Dizer o Direito

sábado, 6 de julho de 2024

Lei estadual pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência devidos em razão de ações tributárias e execuções fiscais?

O caso concreto foi o seguinte:

O Estado de Goiás editou a Lei estadual nº 22.571/2024, que instituiu medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relativos ao IPVA e ao ITCD.

Além disso, editou também a Lei estadual nº 22.572/2024, que instituiu medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS.

Essas Leis previram regras de anistia e remissão de créditos tributários.

Até aí, tudo bem. Leis como essa são muito comuns não apenas no âmbito estadual, mas também nas esferas municipal e federal.

O problema foi que essas duas leis previram que:

- se o débito tributário já estiver sendo cobrado em juízo

- e o contribuinte decidir pagar voluntariamente

- quando o processo for extinto pelo pagamento

- a Fazenda Pública iria conceder um desconto no valor que o contribuinte teria que pagar a título de honorários advocatícios no processo judicial. Veja:

Lei nº 22.571/2024

Art. 12. No caso de débito ajuizado, os honorários advocatícios serão reduzidos em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.

 

Lei nº 22.572/2024

Art. 12. No caso de débito ajuizado, haverá a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput deste artigo, a comprovação de despesas processuais.

 

ADI

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra esses dispositivos.

A autora alegou que o propósito das normas questionadas é facilitar a negociação de débitos relativos a impostos estaduais. Todavia, o legislador estadual, ao dispor sobre honorários advocatícios dos Procuradores do Estado, usurpou a competência privativa da União em matéria de direito processual.

A ANAPE sustentou que os dispositivos questionados estão em confronto com o regramento do tema, previsto no CPC. Argumentou que não é possível que estadual que reduza os honorários advocatícios a percentuais inferiores àqueles definidos no diploma processual.

 

Os argumentos invocados pela Associação foram acolhidos pelo STF?

SIM.

O art. 22, I, da CF/88 prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito processual:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

 

A legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais.

No caso concreto, as leis estaduais cuidam de matéria afeita ao direito processual e adentram questão já disciplinada em norma federal, o Código de Processo Civil.

O art. 85 do CPC trata dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, bem assim de seus percentuais mínimo e máximo. Logo, as leis estaduais de Goiás, ao instituírem desconto de 65% sobre os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, acabam por contrariar a norma geral, em afronta ao art. 24, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

Ademais, partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras públicas possuem natureza remuneratória, o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos procuradores do estado.

Nesse contexto, há evidente infringência às normas gerais fixadas pela União (art. 85 e respectivos parágrafos, CPC), e, consequentemente, ao regime constitucional de repartição de competências (art. 24, § 1º, CF/88).

 

Em suma:

É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).

STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.571/2024 e do art. 12 da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás.

 

DOD Plus – julgado no mesmo sentido

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente.

(...)

2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). Precedentes.

3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

STF. Plenário. ADI 7014, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/11/2022.


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