Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 11 de novembro de 2013, João, empregado da Alfa Ltda,
sofreu um grave acidente de trabalho.
Em razão do acidente, em 27/11/2013, João passou a
receber auxílio-doença (atualmente chamada de auxílio por invalidez temporária),
custeado pelo INSS.
Ocorre que o auditor-fiscal do trabalho constatou que o
acidente havia sido causado por inobservância de normas básicas de segurança no
trabalho por parte da Alfa Ltda, tendo autuado a empresa em razão das falhas
detectadas e que foram determinantes para o acidente que vitimou João.
Em 01 de julho de 2018, o INSS, de posse desse auto de
infração, ajuizou ação regressiva acidentária contra a Alfa Ltda, buscando o
ressarcimento dos valores gastos com o pagamento do auxílio-doença a João.
Qual é o fundamento jurídico para essa ação
proposta pelo INSS?
O art. 120 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a
empresa foi negligente nos padrões de segurança, o que ocasionou o acidente.
Confira:
Art. 120. A Previdência Social
ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual
e coletiva;
II - violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Essa demanda do INSS será proposta na Justiça do
Trabalho ou Justiça Comum?
Justiça federal comum.
Compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta pelo
INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de
pecúlio e pensão por morte acidentária, em razão de acidente de trabalho
ocorrido nas dependências da empresa ré, por culpa desta. O litígio não tem por
objeto a relação de trabalho em si, mas sim o direito regressivo da autarquia
previdenciária, que é regido pela legislação civil.
STJ. 2ª Seção. CC 59.970/RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em
13/09/2006.
Trata-se de competência da justiça federal porque o INSS
é uma autarquia federal (art. 109, I, da CF/88).
Em sua defesa, a empresa alegou que paga
regularmente a contribuição para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho),
destinada a custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou
doença ocupacional. Logo, o INSS não poderia cobrar dela o ressarcimento pelos
valores pagos da pensão por morte, considerando que isso já estaria coberto
pelo SAT. Tal tese é aceita pela jurisprudência?
NÃO. Segundo o STJ, a contribuição ao SAT não exime o
empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme
art. 120 da Lei nº 8.213/1991 (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2014).
Qual é o prazo prescricional dessa ação proposta
pelo INSS contra a empresa?
5 anos.
O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda
Pública é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Mas o art. 1º do Decreto fala em ação proposta
contra a Fazenda Pública. No exemplo dado, a ação foi proposta pelo INSS contra
o particular...
Mesmo assim, deve-se aplicar o art. 1º do Decreto
20.910/1932. Isso com base no princípio da isonomia.
Ora, se a demanda indenizatória ajuizada contra a Fazenda
Pública está sujeita ao prazo de 5 anos, esse mesmo prazo deve ser aplicado para
a demanda proposta pela Fazenda Pública contra o particular.
Qual é o termo inicial do prazo prescricional: o
dia do acidente (11/11/2013) ou a data da concessão do benefício (27/11/2013)?
A data da concessão do benefício.
Em nosso exemplo acima, como o auxílio-doença foi concedido
em 27/11/2013 e ação foi proposta 01 de julho de 2018, conclui-se que não se
passaram mais de cinco anos, razão pela qual a pretensão não está prescrita.
Em suma:
Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso
prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer
ao mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para
as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª
Turma. AgInt no REsp 2.100.988-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/4/2024
(Info 814).