Dizer o Direito

segunda-feira, 29 de julho de 2024

Revisão para o concurso de Procurador do Estado de Goiás

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o concurso de Procurador do Estado de Goiás.

Bons estudos.



quarta-feira, 17 de julho de 2024

INFORMATIVO Comentado 1141 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1141 DO STF


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO

§  STF prorrogou validade da Lei 12.990/2014, que instituiu o sistema de cotas raciais em concursos públicos federais.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS

§  É constitucional o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de portos secos.

 

FGTS

§  O FGTS, por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

§  É inconstitucional lei estadual que proíbe militar afastado por falta grave de participar de concurso público.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

§  A inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o Tema 985.


sábado, 13 de julho de 2024

O fato de o réu ter praticado o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Policiais Militares receberam informação de que havia um indivíduo praticando tráfico de drogas e foram até o local indicado verificar a veracidade da notícia recebida.

Assim que João percebeu a presença dos Policiais, jogou a droga fora e tentou fugir, mas foi preso pelos policiais.

O detalhe importante é que, no momento da prisão, João estava usando tornozeleira eletrônica. Isso porque ele estava respondendo outro processo criminal e, como medida cautelar diversa da prisão, lhe foi imposto o monitoramento eletrônico.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra João pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

O réu foi condenado.

A defesa havia pedido que fosse reconhecido o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33 (...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 

O juiz concedeu o benefício. No entanto, ao calcular o percentual de redução da pena, fixou a redução em 1/6 (menor percentual) sob o argumento de que o réu, no momento da prática do crime, estava sob monitoramento eletrônico.

A defesa recorreu com o objetivo de que a pena fosse minorada em 2/3 em razão do tráfico privilegiado. Argumentou que a razão exposta pelo juiz para fixar a redução no mínimo (uso de tornozeleira eletrônica) era algo que não tinha qualquer relação com o tráfico de drogas e que não poderia ser invocado.

 

Para o STJ, o argumento invocado pelo magistrado foi legítimo? O fato de o réu ter praticado o crime enquanto estava sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico?

SIM.

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Assim, o referido benefício tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.

No caso, o juízo singular modulou a causa de diminuição de pena para 1/3 em razão de o sentenciado estar “de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta”.

Para o STJ, esse argumento é idôneo. O Tribunal possui julgados afirmando que o fato de o réu “ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça” (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023).

 

Em suma:

A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. 

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).


quinta-feira, 11 de julho de 2024

A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Juliana inscreveu-se no concurso para Juiz de Direito.

Ela foi aprovada na primeira fase do certame e, portanto, realizou a segunda fase, composta por prova discursiva e provas práticas de sentença (cível e criminal).

Juliana teve êxito na prova discursiva e na sentença criminal.

Contudo, ela foi reprovada na prova de sentença cível, considerando que obteve 5,61 pontos de nota, abaixo do mínimo de 6 pontos previsto no edital.

 

Mandado de segurança

Inconformada, Juliana impetrou mandado de segurança contra a banca examinadora.

Explicou, inicialmente, que sua pretensão não encontrava óbice no entendimento exarado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485 – Judiciário não pode substituir a banca examinadora). Isso porque, no caso concreto, houve flagrante violação ao princípio da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e segurança jurídica.

Quanto ao mérito, alegou que a sua resposta estava de acordo com precedente obrigatório do STJ (Tema 872/recurso repetitivo) e que, mesmo assim, esse argumento foi considerado incorreto.

Logo, a impetrante alegou que a banca examinadora praticou flagrante ilegalidade.

O Tribunal de Justiça denegou a segurança.

Juliana interpôs, então, recurso ordinário para o STJ insistindo na tese de que o espelho de correção da banca examinadora estava em confronto com precedente obrigatório do STJ.

Argumentou, ainda, que no edital do concurso havia previsão expressa de que seriam cobradas as jurisprudências das Cortes Superiores, sendo o Tema 872 do STJ o entendimento mais recente sobre o assunto.

Assim, a banca examinadora, não aplicar o precedente obrigatório no gabarito de correção, afrontou o edital do concurso.

 

O STJ concordou com os argumentos da impetrante/recorrente?

SIM. Os principais fundamentos do acórdão são os seguintes:

 

Bancas de concurso vs. Poder Judiciário

Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.

Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.

Todavia, a deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

O STF, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015).

Desse modo, o entendimento adotado pelo STF não afasta completamente o controle jurisdicional sobre os atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, porém exige, para que seja lícito ao Poder Judiciário intervir nessa matéria, a presença de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.

Nesse sentido:

(...) 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).

2. Caracterizada a ilegalidade na atuação da banca, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. (...)

STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68.662/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2023.

 

Comissão examinadora praticou ato ilícito e contrário ao edital ao negar pontuação à resposta da candidata mesmo estando de acordo com precedente obrigatório do STJ

A revisão judicial da atuação de bancas examinadoras em concursos públicos é permitida em casos de ilegalidade, especialmente quando há descumprimento das regras estabelecidas no edital. Estas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Por isso, o STJ admite a intervenção judicial para garantir o cumprimento das normas editalícias.

Embora a resposta dada pela candidata estivesse de acordo com a jurisprudência do STJ, a banca examinadora a considerou incorreta. Esta conduta da banca é passível de questionamento por inconstitucionalidade, ilegalidade e violação de norma do edital, justificando a intervenção judicial para corrigir a arbitrariedade administrativa.

A decisão da banca de não aplicar o entendimento consolidado do STJ sobre norma processual federal é inconstitucional, porque desrespeita a função institucional atribuída ao STJ pela Constituição Federal.

Além disso, o art. 927 do CPC/2015 estabeleceu um sistema de precedentes no direito processual brasileiro, tornando obrigatória a observância dos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamentos de recursos especiais repetitivos. Portanto, a recusa da banca em aceitar uma resposta baseada em precedente obrigatório do STJ também configura ilegalidade.

Esta conduta também contraria o art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que determina que as autoridades públicas devem agir para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas. É contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa que uma banca examinadora de concurso público rejeite, em matéria de lei federal, a interpretação consolidada pelo órgão constitucionalmente responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.

Por fim, o edital do concurso incluía explicitamente “Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)” como objeto de avaliação em direito processual civil. Ao negar pontuação à resposta alinhada com a jurisprudência do STJ, a banca examinadora descumpriu o próprio edital.

Considerando as particularidades deste caso, que o distinguem de recursos já julgados pelo STJ, e o fato de a resposta do Recorrente estar em conformidade com precedente obrigatório do STJ, faz-se necessária a intervenção judicial. Esta intervenção visa resguardar a competência constitucional do STJ, garantir o cumprimento das normas legais que regem o sistema brasileiro de precedentes e impedir a violação da norma do edital que incluía a jurisprudência dos Tribunais Superiores como objeto de avaliação no concurso.

 

Em suma:

A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade. 

STJ. 2ª Turma. RMS 73.285-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 11/6/2024 (Info 816).

 

Desse modo, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário para determinar à Autoridade impetrada que atribua à Recorrente a pontuação relativa ao item III.2 do espelho de correção da prova prática de sentença cível, promovendo-se a republicação dos resultados finais e as consequências jurídicas dele decorrentes, posicionando a candidata na lista de antiguidade, respeitando a reclassificação.


quarta-feira, 10 de julho de 2024

Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Antes de abril de 2007, o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil era feito por seccional. Não se tratava de um exame nacional unificado.

Em dezembro de 2006, Marcelo, bacharel em Direito, prometeu vantagem indevida (R$ 30 mil) a João, empregado de uma seccional da OAB, para que ele fornecesse o gabarito da prova objetiva.

João aceitou e forneceu o gabarito.

Ocorre que, posteriormente, a situação foi descoberta.

Diante disso, João foi denunciado por corrupção passiva (art. 317 do CP) e Marcelo denunciado por corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP):

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

Marcelo alegou que sua conduta é atípica e que não pode responder por corrupção ativa considerando que o tipo penal fala em “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público”. Ocorre que João não é funcionário público já que a OAB não é autarquia nem integra a administração pública.

 

O que decidiu o STJ? João, empregado da OAB, pode ser considerado funcionário público, para fins penais?

SIM.

O  STF, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é uma entidade sui generis, constituindo “serviço público independente”, não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal.

O STJ, por sua vez, ao julgar o REsp 1.977.628/GO, entendeu que “a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública” (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022.).

Vale ressaltar que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que os servidores da OAB estão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90):

Art. 79 (...)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

 

Logo, diante disso, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais.

Aliás, o art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que “exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, como neste caso da OAB.

Não há, portanto, que se falar em atipicidade da conduta do réu, considerando que o empregado da OAB, destinatário da vantagem indevida, a qual desempenhava funções de secretário da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, deve ser equiparada a funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, especialmente em razão da função exercida, eis que participa diretamente da fiscalização da regularidade das emissões de carteiras de advogado, função típica da Administração Pública outorgada pela União à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia.

 

Em suma:

Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 750.133-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/5/2024 (Info 815).


terça-feira, 9 de julho de 2024

É possível a penhora de salário para o pagamento honorários advocatícios?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação contra Pedro cobrando R$ 100 mil.

O pedido foi julgado improcedente.

Como João foi sucumbente, ele foi condenado a pagar R$ 10 mil de honorários advocatícios em favor de Dr. Rui, advogado de Pedro.

Rui ingressou com cumprimento de sentença contra João cobrando o valor dos honorários advocatícios.

João, executado, é servidor público e recebe R$ 20 mil de proventos mensais.

O juiz autorizou a penhora de 15% da remuneração recebida mensalmente por João até que se consiga todo o dinheiro para o pagamento integral da dívida.

 

Executado alegou a impenhorabilidade da remuneração

João interpôs agravo de instrumento contra a decisão afirmando que a remuneração é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC:

Art. 833.  São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

 

Advogado argumentou que a cobrança de honorários advocatícios é uma exceção à impenhorabilidade do inciso IV do art. 833

Rui, o advogado exequente, contra-argumentou alegando o seguinte:

O inciso IV do art. 833 do CPC realmente traz, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas salariais do devedor. No entanto, o § 2º do art. 833 prevê duas exceções, ou seja, duas situações nas quais será possível a penhora de verbas salariais do executado:

 

1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito).

Ex: Pedro atropelou Júlia e foi condenado a pagar à vítima prestação alimentícia pelo período em que ela ficar sem trabalhar. O salário de Pedro poderá ser penhorado para pagar essa dívida, sem que ele possa invocar a regra da impenhorabilidade.

 

2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

 

Veja a redação do art. 833, § 2º do CPC/2015:

Art. 833 (...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

 

Vale ressaltar que essa penhora não pode exceder 50% dos ganhos líquidos do devedor:

Art. 529 (...)

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

 

Segundo alegou o advogado Rui, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, enquadram-se na regra de exceção prevista no § 2º do art. 833, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.

O termo “prestação alimentícia” previsto no § 2º do art. 833 (veja acima) não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.

O próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor no § 14 do art. 85 que:

Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

O termo “independentemente de sua origem” previsto no § 2º do art. 85 revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.

Em resumo, Rui argumentou que é possível a penhora do salário do devedor, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, para o pagamento de honorários advocatícios, por se tratarem estes de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.

 

A tese de Rui é acolhida pelo STJ? É possível a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios?

NÃO.

Não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) para o pagamento honorários advocatícios.

STJ. Corte Especial. REsp 1815055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2020.

 

O ordenamento processual civil em vigor, ao tempo em que estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, trata de especificar as exceções a essa regra, assim disciplinando a matéria:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

 

A origem do termo verba de “natureza alimentar” (“natureza alimentícia”)

Diversamente da prestação alimentícia, a expressão “débitos de natureza alimentícia” tem origem relativamente recente. Foi introduzida no ordenamento brasileiro pela Constituição Federal de 1988, que previu prioridade no pagamento dos precatórios para os créditos de “natureza alimentícia”.

Havia dúvidas sobre a abrangência da expressão e, em razão disso, foi editada a EC 30/2000, que conceituou o que seriam os débitos de natureza alimentícia.

Essa definição está, atualmente, no § 1º do art. 100 da CF/88:

Art. 100 (...)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009).

 

Os honorários advocatícios são considerados créditos de natureza alimentícia, para os fins de precatório? Os honorários advocatícios estão incluídos no § 1º do art. 100 da CF/88?

SIM. Havia várias decisões do STF e do STJ sobre o tema e, para deixar esse entendimento ainda mais evidente, a Corte Constitucional editou uma súmula vinculante:

Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

 

Desse modo, não há dúvidas de que os honorários advocatícios são considerados como verba de natureza alimentar. Possuem natureza alimentícia.

 

Os honorários advocatícios são considerados créditos de natureza alimentícia, para os fins de falência e recuperação judicial? Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios devidos pela sociedade empresária falida, tais créditos são equiparados a créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005)?

SIM.

Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.

STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).

 

CPC/2015

Vale ressaltar, ainda, que o CPC/2015 expressamente afirma que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar:

Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Honorários são equiparados a salário; ambos são verbas remuneratórias

Os honorários advocatícios são equiparados a salário considerando que ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem as recebe. Por essa razão, essas verbas merecem uma proteção legislativa maior quando comparadas com outros créditos que não possuem a mesma finalidade.

 

Verbas remuneratórias não são alimentos

Não se pode afirmar que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, sejam iguais aos alimentos disciplinados pelo Código Civil.

Diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos para a pessoa que não pode prover a sua subsistência com sua própria força ou que teve essa força diminuída.

 

Alimentos recebem uma proteção ainda maior

Os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade.

As verbas remuneratórias destinadas à subsistência do credor e de sua família são essenciais, razão pela qual merecem uma atenção especial do legislador. No entanto, os alimentos estão revestidos de grave urgência, porque o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada, não tendo outros meios para se socorrer, justificando um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias.

Foi justamente por essa razão que a Constituição Federal autorizou a prisão civil do devedor de “obrigação alimentícia” (art. 5º, LXVII, da CF/88).

 

Assim, verba de natureza alimentar é diferente de prestação alimentícia

Uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita.

 

Execução de verbas de natureza alimentar (como é o caso dos honorários advocatícios) não permite: a) penhora de salários; b) penhora de bem de família; c) prisão civil

Os benefícios destinados à execução de prestação alimentícia, como:

a) a possibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/2015;

b) a possibilidade de penhora do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90); e

c) a prisão civil do devedor

 

... não se estendem para a execução de honorários advocatícios nem para a execução de outras verbas de natureza alimentar.

 

Se esses benefícios fossem estendidos para a execução de honorários advocatícios, teriam que ser também admitidos para a cobrança dos honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos etc.

 

Em suma:

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 

STJ. Corte Especial. REsps 1.954.382-SP e 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Info 815).


segunda-feira, 8 de julho de 2024

É possível divórcio post mortem?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro e Regina estavam casados há mais de 30 anos sob o regime de comunhão universal de bens e tinham três filhos adultos.

Em 2020, após uma série de desentendimentos e um episódio de violência doméstica, Regina solicitou uma medida protetiva contra Pedro, que foi concedida pelo juiz. Desde então, Pedro e Regina viviam separados de fato.

Em 2021, Pedro decidiu formalizar a separação e entrou com uma ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. Regina, por sua vez, concordou com o pedido de divórcio e, em sua resposta à ação, solicitou que o divórcio fosse decretado antecipadamente, independentemente da conclusão da partilha dos bens.

Enquanto o processo de divórcio ainda estava em tramitação, Regina faleceu em junho de 2022.

Pedro apresentou um pedido ao juiz para que o processo de divórcio fosse extinto sem resolução do mérito, argumentando que a morte de Regina encerrava automaticamente o casamento e que o divórcio não poderia mais ser decretado.

Os filhos de Regina, por outro lado, se habilitaram no processo como herdeiros e pleitearam a continuação do divórcio post mortem, com base na manifestação inequívoca de vontade de Regina em vida de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Argumentaram que a vontade expressada por Regina de se divorciar deveria ser respeitada e que o divórcio deveria ser decretado mesmo após seu falecimento, para preservar os efeitos legais e patrimoniais decorrentes dessa decisão.

Em primeira instância, o juiz concordou com os argumentos dos herdeiros e decretou o divórcio post mortem, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

Inconformado, Pedro interpôs recurso especial alegando que, com a morte de Regina, o direito ao divórcio, sendo personalíssimo, deveria se extinguir e que os herdeiros não teriam legitimidade para prosseguir com o pedido.

 

O que decidiu o STJ? É possível a decretação de divórcio mesmo que um dos cônjuges tenha falecido após a propositura da ação e antes da sentença?

SIM.

O divórcio é um direito potestativo ou formativo. Esse direito pode ser exercido unilateralmente por um dos cônjuges, simplesmente manifestando sua vontade, e cria uma situação de sujeição para o outro cônjuge.

A esposa, mesmo não sendo a autora da ação de divórcio, claramente concordou com o pedido feito contra ela. Logo, é possível reconhecer e validar sua vontade, mesmo após sua morte.

É possível, portanto, a decretação do divórcio post mortem, mas para isso não pode haver dúvidas sobre a vontade do cônjuge falecido de se divorciar. Caso contrário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois se trata de um direito personalíssimo.

É importante notar que não se está reconhecendo a transmissibilidade do direito ao divórcio, mas sim preservando os efeitos atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido. A verificação do exercício desse direito deve ocorrer dentro do processo judicial de divórcio ou em âmbito extrajudicial, no procedimento cartorário correspondente, com a sucessão processual pelos herdeiros do falecido no âmbito judicial.

 

Em suma:

É possível a decretação do divórcio na hipótese em que um dos cônjuges falece após a propositura da respectiva ação, notadamente quando manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquiescer ao pedido que fora formulado em seu desfavor. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.022.649-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/5/2024 (Info 815).


domingo, 7 de julho de 2024

Revisão para o concurso de Procurador do Município de Cuiabá (MT)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a Revisão para o concurso de Procurador do Município de Cuiabá (MT).

Bons estudos.


A Band foi condenada a indenizar Silvio Santos pelas paródias que eram feitas do apresentador no programa Pânico?

Pânico na Band

Havia um programa humorístico de televisão chamado Pânico na Band.

O programa era conhecido por seu formato irreverente e provocativo, com uma mistura de esquetes cômicas, pegadinhas, entrevistas e sátiras de celebridades e políticos.

O programa possuía um histórico de polêmicas. Isso porque, para muitos de seus críticos, alguns quadros ultrapassavam os limites do humor e desbordavam para situações vexatórias e humilhantes.

Um dos personagens mais famosos do Pânico era o “Silvio”. Ele era uma paródia do famoso apresentador e empresário Silvio Santos, dono do SBT. O personagem era interpretado pelo humorista Wellington Muniz, também conhecido como Ceará.

Ceará fazia uma imitação caricata e bem-humorada do jeito de falar, dos trejeitos e do estilo de apresentação de Silvio Santos. Ele também usava uma dentadura postiça como parte de sua caracterização.

 

Ação proposta por Silvio Santos contra a Band

Senor Abravanel, nome verdadeiro de Silvio Santos, ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Band.

Ele argumentou que sua imagem estava sendo utilizada de forma depreciativa, não autorizada e com finalidades comerciais no programa Pânico.

O autor relatou que, no programa, era tratado de forma depreciativa e desrespeitosa em uma mídia de alcance nacional, o que estaria lhe causando “profundo constrangimento, aborrecimento e danos à sua imagem e ao conceito no meio social”.

Requereu, além da indenização por danos materiais e morais, a proibição de produção de conteúdo direcionado a ele.

Se tiver curiosidade, veja os pedidos que constaram na petição inicial da ação:

“Em face do exposto, requer a Vossa Excelência […] a final condenação da requerida para se impor:

(a) a proibição de seus profissionais de se aproximarem, com a intenção de entrevista ou de captação de imagens do autor, de um raio de cem metros deste;

(b) a abstenção no constrangimento do autor a participar de seus programas;

(c) a abstenção de captar e exibir, por si, ou por cessão às emissoras que integram a sua rede de televisão, de imagens e demais características pessoais do autor, inclusive através de imitações e caricaturas, notadamente no que envolva a exploração destas sem que haja prévia autorização deste;

(d) a responsabilização por danos materiais e morais a que deu causa em razão da exibição dos referidos programas;

(e) as consequências dos ônus decorrentes do princípio processual da sucumbência.”

 

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido condenado a ré a pagar R$ 200 mil de danos morais.

A sentença foi, em grande parte, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ambas as partes interpuseram recurso especial.

Silvio Santos recorreu para que os demais pedidos da ação fossem acolhidos.

A Band recorreu para que ficasse reconhecido que não houve ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não há que se falar em dano moral.

 

O que decidiu o STJ?

O STJ negou provimento ao recurso do Silvio Santos e deu provimento ao recurso da Band, ou seja, afirmou que é indevida a indenização por danos morais.

 

Fazer a paródia de uma pessoa é proibido?

NÃO. Na verdade, o art. 47 da Lei nº 9.610/98 permite o direito de paródia:

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

 

De maneira similar, esse direito também se estende à imitação intencional de comportamentos, caracterizando-se pela reprodução de gestos e vozes típicos de personalidades conhecidas, geralmente empregados com intenção cômica.

A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. Portanto, a representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão.

Diferentemente da liberdade de manifestação do pensamento assegurada à imprensa para divulgação de fatos, a paródia pode adotar um tom exagerado ou satírico.

Registre-se que, na ADI 4.815/DF, publicada em 10/6/2015, o STF deu interpretação ao art. 20 do Código Civil conforme à Constituição Federal e afirmou que:

É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.

Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

 

Nesse sentido, desde que não haja violação da privacidade ou da intimidade do indivíduo parodiado, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade pelo simples fato de ele ser objeto de paródia.

Ademais, não deve ser admitida a censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico.

Ressalte-se, ainda, que não é viável obrigar a demandada a não ofender ou mesmo se aproximar do demandante, pois o deferimento do pedido de tutela inibitória configuraria censura prévia. A propósito, já afirmou o STJ que:

A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada.

Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer.

Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/1988.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.388.994/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2013.

 

Em suma:

Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.678.441-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/5/2024 (Info 815).


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