domingo, 11 de fevereiro de 2024
O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – ainda que não seja conhecido ou que seja desprovido - não implicará honorários de sucumbência recursal para a parte contrária
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação de indenização por danos
morais contra a empresa.
O pedido foi julgado procedente e a empresa condenada a pagar a
quantia de R$ 2 mil, a título de dano moral.
O juiz condenou ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
João não concordou com o valor da condenação e interpôs apelação
pedindo a majoração dos danos morais alegando que os transtornos foram elevados
e que a ré possui grande poder econômico.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do recurso, o TJ com fundamento no art. 85,
§11, do CPC/2015, condenou o autor a pagar honorários advocatícios recursais no
montante de 10% da condenação em benefício dos advogados da ré.
João interpôs recurso especial alegando que não poderia ser condenado
a pagar honorários advocatícios recursais considerando que o § 11 do art. 85 do
CPC somente prevê a majoração para os “honorários fixados anteriormente”. Logo,
como não houve fixação de honorários em favor dos advogados da ré anteriormente,
não haveria como se majorar honorários que não foram fixados.
A empresa apresentou contrarrazões alegando que o art. 85, §11, do
CPC, não poderia ser interpretado de forma literal e que os honorários seriam
devidos neste caso por dois motivos:
1) Os honorários recursais, além do caráter remuneratório, possuem
natureza sancionatória, ainda que indireta, a fim de evitar a interposição de
recursos destituídos de fundamentação razoável;
2) A interpretação da lei de ser feita de uma forma extensiva, isso
porque as partes do processo devem ser tratadas de forma isonômica, devendo ser
oferecidas as mesmas chances e oportunidades de influenciar a decisão final do
processo. Não seria razoável que exista certa “ameaça” de honorários recursais “apenas
em desfavor de quem impugna sentença que lhe foi prejudicial, mas não para quem
pretende, de forma não fundamentada e para se aventurar em segundo grau, obter
maiores ganhos do que os já obtidos”.
São cabíveis honorários recursais neste caso? A jurisprudência do STJ
está em harmonia com os argumentos expostos pelo autor ou pela empresa?
NÃO. Neste caso, a jurisprudência do STJ está alinhada com os
argumentos expostos pelo autor.
Não são cabíveis honorários
recursais no julgamento de recurso interposto pela parte vencedora que recorreu
pretendendo ampliar a condenação.
Esse entendimento decorre da redação do art. 85, §11, do
CPC, que não prevê fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da
parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não
conhecido. Vejamos novamente a literalidade do dispositivo:
Art. 85 (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Diante da previsão expressa do
art. 85, § 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de
que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte
vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.
Nesse sentido:
O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação -
que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de
sucumbência recursal para a parte contrária.
O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que
somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’, de modo que, não
havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na
espécie, não haverá incidência da referida regra.
STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017.
Jurisprudência em Teses – Ed. 129
6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação
- que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de
sucumbência recursal para a parte contrária.
Além disso, o STJ tem
jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a majoração de honorários
quando não houve prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte
recorrente na origem.
Em suma:
São incabíveis honorários recursais no recurso interposto
pela parte vencedora para ampliar a condenação.
É indevida a majoração dos honorários recursais (art.
85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação,
ainda que tal recurso seja desprovido.
STJ. Corte
Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023
(Info 15 – Edição Extraordinária).