DO ESPORTE

§  A promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para, em tese, cometer o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte, ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTIMAÇÃO

§  A intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

 

PRISÃO

§  A reiteração delitiva, por si só, não é razão suficiente para negar a prisão domiciliar a gestantes ou mães de menores de 12 anos.

 

PROVAS

§  Não é possível que o Ministério Público requeira informações do COAF sem que haja prévia instauração de investigação formal; o fato de já existir Notícia de Fato ou VPI não supre essa exigência.

§  O disposto no art. 222, § 1º do CPP aplica-se à oitiva das testemunhas, não alcançando o interrogatório do réu, que deve ser o último ato da instrução criminal.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  João foi denunciado por homicídio e Maria por denunciação caluniosa; por serem crimes conexos, ambos tramitavam na vara do júri; João faleceu; o processo de Maria será desmembrado e remetido para a vara criminal comum.

§  Juiz intimou a Defensoria Pública para fazer um júri com 22 horas de antecedência; Defensor não aceitou e pediu o adiamento; magistrado negou e designou defensor dativo que assumiu o júri; o réu foi condenado; houve nulidade do julgamento por violação à plenitude de defesa.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  O cálculo para remição da pena em razão de trabalho interno de conservação e manutenção do estabelecimento penal, realizado em horário especial inferior a 6 horas diárias, deve se dar pela quantidade de dias efetivamente trabalhados.

§  Não é possível conceder indulto para condenados à pena restritiva de direitos (art. 8º, I, do Dec. nº 11.302/2022), mesmo que a pena restritiva tenha sido reconvertida em pena privativa de liberdade no curso da execução penal.


Se uma criança for ingressar com ação judicial, ela precisa estar representada pela mãe e o pai, ou pode ser por apenas um deles?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é uma mãe solteira que mora com sua filha Clara, de 8 anos, em uma pequena cidade do interior de Minas Gerais.

Clara foi vítima de um acidente causado por empregados da empresa Alfa, que atua no Município.

Regina buscou, então, auxílio de um advogado para pleitear os direitos de sua filha.

Diante desse cenário, Clara, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa Alfa.

João, pai de Clara, não figurou como representante na ação porque mora em outra cidade e tem pouco contato com a filha.

A empresa Alfa, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, defeito na representação, afirmando que a menor impúbere deve ser representada pela mãe e pelo pai, e não apenas por um deles.

 

A autora, menor de idade, poderia ter ajuizado a ação de indenização estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também? O argumento da empresa Alfa foi aceito pelo STJ?

NÃO.

Se formos analisar os arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690 do Código Civil, juntamente com o art. 71 do CPC/2015, não encontraremos a resposta para essa pergunta. Isso porque esses dispositivos não determinam expressamente se a representação judicial dos filhos deve ser realizada por ambos os genitores em conjunto, ou se pode ser feita por apenas um deles.

 

Código Civil

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

 

CPC/2015

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

 

É importante destacar, contudo, que, na ausência de uma disposição expressa exigindo a representação conjunta, esses artigos mencionados devem ser interpretados de modo a permitir que os pais atuem juntos ou separadamente na representação judicial dos filhos, conforme decidirem.

Se essas normas fossem interpretadas de forma a exigir a atuação conjunta dos pais, isso poderia causar prejuízos aos menores, dificultando sua representação processual. Um exemplo disso é a situação em que uma mãe solteira seria obrigada a localizar o pai da criança para que ele também atuasse como representante, o que poderia criar obstáculos desnecessários. Além disso, tal exigência poderia inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, como em ações de alimentos movidas contra um dos genitores, onde a exigência da representação conjunta seria impraticável ou prejudicial ao interesse do menor.

Assim, embora exista divergência jurisprudencial sobre o tema, a tese que deve prevalecer é a de que a representação processual de menor impúbere pode ser exercida tanto conjuntamente pelos genitores quanto separadamente por cada um deles, exceto nos casos de destituição do poder familiar, ausência ou conflito de interesses.

Essa é a posição também de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

“De acordo com a CF 226, § 5º, o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe (CC 1631caput; ECA 21). Estando no exercício do poder familiar, qualquer um dos dois, sozinho, pode ser representante ou assistente do filho absoluta ou relativamente incapaz.” (NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016)

 

Regra geral:

Se um menor impúbere (menor de 16 anos) for ajuizar uma ação, ele precisa ser representado pelos pais. Essa representação processual pode ser exercida:

• em conjunto pelos genitores (pai e mãe);

• separadamente, por cada um dos genitores.

 

Exceções:

A regra geral não se aplica nas seguintes situações:

1) o pai ou a mãe tiver sido destituído do poder familiar (neste caso, ele/a não poderá representar);

2) em caso de ausência de um dos genitores (ex: se um morreu);

3) quando existir potencial conflito de interesses entre o menor e um dos genitores.

 

Em suma:

A representação processual de menor impúbere pode ser exercida em conjunto pelos genitores ou separadamente, por cada um deles, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou de potencial conflito de interesses. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.462.840-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).


segunda-feira, 26 de agosto de 2024

A pretensão de responsabilização civil por danos ambientais também é imprescritível no caso de microbem ambiental?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é um agricultor que cultivava arroz, em uma pequena propriedade rural.

Em 05 de maio de 2000, um tanque de óleo diesel da empresa Vale S/A, armazenado em uma área próxima à propriedade de João, se rompeu.

O óleo vazou, espalhou-se com a chuva e contaminou o solo das áreas vizinhas, incluindo as terras de João, tornando-as improdutivas.

Em julho de 2019, João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Vale.

O juiz extinguiu o processo com resolução do mérito alegando que houve a prescrição.

Segundo o magistrado, o prazo prescricional para a ação de indenização por danos ambientais individuais, como o de João, segue a regra geral do Código Civil para ações indenizatórias, que é de 3 anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

 

O prazo prescricional de 3 anos começou a ser contado a partir do ano 2000, momento em que João tomou conhecimento inequívoco do dano e de seus efeitos. Como ele entrou com a ação 19 anos após o ocorrido, sua pretensão estava prescrita.

 

Recurso

João recorreu alegando que a pretensão de reparação por danos ambientais é imprescritível, pois indisponível e diretamente ligada à dignidade humana. Invocou o Tema 999 do STF:

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983).

 

Os argumentos de João foram acolhidos pelo STJ? Essa pretensão é imprescritível?

NÃO.

 

Macrobem e microbem

O meio ambiente pode ser visualizado sob duas perspectivas: macrobem e microbem.

Macrobem refere-se ao meio ambiente como um todo, em seu conceito mais amplo. Refere-se ao meio ambiente enquanto bem difuso:

(…) Por macrobem entende-se o meio ambiente como um todo, o patrimônio ambiental em seu conceito mais amplo, o conjunto de interações e elementos em sua máxima complexidade e extensão. Por tal razão, a proteção do macrobem se dá em nível igualmente elastecido como o de sua concepção, considerando-se atentatório toda e qualquer ação que vítima o equilíbrio ecológico e, necessariamente, danifica o meio ambiente. Em última ratio, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia global do meio ambiente.

STJ. QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/3/2018.

 

Microbem refere-se, por outro lado, a algum elemento individualmente considerado que compõe o meio ambiente. Por exemplo, a água é, sob a ótica do microbem, meio ambiente. De igual forma, a fauna, o solo etc.:

(…) o microbem ambiental é todo e qualquer elemento considerado isoladamente, constituinte e integrante do meio ambiente (a fauna, a flora, a atmosfera, o ser humano, a água, o solo, o patrimônio ambiental cultural e artificial, entre outros), ou seja, são unitariamente considerados, possuindo muitas vezes tratamento legislativo próprio, onde a proteção se dá enquanto efetivos bens ambientais singulares.

STJ. QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/3/2018.

 

Tese fixada no Tema 999/STF não se aplica neste caso concreto

De fato, a pretensão é imprescritível no que tange à reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível.

Por outro lado, no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento do STJ é no sentido de que deve ser aplicado o instituto da prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Nesse sentido: REsp n. 1.346.489/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013.

A aplicação do Tema 999 exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado do Supremo.

No caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema n. 999 pelo STF, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 e Decreto n. 1.306/1994), a título de custeio de recomposição ambiental.

Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema n. 999.

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento da Segunda Seção do STJ, de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados em razão de dano ambiental se dá com a ciência dos efeitos do fato gerador, no caso, do acidente que teria ocorrido em um dos tanques de abastecimento de óleo diesel, que teria rompido e derramado o conteúdo no solo.

 

Em suma:

No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).


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