Dizer o Direito

quinta-feira, 9 de maio de 2024

O amicus curiae pode opor embargos de declaração?

O amicus curiae pode opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral?

O que diz o CPC: SIM.

O § 1º do art. 138 do CPC afirma, de maneira geral, que o amicus curiae pode opor embargos de declaração. Veja:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

(...)

 

O que diz o STF: NÃO.

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.

O STF entende que a disciplina do art. 138 do CPC quanto aos amici curiae não se aplica para os processos objetivos e causas com repercussão gral que tramitam na Corte.

Assim, os colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.

Nesse sentido:

A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 4233 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/11/2023.

 

A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos relevantes informações ou dados técnicos, não possuem a legitimidade recursal para opor embargos de declaração.

STF. Plenário. ADC 49 ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2023.

 

Vale ressaltar que, se o amicus curiae apresentar embargos, o relator, a seu critério, pode conhecer esses argumentos e apreciá-los no voto. O fundamento para isso é o art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF:

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

(...)

§ 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

 

Em suma:

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.

Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).

STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).


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