Isenção de imposto de renda
sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves
O imposto de renda é regido pela
Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna
ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de
renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou
reforma (art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas
portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda
sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou
reforma.
Para ter direito à isenção do
imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo
contribuinte:
a) receber proventos de
aposentadoria, pensão ou reforma; e
b) estar acometido de uma das
doenças arroladas no dispositivo legal.
Veja a previsão legal:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV — os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
O rol de doenças previsto
no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é
taxativo ou exemplificativo?
TAXATIVO, não se admitindo que sejam
incluídas, por interpretação extensiva, outras doenças que não estejam ali
previstas expressamente. Trata-se de entendimento pacífico do STJ:
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com
as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal
é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às
situações nele enumeradas.
STJ. 1ª Seção. REsp
1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Recurso Repetitivo –
Tema 250).
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
Regina é servidora pública
aposentada e foi diagnosticada com Alzheimer.
A doença está bem avançada e, em
razão disso, a enfermidade lhe acarretou alienação mental.
Regina ingressou com pedido de isenção
do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A União contestou o pedido
argumentando que o mal de Alzheimer não se encontra previsto no rol do art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, que é taxativo. Logo, ela não teria direito à isenção.
O que o STJ decidiu? Regina
tem direito à isenção do IR neste caso?
SIM.
Realmente, o art. 6º, XIV não
menciona especificamente o mal de Alzheimer. No entanto, essa doença pode
resultar em alienação mental. A alienação mental está expressamente prevista no
rol.
Logo, se, no caso concreto, o mal
de Alzheimer acarretar alienação mental, deve-se reconhecer o direito à isenção
do imposto de renda.
Em suma:
O portador de Alzheimer possui
direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 18/3/2024 (Info 810).