quinta-feira, 4 de julho de 2024
Congresso Nacional está sendo omisso ao não regulamentar o adicional de penosidade (art. 7º, XXXIII, da CF); STF fixou prazo de 18 meses para que o Legislativo suplante essa omissão
O caso concreto foi o seguinte:
O art. 7º,
XXIII, da CF/88 prevê que a lei deverá regulamentar o pagamento do adicional de
penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei.
Ocorre que, passados vários anos, essa lei ainda não foi
editada.
Diante disso, em 2022, o Procurador-Geral da República
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) pedindo que o
STF estabelecesse um prazo para que o Congresso Nacional editasse uma lei
regulamentando esse direito.
O PGR explicou que a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) já prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade, mas não trata
sobre o adicional de penosidade.
O autor argumentou, ainda, que a Lei nº 8.112/90
disciplinou o adicional de penosidade para os servidores públicos federais. Logo,
existe uma omissão do Congresso Nacional com relação aos trabalhadores urbanos
e rurais, o que provoca uma redução do nível de proteção dessas pessoas.
O PGR pediu, portanto, que o STF fixasse um prazo razoável
para que o Legislativo supra a mora legislativa.
O STF concordou com os argumentos do PGR?
SIM.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal estabelece,
como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, tudo a ser disciplinado na
forma da lei.
Não há dúvidas que a percepção do adicional de penosidade
pressupõe a elaboração de uma lei – nos exatos termos do art. 7º, XXIII, da
CF/88 (“na forma da lei”). Desse modo, é incumbência do legislador
infraconstitucional a árdua e complexa tarefa de concretização da Constituição
Federal.
A omissão inconstitucional somente se configura se a
inexistência de norma regulamentadora excede um período razoável de deliberação
legislativa.
No caso concreto, há extrapolamento de tempo razoável.
Isso porque o art. 7º, XXIII, da Constituição é norma originária, portanto,
promulgada há mais de 35 anos, não tendo sido realizada a regulamentação do
adicional de penosidade.
Assim, incontestável a omissão do Congresso Nacional na
regulamentação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, na parte em que se
refere ao adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais.
Ante o exposto, o STF conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e julgo procedente o pedido, para reconhecer
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no
ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e
rurais.
O STF fixou o prazo de 18 meses, a contar da publicação
da ata de julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente
exigíveis para suplantar a omissão.
O STF ressaltou que não está impondo prazo para a atuação
legislativa do Congresso Nacional, mas apenas fixando um parâmetro temporal
razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.
Em suma:
A falta de lei regulamentadora do adicional de penosidade
aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXIII, CF/88) constitui omissão
inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
STF. Plenário.
ADO 74/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
DOD Plus –
informações extras
Inconstitucionalidade por omissão
Nas
palavras de Gilmar Mendes, o comportamento inconstitucional pode ser realizado
de forma positiva (produz-se um ato inconstitucional) ou omissiva (deixa-se de
fazer um ato previsto na constituição).
Para
resolver esse último comportamento, a CF/88 trouxe como solução o mandado de
injunção (art. 5º, LXXI) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(art. 103, §2º) (MENDES, Gilmar Ferreira; CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Manual Didático de Direito Constitucional. São Paulo: Saraivajur, 2024).
Confira a
redação do dispositivo referente à ADO:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
(...)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias.
Nos
termos do artigo acima, a ADO visa tornar efetiva norma constitucional que
depende de ato do Poder Legislativo, dando ciência a esse para adoção das
providências necessárias.
Registra-se
que a ADO tem natureza híbrida: mandamental para a Administração e meramente
declaratória para o Legislativo.
O trâmite
processual dessa ação constitucional foi regulamentado pela Lei nº 12.063/2009
que acrescentou à Lei nº 9.868/99 o capítulo II-A e trouxe a possibilidade de
concessão de medida cautelar nesse tipo de ação:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência
e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após
a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão
inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na
suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de
procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo
Tribunal.
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o
Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar,
será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e
das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma
estabelecida no Regimento do Tribunal.
Como o assunto
foi cobrado em prova?
(CESPE /
CEBRASPE - 2024 - Direito Constitucional - Controle de
Constitucionalidade - APEX Brasil - Analista – Direito)
Conforme a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, utilizada quando verificada inércia do legislador, deve ter como
parâmetro de controle a(s) norma(s) constitucional(is) de eficácia
I plena.
II contida.
III limitada.
Assinale a
opção correta.
A Apenas o
item I está certo.
B Apenas o
item II está certo.
C Apenas o
item III está certo.
D Todos os
itens estão certos.
Gab: C.
IGEDUC -
2023 - Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade -
Prefeitura de Pombos - PE - Advogado
A
inconstitucionalidade por ação ocorre quando uma norma jurídica fere a
Constituição, enquanto a inconstitucionalidade por omissão ocorre quando a
Constituição determina que uma lei deve ser criada e o legislador não cria a
lei. No entanto, a inconstitucionalidade por omissão não pode ser corrigida por
meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Gab: Errado.
VUNESP -
2023 - Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade -
TJ-RJ - Juiz de Direito
No que
concerne à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à ação
direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e à ação declaratória de
constitucionalidade (ADC), assinale a alternativa correta.
A O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que, pendente julgamento de ADO, se a norma
constitucional que não tinha sido regulamentada vier a ser revogada, a ação não
deverá ser extinta prosseguindo-se até final julgamento.
B Na ADPF a
decisão é imediatamente autoaplicável. A decisão terá eficácia contra todos
(erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Público, além de efeitos irretroativos (ex nunc).
C A ADC foi
introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio de Emenda
Constitucional, tendo sido posteriormente regulamentada o seu processo e
julgamento por meio de lei infraconstitucional. O objetivo da ADC é transformar
uma presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e
estadual em absoluta, não mais admitindo prova em contrário.
D A ADPF será
cabível, nos termos da lei, seja na modalidade de arguição autônoma, seja na
hipótese de arguição incidental. Entretanto, é vedado utilizar a ADPF tendo por
objeto ato editado antes da Constituição, como instrumento de análise em
abstrato de recepção de lei ou ato normativo.
E No
julgamento do pedido de medida cautelar em ADO, será facultada sustentação oral
aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos
responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma do previsto no Regimento
do Tribunal.
Gab: E
CESPE /
CEBRASPE - 2023 - Direito Constitucional - Controle de
Constitucionalidade - AGU - Procurador Federal
A redação
original do art. 243, caput, da CF determinava a imediata expropriação das
glebas de qualquer região do país onde fossem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas, impondo sua destinação ao assentamento de colonos e ao
cultivo de produtos alimentícios e de medicamentos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A Emenda
Constitucional (EC) n.º 81/2014 alterou a redação original do art. 243 da CF,
incluindo a expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de
habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas para a
exploração de trabalho escravo, impondo o confisco a fundo especial de todo bem
de valor econômico apreendido em decorrência da referida prática. Entretanto,
desde a edição da EC n.º 81/2014, ainda não foi editada lei federal que
regulamente a nova redação do art. 243 da CF. Por essa razão, o Ministério
Público Federal ingressou, perante o STF, com
A arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
B ação direta
de inconstitucionalidade.
C mandado de
segurança.
D ação direta
de inconstitucionalidade por omissão.
E ação civil
originária.
Gab: D