Dizer o Direito

sexta-feira, 31 de maio de 2024

A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública

Imagine a seguinte situação hipotética:

A polícia militar recebeu denúncia anônima de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em determinada rua do bairro.

Os policiais se dirigiram até o local e, quando se aproximaram, observaram João, em via pública, segurando uma sacola.

Ao notar a presença da guarnição, João tentou fugir correndo, mas foi alcançado pelos policiais.

Foi realizada busca pessoal em João e com ele encontrada uma grande variedade de entorpecentes.

Diante disso, João foi preso em flagrante por tráfico de drogas.

A defesa impetrou habeas corpus pedindo para que fosse reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada pelos policiais. Segundo argumentou a defesa, não havia fundada suspeita de que João ocultava consigo objetos ilícitos que justificasse a diligência efetuada.

 

A discussão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com os argumentos da defesa? A busca pessoa realizada foi ilícita?

NÃO.

Confira o que diz o art. 244 do CPP sobre a busca pessoal:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

A partir da leitura desse dispositivo, é possível extrair três hipóteses de busca pessoal sem mandado.

 

Hipóteses de busca pessoal sem mandado

A busca pessoal sem mandado judicial pode ser decretada nas seguintes hipóteses:

a) no caso de prisão (ex: o indivíduo é preso em flagrante, o que autoriza a realização de busca pessoal);

b) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou

c) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

 

A situação em tela se enquadraria, segundo a narrativa dos policiais, na hipótese da letra “b”.

 

O que se exige em termos de standard probatório* para se realizar a busca pessoal em caso de fundada suspeita?

Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Vale ressaltar, contudo, que o art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.

 

* O que são standards de prova?

Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

 

A lei não permite busca pessoal de rotina

O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

Desse modo, a busca pessoal não pode ser realizada com base unicamente em:

a) informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas); ou

b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio (experiência) policial.

 

Não é possível a busca pessoal com base em suspeita subjetiva

Não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa:

• apresentou uma atitude ou aparência suspeita; ou

• teve uma reação ou expressão corporal tida como “nervosa”.

Essas circunstâncias não preenchem o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.

O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.

A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

 

A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal.

STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).

 

Concluiu-se, portanto, que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.

 

No caso concreto, contudo, havia anormalidade ensejadora da busca pessoal

Na situação concreta, deve-se destacar que houve o acusado, de posse de uma sacola, quando viu os policiais militares, tentou fugir (evasão do acusado), sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada.

Nestes casos, a jurisprudência tem afirmado que os agentes policiais estão autorizados a realizar busca pessoal do suspeito em via pública. Nesse sentido:

Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.

STF. 2ª Turma. RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023.

 

Em suma:

A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública. 

STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).


Se uma empresa fizer notificação extrajudicial para o intermediador de comércio eletrônico (ex: Mercado Livre) informando que há empresas concorrentes fazendo anúncios que violam os termos de uso da plataforma, esse intermediador não é obrigado a retirar os anúncios

Imagine a seguinte situação adaptada:

Alfa Ltda é uma empresa que fabrica e vende colchões magnéticos (colchões que utilizam ímãs que criam um campo magnético que, alegadamente, auxiliam na qualidade do sono).

A empresa utiliza a plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre para anunciar e vender seus produtos.

Todos os colchões da Alfa são certificados pelo INMETRO, conforme exigido pelos termos de uso do Mercado Livre, garantindo assim segurança e qualidade aos consumidores.

Certo dia, a Alfa constatou que outros fornecedores estão anunciando colchões magnéticos sem a devida certificação do INMETRO na mesma plataforma, o que viola claramente os termos de uso estipulados pelo Mercado Livre.

Preocupada com a concorrência desleal e a segurança dos consumidores, a Alfa notifica extrajudicialmente o Mercado Livre, solicitando a remoção desses anúncios.

O Mercado Livre, entretanto, não providenciou a retirada dos anúncios que a Alfa entendia inadequados.

Inconformada, a empresa ajuizou ação contra o Mercado Livre requerendo a retirada dos anúncios, bem como indenização por danos materiais e morais, por entender que a manutenção dos anúncios irregulares, mesmo após notificação extrajudicial, lhe causou prejuízos, dada a concorrência desleal que precisou enfrentar.

O Mercado Livre contestou a demanda alegando que a responsabilidade pela irregularidade dos produtos só poderia recair sobre os usuários vendedores. Acrescentou, com lastro no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que se enquadra como provedor de aplicações de internet e, assim sendo, só pode responder pelos danos gerados por conteúdos de terceiros caso desobedeça a ordem judicial específica, nos termos do art. 19:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

A discussão chegou até o STJ. O que foi decidido? Se uma empresa fizer notificação extrajudicial para o intermediador de comércio eletrônico (ex: Mercado Livre) informando que há empresas concorrentes fazendo anúncios de vendas que violam os termos de uso da plataforma, esse intermediador é obrigado a retirar os anúncios?

NÃO.

 

Mercado Livre é provedor de aplicações

Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação (REsp 1.880.344/SP, Terceira Turma, DJe de 11/3/2021).

 

O que fazem os provedores de aplicações?

Segundo a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), provedores de aplicação são aqueles que ofertam um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet. Isso pode incluir uma variedade de serviços, como redes sociais, serviços de e-mail, hospedagem de dados e compartilhamento de vídeos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

 

Publicação de anúncios é regida pelos termos de uso da plataforma

A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso.

Os termos de uso da plataforma são uma modalidade de contrato de adesão. Isso porque as regras são definidas unilateralmente pelo provedor e apresentadas indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas.

Ademais, a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos (CARNEIRO, Ramon Mariano. “Li e aceito”: violação a direitos fundamentais nos termos de uso das plataformas digitais. Disponível em: https://revista.internetlab.org.br/li-eaceitoviolacoes-a-direitos-fundamentais-nos-termos-de-uso-das-plataformasdigitais/).

 

O MCI regulamenta esses termos de uso?

NÃO.

O MCI apenas consagra o direito do usuário de ser informado, por meio de contrato ou dos termos de uso, acerca das finalidades para as quais seus dados pessoais serão utilizados (art. 7º, VIII, “c”).

Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso.

 

Qual é a responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiro?

O art. 19, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, dispõe que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

 

Desse modo, salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI).

Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas.

Nessa linha, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial.

 

Em suma:

Não é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.088.236-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).


quinta-feira, 30 de maio de 2024

Não é possível se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho da executada, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela executada

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro alugou um apartamento para morar.

Regina, amiga de Pedro, aceitou figurar no contrato como fiadora.

Após um ano, Pedro devolveu o apartamento ao locador, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.

O proprietário/locador ingressou com execução contra Pedro (devedor principal) e Regina (fiadora) cobrando os aluguéis atrasados.

O juiz determinou a penhora da casa em que Regina mora e que está em seu nome.

A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual argumentou que o imóvel era impenhorável por ser bem de família.

 

A tese de Regina foi aceita?

NÃO. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?

SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.

O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:

Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

 

Desse modo, o argumento de Regina foi rejeitado pelo juiz, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

Logo, a penhora foi mantida.

 

Embargos de terceiro

Após o trânsito em julgado dessa decisão acima, Lucas, filho de Regina, ingressou com embargos de terceiro.

Alegou que reside no imóvel objeto da penhora e que, por isso, a propriedade se caracterizava como bem de família. Por não ter vínculo com a relação jurídica existente entre as partes do cumprimento de sentença, sustentou que seria inaplicável a sua pessoa qualquer exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.

Requereu, portanto, que fosse reconhecida a natureza de bem de família do imóvel e, como consequência, que fosse afastada definitivamente a constrição judicial.

 

O pedido de Lucas foi aceito?

NÃO. Os embargos foram julgados improcedentes.

O STJ reconhece a legitimidade dos integrantes da família para postularem a proteção do bem de família:

 

Todavia, no presente caso, esse entendimento não pode ser aplicado uma vez que a parte embargante pretende renovar discussão já regularmente decidida nos autos do processo executivo, no qual a tese de impenhorabilidade de bem de família deduzida por sua genitora já foi rechaçada em primeiro e segundo grau de jurisdição.

A reabertura de discussão quanto a impenhorabilidade do bem constrito, caso fosse acolhida, acarretaria verdadeira violação ao princípio da segurança jurídica, pois permitiria que, terceiros estranhos a lide, passassem a estar autorizados a renovar discussões já acobertados pelo manto da coisa julgada, sob o argumento de que residem ou passaram a residir com a parte executada, mesmo que tal situação tivesse ocorrido após a realização da penhora e ao processo de conhecimento.

 

Em suma:

Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem. 

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/3/2024 (Info 810).


terça-feira, 28 de maio de 2024

INFORMATIVO Comentado 810 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 810 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública.

 

DIREITO CIVIL

BEM DE FAMÍLIA

§  Não é possível se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho da executada, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela executada.

 

CONTRATOS

§  É vedada a pactuação da cláusula del credere nos contratos de agência ou distribuição por aproximação.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  Jornal não pode divulgar fato verídico envolvendo crime de estupro, mas fazendo menções injuriosas à honra da vítima.

 

MARCO CIVIL DA INTERNET

§  Se uma empresa fizer notificação extrajudicial para o intermediador de comércio eletrônico (ex: Mercado Livre) informando que há empresas concorrentes fazendo anúncios que violam os termos de uso da plataforma, esse intermediador não é obrigado a retirar os anúncios.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  Operadora só pode aplicar o reajuste por aumento de sinistralidade se demonstrar, com extrato pormenorizado, o aumento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano.

 

DIREITO EMPRESARIAL

FALÊNCIA

§  Os acionistas da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante; não há necessidade de prévia autorização da assembleia geral em se tratando de falência decorrente de liquidação extrajudicial.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

QUERELA NULLITATIS

§  O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.

 

 

PROCESSO COLETIVO

§  A pretensão de fazer cessar a cobrança de tributo, mesmo que já anteriormente declarado inconstitucional, contém discussão de natureza tributária, ensejando a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública.

§  É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

COMPENSAÇÃO

§  O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.

 

IMPOSTO DE RENDA

§  O portador de Alzheimer possui direito à isenção do IRPF quando a doença resultar em alienação mental.


quinta-feira, 23 de maio de 2024

INFORMATIVO Comentado 1134 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1134 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que trate sobre corte de energia elétrica ou água por falta de pagamento.

 

DIREITO ELEITORAL

PROCESSO ELEITORAL

§  Em processos eleitorais, é ilícita a prova obtida por gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, ainda que produzida por um dos interlocutores, e sem o conhecimento dos demais; será válida se a gravação for em local público, sem controle de acesso.

 

DIREITO AMBIENTAL

CONCESSÃO FLORESTAL

§  A concessão florestal não constitui concessão ou alienação de terras públicas; por esse motivo, não se enquadra no art. 49, XVII, da CF, não sendo necessária aprovação do Congresso Nacional.

 

OUTROS TEMAS

§  Foram suspensos os dispositivos do Decreto 10.935/2022 que permitia a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos e em suas áreas de influência.


segunda-feira, 20 de maio de 2024

INFORMATIVO Comentado 809 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 809 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  A tela do SIAPE é suficiente para comprovar que houve transação administrativa do governo com o servidor para pagamento da vantagem de 28,86%?

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  É possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.

 

DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO

§  Qual é o prazo prescricional da ação de indenização proposta pela segurada contra a seguradora em razão de descumprimento de contrato individual de seguro de vida dotal com cláusula de sobrevida?

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PRÁTICAS COMERCIAIS

§  O simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela Lei da Fila não é suficiente para, obrigatoriamente, ensejar indenização por danos morais.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO FISCAL

§  É possível a penhora de faturamento mesmo sem que tenha havido o esgotamento das diligências.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  A Receita Estadual, a Polícia Civil e o Ministério Público realizaram operação conjunta para apurar supostas fraudes fiscais; os agentes fazendários não poderão fazer busca e apreensão na sede da empresa investigada sem prévia autorização judicial.

 

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

§  A interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como que afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

§  Nas ações de acidente do trabalho, se o INSS for vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia serão pagos pelo Estado-membro nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma.


sexta-feira, 17 de maio de 2024

É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

Regina é freira e foi renovar sua Carteira Nacional de Habilitação.

Como é do conhecimento geral, as freiras usam uma vestimenta chamada de “hábito religioso”. Essa roupa inclui um véu, que cobre a cabeça da freira.

Regina pediu para tirar a foto de sua CNH usando seu hábito religioso, incluindo o véu.

Contudo, os servidores do DETRAN afirmaram que isso não seria permitido porque existia uma Resolução do CONTRAN proibindo, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

ANEXO III

1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:

(...)

e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça; (obs: redação vigente à época dos fatos; atualmente, a redação é outra).

 

A freira levou esse fato ao conhecimento do Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) alegando que essa proibição não era razoável e violava a liberdade religiosa.

Com a ação, o MPF buscou assegurar que as religiosas pudessem renovar a CNH tirando a foto com o véu.

A Justiça Federal, em primeira instância, julgou o pedido procedente, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A União interpôs recurso extraordinário argumentando que, caso se permitisse o uso de vestimenta religiosa em fotografia para documento oficial, as pessoas religiosas estariam sendo dispensadas de cumprir uma obrigação imposta a todos.

 

O STF manteve o acórdão do TRF4? Foi autorizado que a freira tirasse a foto com seu hábito religioso?

SIM.

A liberdade religiosa, prevista no art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a dignidade humana. Ela garante aos cidadãos o direito de viver de acordo com a sua crença, inclusive com o uso de roupas e acessórios que representem sua fé:

Art. 5º (...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

 

A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.

Ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. A liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.

Nesse contexto, é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa.

O STF aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.

Se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, não existe razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, considerando que, neste caso, será possível a adequada visualização das características pessoais.

 

A questão chegou ao STF. O que decidiu a Corte?

Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (art. 5º, VI, CF/88) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.

STF. Plenário. RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 953) (Info 1133).

 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 953 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

DOD Plus – resolução do CONTRAN foi alterada

Depois dos fatos acima narrados, a Resolução do CONTRAN foi modificada e atualmente é possível que se tire a fotografia da CNH com itens de vestuário relacionados à crença ou religião. Veja a atual redação do dispositivo:

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 886, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

ANEXO III

1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:

(...)

e) O candidato ou condutor não poderá utilizar óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça, excetuados os itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc) e à queda de cabelo em decorrência de patologias ou tratamento médico, desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 1006 DE 03/04/2024).


quinta-feira, 16 de maio de 2024

A anuidade da OAB possui natureza tributária?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina, advogada, deixou de pagar a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo – OAB/SP.

 

A OAB/SP poderá ingressar com execução cobrando as anuidades em atraso?

SIM. O art. 46, parágrafo único da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê que a certidão exarada pelo Conselho da OAB de que o advogado está em débito com a anuidade constitui título executivo extrajudicial:

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

 

Qual é o prazo prescricional para essa cobrança?

5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC/2002:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(...)

 

É o entendimento do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1267721-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/12/2012 (Info 513).

 

A competência para julgar essa execução é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal?

Justiça Federal.

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.

STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 258) (Info 837).

 

Voltando ao caso concreto:

A OAB/SP ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Regina.

A credora endereçou a execução para o juízo da vara federal cível comum.

O magistrado, contudo, entendeu ser incompetente para apreciar a demanda, pois afirmou que o débito executado (anuidade da OAB) tinha natureza tributária e, em razão disso, determinou a remessa do feito à Vara Federal de Execuções Fiscais.

A OAB/SP não concordou com essa declinação de competência e interpôs agravo de instrumento.

O TRF manteve a decisão afirmando que o STF teria decidido, no RE 647885, que a anuidade da OAB teria natureza tributária. Neste RE 647885, o STF fixou a seguinte tese:

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info 978).

 

Recurso especial

Ainda inconformada, a OAB interpôs recurso especial argumentando que as contribuições devidas à OAB não possuem natureza tributária, pois se trata de entidade da sociedade civil que não pode ser confundida com outros conselhos profissionais. Além disso, a OAB não integra a administração direta ou indireta do Estado, razão pela qual não pode se enquadrar no disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80:

Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

O STJ concordou com os argumentos da OAB?

SIM.

 

Anuidade da OAB não tem natureza tributária

A contribuição profissional devida à OAB (anuidade da OAB) não tem natureza tributária. Esse entendimento é consolidado há muitos anos no STJ:

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 957.962/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2019.

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.379.060/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/3/2024.

 

No RE 647.885/RS, mencionado pelo Tribunal de origem, o STF debatia a possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional aqueles advogados que não pagassem a anuidade, no que a Corte Suprema decidiu negativamente e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. Essa conclusão do Tribunal de origem foi formada porque uma das premissas utilizadas pelo Min. Relator Edson Fachin foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais “lato sensu”, o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade “sui generis”.

Em outras palavras, o Min. Edson Fachin, ao falar sobre natureza tributária das contribuições, estava se referindo apenas aos demais Conselhos Profissionais (e não à OAB).

Isso fica claro porque, algum tempo depois, no julgamento do RE 1.182.189, o Min. Fachin afirmou expressamente que:

'Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária (...) A Ordem, a rigor, enquanto instituição que desempenha serviço público mas não estatal, não se subordina à Administração não cobra tributos de seus associados.'

 

Neste julgamento (RE 1.182.189), o STF decidiu que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza jurídica tributária e, por causa disso, ela não se submete ao Tribunal de Contas. Veja a tese fixada:

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).

 

Como não tem natureza tributária, não se aplica a LEF

Logo, a cobrança das anuidades não pagas pelos advogados não estão sujeitas ao regime da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Nesse sentido:

As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.

STJ. 1ª Seção. EREsp 463.258/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2003.

 

As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.

O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80.

STJ. 1ª Seção. EREsp 503.252/SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/8/2004.

 

Em suma:

A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. 

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2024 (Info 807).

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