Dizer o Direito

sábado, 13 de julho de 2024

O fato de o réu ter praticado o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Policiais Militares receberam informação de que havia um indivíduo praticando tráfico de drogas e foram até o local indicado verificar a veracidade da notícia recebida.

Assim que João percebeu a presença dos Policiais, jogou a droga fora e tentou fugir, mas foi preso pelos policiais.

O detalhe importante é que, no momento da prisão, João estava usando tornozeleira eletrônica. Isso porque ele estava respondendo outro processo criminal e, como medida cautelar diversa da prisão, lhe foi imposto o monitoramento eletrônico.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado.

A defesa havia pedido que fosse reconhecido o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33 (...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

O juiz concedeu o benefício. No entanto, ao calcular o percentual de redução da pena, fixou a redução em 1/6 (menor percentual) sob o argumento de que o réu, no momento da prática do crime, estava sob monitoramento eletrônico.

A defesa recorreu com o objetivo de que a pena fosse minorada em 2/3 em razão do tráfico privilegiado. Argumentou que a razão exposta pelo juiz para fixar a redução no mínimo (uso de tornozeleira eletrônica) era algo que não tinha qualquer relação com o tráfico de drogas e que não poderia ser invocado.

 

Para o STJ, o argumento invocado pelo magistrado foi legítimo? O fato de o réu ter praticado o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico?

SIM.

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Assim, o referido benefício tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

No caso, o juízo singular modulou a causa de diminuição de pena para 1/3 em razão de o sentenciado estar “de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta”.

Para o STJ, esse argumento é idôneo. O Tribunal possui julgados afirmando que o fato de o réu “ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça” (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023).

 

Em suma:

A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. 

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).


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