sábado, 13 de julho de 2024
O fato de o réu ter praticado o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Policiais Militares receberam
informação de que havia um indivíduo praticando tráfico de drogas e foram até o
local indicado verificar a veracidade da notícia recebida.
Assim que João percebeu a
presença dos Policiais, jogou a droga fora e tentou fugir, mas foi preso pelos
policiais.
O detalhe importante é que, no
momento da prisão, João estava usando tornozeleira eletrônica. Isso porque ele
estava respondendo outro processo criminal e, como medida cautelar diversa da
prisão, lhe foi imposto o monitoramento eletrônico.
O Ministério Público ofereceu
denúncia contra João pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006.
O réu foi condenado.
A defesa havia pedido que fosse reconhecido o privilégio do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33 (...)
§ 4º Nos delitos definidos no
caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas
nem integre organização criminosa.
O juiz concedeu o benefício. No
entanto, ao calcular o percentual de redução da pena, fixou a redução em 1/6
(menor percentual) sob o argumento de que o réu, no momento da prática do
crime, estava sob monitoramento eletrônico.
A defesa recorreu com o objetivo
de que a pena fosse minorada em 2/3 em razão do tráfico privilegiado.
Argumentou que a razão exposta pelo juiz para fixar a redução no mínimo (uso de
tornozeleira eletrônica) era algo que não tinha qualquer relação com o tráfico
de drogas e que não poderia ser invocado.
Para o STJ, o argumento
invocado pelo magistrado foi legítimo? O fato de o réu ter
praticado o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico é fundamento
idôneo para modular a fração da minorante do tráfico?
SIM.
Nos termos do art. 33, § 4º, da
Lei Nº 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
Assim, o referido benefício tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no
comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio
habitual de vida.
No caso, o juízo singular modulou
a causa de diminuição de pena para 1/3 em razão de o sentenciado estar “de
tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva,
demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta”.
Para o STJ, esse argumento é
idôneo. O Tribunal possui julgados afirmando que o fato de o réu “ter praticado
o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo
é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota
descaso com a Justiça” (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023).
Em suma:
A prática do crime sob monitoramento eletrônico é
fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota
descaso com a Justiça.
STJ. 6ª
Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 20/5/2024 (Info 816).