O amicus curiae pode opor
embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral?
O que diz o CPC: SIM.
O § 1º do art. 138 do CPC afirma, de maneira geral, que o amicus
curiae pode opor embargos de declaração. Veja:
Art. 138. O juiz ou o
relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto
da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de
que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a
hipótese do § 3º.
(...)
O que diz o STF: NÃO.
O amicus curiae não tem
legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com
repercussão geral.
O STF entende que a disciplina do
art. 138 do CPC quanto aos amici curiae não se aplica para os processos
objetivos e causas com repercussão gral que tramitam na Corte.
Assim, os colaboradores admitidos
em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus
curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda
que tenham participado do julgamento.
Nesse sentido:
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no
sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em
sede de controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 4233 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 21/11/2023.
A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que as entidades
que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na
condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou
dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal para opor embargos de
declaração.
STF. Plenário. ADC 49 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2023.
Vale ressaltar que, se o
amicus curiae apresentar embargos, o relator, a seu critério, pode conhecer
esses argumentos e apreciá-los no voto. O fundamento para isso é o art. 323, §
3º, do Regimento Interno do STF:
Art. 323. Quando não
for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o
Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua
manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
(...)
§ 3º Mediante decisão
irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em
prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Em suma:
O amicus curiae não tem legitimidade para opor
embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator
eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e
levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).
STF.
Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881)
(Info 1131).