Dizer o Direito

terça-feira, 30 de abril de 2024

INFORMATIVO Comentado 1130 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1130 DO STF


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDOR PÚBLICO (APOSENTADORIA)

§  Constituição Estadual não pode prever que membros do MP, do Judiciário, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e do Município, oficiais de justiça e auditores fiscais exercem atividade de risco análoga a dos policiais, para fins previdenciários.

 

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

§  É constitucional a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais.

 

INFORMATIVO Comentado 1129 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1129 DO STF


Direito Constitucional

SEGURANÇA PÚBLICA

§  Governo do Estado de São Paulo não está sendo omisso na instituição da polícia penal.

 

DIREITO AMBIENTAL

PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

§  União deve elaborar plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EXECUÇÃO PENAL

§  O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade?

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA

§  STF não admite a revisão da vida toda.

 

SALÁRIO-MATERNIDADE

§  É inconstitucional o inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que exigia carência apenas para três espécies de seguradas.


domingo, 28 de abril de 2024

A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

O Pernambuco Iate Clube é uma associação privada que ocupa uma localização privilegiada na confluência do rio Capibaribe com o Oceano Atlântico, em Recife (PE). O local para a ocupação desse clube foi cedido pelo Porto do Recife. O objetivo principal do clube é fomentar a prática de esportes náuticos e similares.

Um dos sócios do clube, discordando da forma como a associação estava sendo conduzida, denunciou ao Ministério Público que um restaurante, aberto ao público, teria sido instalado nas dependências do Iate Clube. Esse sócio narrou que os responsáveis pelo bar, além de estarem instalados indevidamente em área de propriedade da União, estariam descartando dejetos sanitários (esgoto) diretamente nos arrecifes que separam o rio do mar.

 

Ação civil pública

O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil na qual foram realizadas diversas diligências.

Em seguida, o Procurador da República ajuizou ação civil pública contra o Pernambuco Iate Clube. Na inicial, o membro do Parquet descreveu que “evidenciou-se, de forma persistente, a poluição hídrica causada por fossa instalada ao nível da maré e pelo despejo de águas servidas diretamente no estuário do rio Capibaribe”. Requereu, ao final, o pagamento de indenização ambiental (R$ 90.000,00) e de danos morais coletivos (R$ 60.000,00), além de demolição ou, ao menos, adequação do estabelecimento às normas ambientais.

O restaurante cessou as atividades alguns meses após o ajuizamento da ação.

Logo na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o Pernambuco Iate Clube defendeu a necessidade de realização de perícia para apurar se realmente existiram danos ambientais; requereu, assim, “a expedição de ofício para a Universidade Federal de Pernambuco, requisitando a designação de profissional técnico qualificado para realizar a análise da qualidade da água”.

O Juízo de 1ª Instância determinou a realização da perícia, nomeando, para tanto, especialista em Engenharia Ambiental, que apresentou proposta de R$ 42.260,00.

O Ministério Público Federal se insurgiu contra essa decisão. Argumentou que “o dano ambiental é ínsito à constatação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Recife de que o restaurante despejava esgoto (mantinha fossa) na margem do rio, sem licença ambiental”. Ele também argumentou que, em razão do grande tempo transcorrido e do fato de o restaurante já ter encerrado suas atividades, seria inviável verificar qualquer dano pretérito no local.

O clube réu, por sua vez, informou que não tinha recursos para custear os honorários periciais propostos.

 

Sentença julgou parcialmente procedente

Diante desse cenário, o Juízo Federal dispensou a perícia e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na ACP, condenando o clube réu a pagar “indenização a título de dano ambiental no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais, e dano moral coletivo no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais”. O juiz entendeu que a falta de perícia de constatação do dano em nada prejudica, no caso, o arbitramento:

“26. Dito isto, estou convicto quanto à existência de nexo causal entre a conduta dos réus, ao lançamento irregular de esgoto e a degradação ambiental, haja vista a impossibilidade de retorno ao status quo ante, e diante da degradação ao meio ambiente resultante do lançamento do esgoto clandestino proveniente do Restaurante Casa de Banho.

27. Acrescento que a ausência de laudo pericial em nada prejudica a cognição deste Juízo, pois é de fácil saber que o lançamento de esgoto sob a influência de marés causa poluição hídrica, a perícia serviria, apenas, para mesurar o impacto ambiental causado. Isto posto, reconheço o dano ambiental causado, mas o fixo em quantia menor, posto que cessada a agressão ao meio ambiente e a ausência de laudo pericial apto a caracterizar o impacto ambiental.”

 

A associação demandada interpôs recurso de apelação insistindo que a perícia era indispensável para se concluir pela ocorrência de dano ambiental efetivo e concreto.

 

TRF5 afastou a condenação

O TRF5 deu provimento ao recurso do clube e afastou a condenação argumentando que ficou caracterizada a infração ambiental, mas não ficou provado o dano ambiental.

“7. É certo que houve o vertimento de esgoto, caracterizando-se isso como infração ambiental, passível da aplicação de sanções como a multa administrativa. Todavia, a demanda de reparação civil daí decorrente exige não apenas a ocorrência de infração, senão que a demonstração do dano, assim entendido como efetiva e sensível agressão sofrida pelo meio ambiente. Vale dizer, nem toda infração necessariamente acarreta dano, pois esse deve ser compreendido sob a ideia não de "mera" violação a norma jurídica (para reprimi-la servem as sanções administrativas), senão que de lesão concreta a um patrimônio jurídico, seja ele personificado ou não, como no caso do meio ambiente.

8. No caso presente, não houve a comprovação do dano, embora seja certo ter havido a infração. Com efeito, em momento algum a inicial cuidou de especificar qual marca deletéria o despejo do esgoto impactou no ambiente de entorno (...)”

 

Recurso especial

O Ministério Público interpôs recurso especial argumentando que o TRF negou vigência ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 que prevê a obrigação do poluidor de indenizar:

Art. 14 (...)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Para o MPF, o dano causado pelo derramamento de esgoto é consequência natural da infração cometida, não sendo necessária perícia para atestar isso. “Não é razoável concluir que o lançamento de esgoto em área estuarina, realizada por um empreendimento comercial que ali se instaurou durante anos, seja inepta para provocar dano ambiental.”

 

O STJ concordou com os argumentos do MPF? O recurso especial foi provido?

SIM.

Existe responsabilidade ambiental decorrente do lançamento irregular de esgoto próximo a uma área de arrecifes mesmo sem que tenha sido realizada prova técnica pericial para comprovar esses danos.

Embora não haja um conceito singular positivado de dano ambiental, o “bem ambiental” é tutelado diretamente pela CF/88, que, em seu art. 225, estabelece a obrigação específica de manutenção da qualidade ambiental, não apenas para o poder público, mas, em igual medida, também a toda a coletividade.

O Pnama (Lei nº 6938/81), por sua vez, trata de degradação da qualidade ambiental e da poluição, respectivamente, em seu art. 3º, incisos II e IV, definindo como poluidor aquele que causa degradação da qualidade ambiental, assim conceituada como uma alteração adversa das características do meio ambiente. Veja:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

(...)

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

O art. 14, § 1º, da Lei estabelece que os poluidores, ou seja, todos aqueles que, direta ou indiretamente, causem uma alteração adversa das características do meio ambiente, são responsáveis pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa:

Art. 14 (...)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Observa-se, portanto, que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre do princípio do poluidor-pagador, em que o poluidor, que internaliza os lucros, não pode socializar a degradação, devendo, assim, responder por ela.

O Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental, comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp n. 1.060.753/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009).

Desse modo, existindo uma desconfiança, ou seja, um risco de que determinada atividade possa gerar um dano ao meio ambiente ou à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016; e STJ. 1ª Turma. REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/4/2009, DJe de 18/5/2009.

Sobre o tema, vale lembrar ainda a súmula 618 do STJ:

Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

Voltando ao caso concreto

Na hipótese dos autos, ficou constatado, sem dúvidas, que houve o lançamento irregular de esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio.

Dessa forma, diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto - sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes - representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabilizada o reconhecimento do dever de reparação ambiental.

 

Em suma:

A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto. 

STJ. 2ª Turma. REsp 2.065.347-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/2/2024 (Info 805).

 

Qual o prazo que o MPF tinha para pleitear a reparação dos danos causados?

Não havia prazo. Trata-se de pretensão imprescritível:

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 ).


sábado, 27 de abril de 2024

STJ autorizou a homologação da sentença estrangeira que condenou Robinho na Itália e determinou o cumprimento imediato da condenação aqui no Brasil

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O TEMA

O caso concreto foi o seguinte:

Segundo a Justiça Italiana, em 22 de janeiro de 2013, o jogador brasileiro Robson de Souza (conhecido pela alcunha Robinho) e mais quatro amigos estupraram uma jovem no camarim de uma boate na Itália, época em que o atleta atuava pelo Milan.

Robinho respondeu processo penal e foi condenado pela Justiça da Itália a uma pena de 9 anos de prisão pelo crime de estupro (art. 609-octies do Código Penal italiano).

De acordo com a acusação, julgada procedente pela Justiça italiana, Robinho e seu amigo Ricardo, com intuito insidioso e fraudulento, em uma casa de festas na cidade italiana Milão, ofereceram e induziram a jovem a ingerir bebida alcoólica ao ponto de torná-la incapaz de oferecer resistência. Em seguida, eles a conduziram para um cômodo isolado onde a constrangeram a praticar atos sexuais.

Prolatada em novembro de 2017, a condenação se tornou definitiva em 19 de janeiro de 2022 perante o Poder Judiciário italiano.

Ocorre que Robinho encontra-se morando no Brasil.

 

Primeira pergunta: Robinho, que é brasileiro nato, pode ser extraditado para cumprir a pena na Itália?

NÃO. Brasileiro nato não pode nunca ser extraditado pelo Brasil. Essa regra, que está prevista no art. 5º, LI, da CF/88, não comporta exceções:

Art. 5º (...)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

 

Se Robinho viajar para a Itália poderá ser preso e obrigado a cumprir pena lá?

SIM.

 

Se Robinho viajar para outro país (sem ser a Itália), poderá ser preso e extraditado para a Itália?

SIM, desde que cumpridos dois requisitos:

a) a Justiça Italiana inclua o nome de Robinho na difusão vermelha (o que ocorreu);

b) o país para onde Robinho for tenha tratado de extradição com a Itália.

 

“Red notice ou difusão vermelha é o instrumento utilizado pela Interpol (Organização Internacional de Polícia Internacional) com o objetivo de auxiliar as autoridades no cumprimento de mandados de prisão de indivíduos que se encontram no exterior ou que, estando no país, são procurados no estrangeiro. Configuram autênticos mandados de capturas internacionais divulgados nos Estados-membros da Organização.” (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754).

 

É possível homologar uma sentença penal estrangeira para que a pena seja cumprida no Brasil? Existe essa possibilidade?

Se você ler apenas o Código Penal, responderia que não. Isso porque o art. 9º do CP afirma que a sentença penal estrangeira pode ser homologada para que, no Brasil, produza dois efeitos:

a) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

b) sujeitá-lo a medida de segurança.

 

Veja a redação do dispositivo:

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

 

Ocorre que, em 2017, com a edição da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) foi inserida a possibilidade de se homologar sentença penal estrangeira para uma terceira finalidade: que o condenado cumpra pena no Brasil. Isso se dá mediante um instituto chamado transferência de execução da penal (TEP), previsto nos arts. 100 a 102 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Assim, em vez de cumprir a pena no estrangeiro, a sentença é homologada no Brasil para que o condenado aqui cumpra a sanção imposta.

A Lei de Migração criou o instituto da transferência de execução da pena a fim de que a sentença penal condenatória a pena privativa de liberdade seja cumprida contra as pessoas que estão fora das fronteiras do Estado que as condenou.

 

Ah, então, é possível que se homologue a sentença penal da Itália e que Robinho cumpra aqui a pena imposta pela Justiça italiana? É possível aplicar o art. 100 da Lei de Migração para o caso de Robinho?

Antes da decisão do STJ, surgiram duas interessantes e respeitáveis posições sobre o tema:

 

1ª corrente: NÃO. Posição de Valério Mazzuoli

O art. 100 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) prevê a possibilidade de se transferir a execução da pena (TEP) do país estrangeiro para o Brasil, ou seja, o indivíduo condenado, em vez de cumprir a pena no exterior, cumpre a reprimenda aqui.

Ocorre que a lei afirma que a TEP só é admitida nos casos em que existe a possiblidade de extradição.

Essa interpretação é baseada na literalidade do caput do art. 100 da Lei de Migração:

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

 

Assim, nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente terá duas opções:

a) solicitar a extradição; ou

b) autorizar a transferência de execução da pena.

 

Desse modo, a pena de Robinho só poderia ser transferida para o Brasil se fosse possível, em tese, que ele fosse extraditado para a Itália. Como essa extradição não é permitida, também não é possível a transferência da execução.

Se quiser aprofundar nos comentários dessa respeitável posição: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/robinho-por-que-a-transferencia-de-execucao-da-pena-nao-se-aplica-24012022

 

2ª corrente: SIM. Entendimento de Vladimir Aras.

Estrangeiros condenados no exterior e que estão no Brasil podem ser extraditados. Logo, neste cenário, o Estado estrangeiro não precisará da transferência de sentença penal. Sua opção preferencial será a extradição.

A transferência de execução penal (TEP) é uma alternativa para os casos em que a extradição não é possível ou se torna inviável.

O que o caput do art. 100 da Lei 13.445/2017 diz é que a TEP só tem lugar nos casos em que se cogita de extradição executória (pena imposta no exterior a residente no Brasil). A TEP não se aplica, é claro, a pedidos de extradição instrutória (ação penal em curso no exterior).

Então, o primeiro ponto interpretativo é o seguinte: não cabe TEP em extradição instrutória pelo fato de que não há pena alguma a aplicar aqui. Só cabe TEP quando há a possibilidade de executar a pena estrangeira, isto é, quando se cogitaria de um pedido de extradição executória.

O segundo ponto é o seguinte: por que um Estado recorreria à TEP, se pode obter o preso? Apenas se o caminho preferencial (o da extradição) fosse obstado, o que ocorre com os brasileiros natos. Os estrangeiros e os brasileiros naturalizados podem ser extraditados.

É por isto que se diz que a transferência de execução penal (TEP), como espécie do reconhecimento de decisões estrangeiras, funciona como uma alternativa à extradição, notadamente quando esta não é factível.

Diversos tratados seguem esse modelo de alternatividade. A lei brasileira, como não poderia deixar de ser, adota esse padrão internacional em sede de cooperação.

No caso Robinho cabe solicitação de extradição executória? Cabe, claro. A Itália pode pedir; o Brasil é que não a pode dar. Um pedido dessa ordem, contra um nato, seria indeferido, mas serviria como gatilho para o procedimento de transferência da execução penal.

Brasileiro nato que cometa crime no exterior terá em seu favor o escudo da inextraditabilidade. Mas não há nenhuma regra constitucional que o proteja da transferência de uma sentença penal condenatória imposta no exterior com a observância do devido processo legal.

Argumentos expostos no perfil do Professor Aras na rede social X: https://twitter.com/VladimirAras /status/1483956304574038018?s=20

 

 

DECISÃO DO STJ

Requerimento do governo italiano de transferência da execução

Conforme já explicado, Robinho foi condenado a 9 anos de prisão, pela Justiça Italiana, pelo crime de estupro (art. 609-octies do Código Penal italiano).

Ocorre que, quando a condenação foi proferida, o jogador já estava morando em nosso país.

Diante disso, inicialmente, a Itália pediu do Brasil a extradição de Robinho para cumprir a pena lá.

O pedido, no entanto, não teve êxito porque a Constituição do Brasil proíbe a extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI).

Com a recusa, a República da Itália apresentou, perante o STJ, um pedido de homologação da sentença estrangeira proferida na Itália e que condenou o jogador.

O Governo italiano pretendia, com isso, que a execução da pena fosse transferida da Itália para o Brasil e que assim Robinho cumprisse a pena aqui, em nosso país.

O pedido foi fundamentado no artigo 6º, 1, do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália e que diz o seguinte:

1. Quando a pessoa reclamada [no caso, Robinho], no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la [regra compatível com a vedação constitucional de extradição do brasileiro nato]. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida [o Brasil], a pedido da Parte requerente [a Itália], submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.

 

Em Nota Técnica, o Ministério da Justiça e Segurança Pública brasileiro, manifestou-se pela possibilidade de “transferência de execução da pena encontraria fundamento no artigo 100 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), bem como no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália”.

A controvérsia entregue ao STJ, portanto, dizia respeito à possibilidade de homologação de sentença penal condenatória estrangeira, contra brasileiro nato, para o fim de transferência da execução da pena no Brasil.

O Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, que atuou no caso, bem resumiu a questão:

“Embora um dos requisitos para aplicação do instituto seja a nacionalidade brasileira do condenado, a repercussão do caso tratado no título homologando deu início a notória discussão doutrinária acerca da possibilidade ou não de transferência da execução da pena imposta a brasileiros natos.

De um lado, defende-se que, por não ser possível a extradição de brasileiros natos, a transferência da execução da pena também estaria vedada, uma vez que o art. 100 da Lei nº 13.445/17 somente a permitira nas hipóteses em que couber o pedido extradicional.

Outros juristas, no entanto, a exemplo do professor Davi Tangerino, afirmam que a referida norma apenas condicionou a transferência de execução da pena à mera solicitação de extradição executória, razão pela qual o brasileiro nato pode ser submetido à execução de pena privativa de liberdade estrangeira.”

 

Amici curiae

A União Brasileira de Mulheres, associação civil dedicada aos direitos e à emancipação das mulheres, requereu o ingresso no feito na condição de amicus curiae, o que foi deferido “para acompanhamento processual e apresentação de memoriais e sustentação oral na data do julgamento”.

Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM) também requereu a sua participação como amicus curiae, buscando defender “a irretroatividade da lei nº 13.445, de 2017, em desfavor de Brasileiro Nato”, o que também foi deferido nos mesmos limites.

 

Contestação

Robinho apresentou contestação ao pedido de transferência da pena para o Brasil. Argumentou que:

• Houve cerceamento do direito de defesa, já que o pedido de homologação deveria ter vindo acompanhado da íntegra do processo originário, de modo a possibilitar a averiguação de ilegalidades na sua condução;

• O pedido seria inconstitucional, por violar, de forma transversa, a vedação de extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, da CF/88);

• O requerimento feito pelo Governo Italiano não conta com previsão em nenhum tratado, de modo que “não existe a possibilidade da execução de sentenças penais estrangeiras no território nacional contra brasileiros natos”;

• A Lei de Migração não se aplica ao caso, já que rege apenas direitos e deveres de migrantes e visitantes;

• Os arts. 100 e 102 da Lei de Migração que, supostamente, autorizam o pedido de transferência da pena, só foram acrescidos ao ordenamento em 2017, de modo que não podem retroagir para prejudicar o condenado em sentença penal estrangeira;

 

O STJ concordou com o pedido do Governo da Itália? Robinho terá que cumprir a pena no Brasil?

SIM. A Corte Especial do STJ julgou procedente o pedido de homologação de sentença estrangeira e determinou o cumprimento imediato da condenação.

Vejamos um resumo dos argumentos adotados pelo Tribunal.

 

Quais são os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira?

Segundo o art. 963 do CPC/2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:

I - tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;

II - as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;

III - seja eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofenda a coisa julgada brasileira;

V - esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não contenha manifesta ofensa à ordem pública.

 

No Brasil, quem é o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras?

O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da CF/88).

 

O que o STJ analisa?

No procedimento de homologação de sentença estrangeira, a competência do STJ (CF/88, art. 105, I, “i”) está restrita à análise dos requisitos da homologação da sentença estrangeira, dentre eles, a participação do requerido, sob pena de nulidade.

A homologação de sentença estrangeira representa o reconhecimento pelo Poder Judiciário local de decisão proferida por Tribunal estrangeiro, cumpridos os requisitos legais. Não se trata de um novo julgamento do caso. O procedimento em questão busca analisar, então, os requisitos formais, sem rediscussão do mérito da ação estrangeira.

Diz-se então que, em matéria de homologação de sentença estrangeira, adota-se o sistema de contenciosidade limitada, segundo o qual não se pode rediscutir o mérito da ação penal que resultou na condenação do cidadão brasileiro.

O STJ concluiu que todos os requisitos necessários para a homologação da sentença estrangeira estavam preenchidos.

 

Transferência de execução penal (TEP)

A transferência de execução penal é instituto processual de cooperação internacional, previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é parte e está positivado na Lei nº 13.445/2017.

Esse instituto serve para que...

- a pena imposta no exterior

- aplicada contra brasileiros ou estrangeiros que tenham residência habitual no Brasil

- possa aqui ser cumprida

- após ser homologada pelo STJ

 

A transferência de execução de pena não viola o art. 5º, LI, da CF/88

A defesa de Robinho alegava que o pedido de transferência da execução penal para o Brasil seria inconstitucional porque seria uma forma de burlar a regra constitucional que veda a extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, da CF/88). O STJ não concordou com esse argumento. A proibição do art. 5º, LI não impede o deferimento do pedido de cooperação internacional, que se trata de instituto diverso.

A homologação de sentença estrangeira não consistirá na entrega de nacional brasileiro condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país. Logo, não é uma forma de extradição. O brasileiro continuará no Brasil, cumprindo a pena aqui.

Nesse sentido, o próprio governo brasileiro admitiu o processamento do pedido de transferência de pena, formulado pelo Governo da Itália, pois, por meio de tratados internacionais, a rede de proteção de cidadãos brasileiros foi fortalecida com a possibilidade de cumprimento de pena no seu próprio país, com isso, além da transferência de execução da pena, também se possibilita a própria transferência do preso que cumpre pena fora do território nacional.

Dessa forma, não há inconstitucionalidade na transferência de execução de pena, porque não há violação do núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF/88. Ao contrário. Há um reforço do compromisso internacional do Brasil em adotar instrumentos de cooperação eficientes para assegurar a eficácia da jurisdição criminal.

 

STJ afastou a corrente que defendia uma interpretação literal do caput do art. 100 da Lei de Migração

O art. 100 da Lei de Migração prevê que:

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

 

Assim, em uma interpretação literal do art. 100 nos levaria à conclusão de que a TEP só seria admitida nos casos em que existe a possiblidade de extradição.

Se fossemos adotar uma interpretação literal, concluiríamos que, nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente terá duas opções:

a) solicitar a extradição; ou

b) autorizar a transferência de execução da pena.

 

Desse modo, com base nessa interpretação, a pena de Robinho só poderia ser transferida para o Brasil se fosse possível, em tese, que ele fosse extraditado para a Itália. Como essa extradição não é permitida, também não é possível a transferência da execução.

O STJ, contudo, rejeitou essa corrente.

Nas palavras do Ministro Relator:

“Ademais, descabida a interpretação segundo a qual se aplicaria a transferência apenas nos casos em que cabível a extradição, pois praticamente seria letra morta na legislação. Naturalmente que o país requerente sempre daria preferência à extradição, relegando à inutilidade a previsão de transferência da execução.

De outro lado, esse modelo de solução alternativa está posto em diversos Tratados Internacionais (como as Convenções de Viena, Palermo e Mérida), nos quais há previsão expressa de transferência da execução sempre que a extradição for recusada pelo critério da nacionalidade.”

 

O objetivo final desse art. 100 é o de possibilitar o cumprimento da pena imposta a nacionais (e estrangeiros que aqui residam com habitualidade), e não, como tenta fazer crer a defesa, sua exclusão do âmbito de alcance.

 

Se fosse negada a homologação e a TEP, haveria uma impossibilidade completa de nova persecução

Destaca-se, ainda, que a negativa em homologar a sentença estrangeira geraria a impossibilidade completa de nova persecução penal, na medida em que não poderá ser novamente processado e julgado pelo mesmo fato que resultou em sua condenação na Itália.

Trata-se do instituto do non bis in idem, também contemplado no art. 100 da Lei nº 13.445/2017.

Sobre o tema, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 171118 de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ao interpretar os arts. 5º, 6º e 8º do Código Penal, assentou que a proibição da dupla incriminação também incide no âmbito internacional. Assim, no Brasil, não se admite que um cidadão seja novamente processado e julgado pelos mesmos fatos que resultaram em sua condenação definitiva no exterior:

O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos.

Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.

STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

 

Não há que se falar em irretroatividade pela aplicação da Lei nº 13.445/2017 para um caso ocorrido em 2013; a norma de cooperação internacional não tem natureza penal e, portanto, pode ser imediatamente aplicável seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando

A defesa de Robinho argumentou, ainda, que os arts. 100 e 102 da Lei de Migração, que autorizam o pedido de transferência da pena, só foram acrescidos ao ordenamento em 2017, de modo que não podem retroagir para prejudicar o condenado em sentença penal estrangeira.

O STJ igualmente afastou essa alegação.

O argumento de que a aplicação da Lei nº 13.445/2017 violaria o “princípio constitucional da irretroatividade da nova lei penal mais gravosa” não subsiste ante a natureza jurídica da cooperação internacional.

O STF já decidiu que as normas sobre cooperação internacional em matéria penal não têm natureza criminal, o que permite a aplicação imediata conforme art. 6º da LINDB:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

 

Com isso, a norma de cooperação internacional pode ser “imediatamente aplicável, seja em benefício, seja em prejuízo do extraditando” (STF, EXT 938, Rel. Min. Ayres Britto, 3/3/2005). No mesmo sentido: STF, EXT 1.675, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 8/2/2022.)

 

Art. 100 da Lei de Migração é uma mitigação do princípio da territorialidade das penas

Com a edição do art. 100 da Lei nº 13.445/2017, não há mais dúvida acerca da possibilidade da transferência da execução da pena, pois houve mitigação do princípio da territorialidade das penas previsto no art. 9º do Código Penal.

Como o novo instituto veda a propositura de nova ação penal sobre o mesmo fato no território nacional, assegurou-se maior efetividade da jurisdição criminal. Reconhece-se, assim, o princípio do non bis in idem no plano internacional.

 

Não se reanalisa a condenação proferida no exterior segundo as leis brasileiras

Por fim, não é possível declarar a nulidade da ação penal que tramitou na Itália por inobservância de normas da legislação penal e processual brasileira.

Nos tratados internacionais celebrados entre o Brasil e a Itália, não há norma que imponha o dever de o Poder Judiciário italiano aplicar as normas procedimentais brasileiras em processo que apura responsabilidade criminal de brasileiro.

 

Direitos humanos das vítimas

A homologação da transferência de execução da pena ao efetivar a cooperação internacional, tem o condão de, secundariamente, resguardar os direitos humanos das vítimas. A homologação da sentença não é um fim em si mesmo, mas um instrumento efetivação dos direitos fundamentais tanto do condenado como da vítima.

 

Em suma:

A transferência da execução de pena de brasileiro nato para ser cumprida no Brasil, imposta em outro país, não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal. 

STJ. Corte Especial. HDE 7.986-EX, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 20/3/2024 (Info 805).


sexta-feira, 26 de abril de 2024

INFORMATIVO Comentado 805 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 805 DO STJ


DIREITO CONSTITUCIONAL

NACIONALIDADE

§  STJ autorizou a homologação da sentença estrangeira que condenou Robinho na Itália e determinou o cumprimento imediato da condenação aqui no Brasil.

 

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

§  A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.

 

DIREITO CIVIL

GUARDA / CONVENÇÃO DE HAIA

§  A homologação de sentença estrangeira pelo STJ não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  Se no município não tiver quem preste o serviço de saúde necessário para o tratamento e o paciente tiver que se deslocar para outro município não limítrofe, o plano de saúde deverá custear o transporte de ida e volta.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  A partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.

§  A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

INVENTÁRIO

§  O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

 

EXECUÇÃO

§  O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.

§  Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC) desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.

 

DIREITO PENAL

LAVAGEM DE DINHEIRO

§  A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

SENTENÇA

§  O pedido de indenização do art. 387, V, do CPP precisa ser formulado na denúncia; se isso não constou na denúncia, não é possível o seu deferimento, mesmo que a assistente de acusação tenha pedido a indenização no requerimento de habilitação nos autos.

 

RECURSOS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)

§  A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício insanável.

 

REVISÃO CRIMINAL

§  Existe incoerência processual, suscetível de correção por meio de revisão criminal, na hipótese de condenação de réu com foro por prerrogativa de função e à absolvição dos demais réus sem tal prerrogativa, em decorrência da imputação dos mesmos crimes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS

§  O art. 29 da Lei 10.865/2004, que previu que o comerciante atacadista é substituto tributário do fabricante não é retroativo.


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