segunda-feira, 3 de junho de 2024

O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental

Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves

O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).

Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

Para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:

a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e

b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.

 

Veja a previsão legal:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

O rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei  nº 7.713/88 é taxativo ou exemplificativo?

TAXATIVO, não se admitindo que sejam incluídas, por interpretação extensiva, outras doenças que não estejam ali previstas expressamente. Trata-se de entendimento pacífico do STJ:

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 250).

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

Regina é servidora pública aposentada e foi diagnosticada com Alzheimer.

A doença está bem avançada e, em razão disso, a enfermidade lhe acarretou alienação mental.

Regina ingressou com pedido de isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

A União contestou o pedido argumentando que o mal de Alzheimer não se encontra previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que é taxativo. Logo, ela não teria direito à isenção.

 

O que o STJ decidiu? Regina tem direito à isenção do IR neste caso?

SIM.

Realmente, o art. 6º, XIV não menciona especificamente o mal de Alzheimer. No entanto, essa doença pode resultar em alienação mental. A alienação mental está expressamente prevista no rol.

Logo, se, no caso concreto, o mal de Alzheimer acarretar alienação mental, deve-se reconhecer o direito à isenção do imposto de renda.

 

Em suma:

O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.082.632-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/3/2024 (Info 810).


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