terça-feira, 25 de junho de 2024
Menor de 18 anos pode fazer supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Douglas, 16 anos de idade, foi aprovado
no vestibular para cursar Direito na Universidade Federal.
O problema é que ainda está
cursando o primeiro ano do ensino médio.
Diante disso, ele solicitou ao
Coordenador do Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) que pudesse fazer um
exame supletivo com o conteúdo do ensino médio e que, se fosse aprovado,
recebesse o certificado de conclusão do ensino médico.
O Coordenador negou o
requerimento sob a justificativa de que o pedido não atendia aos requisitos
legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96),
especialmente em razão da idade do requerente.
O que é o
CEJA?
O Centro de
Educação de Jovens e Adultos (CEJA) é um estabelecimento de ensino destinado a
oferecer educação básica para jovens e adultos que não tiveram acesso ou não
completaram os estudos durante a idade escolar regular.
Os CEJAs
oferecem cursos que correspondem aos níveis do ensino fundamental e médio, e
são estruturados para atender às necessidades específicas de seu público-alvo,
levando em conta a flexibilidade de horários e metodologias adaptadas para
adultos.
Essas
instituições fazem parte do sistema público de educação, ou seja, são
oferecidas pelo governo.
O que entende
por “educação básica”?
A educação
básica é dividida em três etapas: educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio.
Douglas impetrou mandado de
segurança contra o ato do Coordenador do CEJA. Pediu que a autoridade coatora fosse
obrigada a lhe aplicar o exame de proficiência (supletivo) e, no caso de
aprovação, que lhe fosse concedido o certificado de conclusão do ensino médio.
Em 2022, a liminar foi deferida e a segurança foi concedida.
O juiz afirmou que:
É
desarrazoado impedir o impetrante de submeter-se ao exame de conclusão do
ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos-CEJA, pelo
simples fato de não ter alcançado o limite etário exigido, desprestigiando o
esforço intelectual do aluno simplesmente, em face do requisito etário
infraconstitucional exigido para emissão do Certificado de Conclusão do Ensino
Médio.
Por
essa razão, a meu sentir, resta devidamente comprovada a alta capacidade
intelectiva exigida para o ingresso no Ensino Superior, cuja construção se
opera no decorrer do Ensino Médio, evidenciando ter o Impetrante assimilado o
conhecimento exigido para o avanço. (...)
A
vista do exposto, CONCEDO a segurança e confirmo a liminar para determinar que
autoridade coatora submeta o impetrante ao exame supletivo em questão e, caso
seja aprovada, emita o respectivo certificado.
Douglas fez a prova do supletivo
e foi aprovado.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
O Estado-membro interpôs recurso
especial.
O pedido de Douglas está de
acordo com a jurisprudência atual do STJ?
NÃO. O STJ firmou a tese de que:
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não
tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação
diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens
e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio
para fins de matrícula em curso de ensino superior.
STJ. 1ª
Seção. REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024 (Recurso
Repetitivo – Tema 1127) (Info 813).
O art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) prevê idades mínimas para que o interessado possa
fazer o exame supletivo. Para a conclusão do ensino médio, exige-se a idade
mínima de 18 anos:
Art. 38. Os sistemas de ensino
manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere
este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do
ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do
ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
(...)
Essa prova supletiva faz parte da
chamada do sistema de educação de jovens e adultos (EJA), que tem por
finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de
ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido.
A EJA não foi idealizada para
permitir que jovens com idade abaixo de 18 anos possam ingressar em instituição
de ensino superior.
Não se pode perder de vista que
existe todo um planejamento acadêmico, científico e econômico, o qual, além do
aprendizado, busca equalizar e distribuir os recursos na educação. Essa
estrutura construída mediante o preenchimento das diversas etapas do sistema
educacional deve ser preservada, de modo a manter a integridade do processo de
formação escolar. Tentar cursar a série que bem entender, iria contra toda a
estrutura acadêmica desenvolvida, em frontal burla ao sistema
Além disso, a lei é clara ao
estabelecer idades mínimas. Devem ser respeitadas as opções constitucionalmente
existentes, dentre as diversas do Legislativo e do Executivo. Não cabe ao
Judiciário ignorar e desconsiderar o debate feito pelos órgãos legítimos e
impor sua opinião com base em razoabilidade, desrespeitando a separação das
funções do Estado e o próprio Estado Democrático de Direito.
O jovem menor de 18 anos, que
tenha condições postas no art. 24 da Lei nº 9.394/96, poderá evoluir e
ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o
colocará no ensino superior.
Portanto, não é possível menor de
18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao
sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecidos
pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de
conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino de educação
superior.
No caso hipotético,
Douglas, antes dessa decisão do STJ, já havia conseguido decisões favoráveis à
realização do supletivo. Ele será prejudicado com esse entendimento do STJ?
NÃO. Isso porque o STJ decidiu
modular os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais
que autorizaram menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica se
submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas
até a data da publicação do acórdão.