terça-feira, 13 de fevereiro de 2024
A doença do advogado da parte pode ser invocada como justa causa para a devolução do prazo recursal?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A empresa Alfa ingressou com ação
contra o Banco.
Na procuração outorgada constava
o nome de dois advogados: João e Mauro.
A petição inicial foi assinada
por João.
Em decisão interlocutória, o juiz
indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora.
O prazo que a autora tinha para
interpor agravo de instrumento se encerrou em 15/08/2016.
Em 17/08/2016, a empresa ingressou
com o agravo de instrumento.
Na petição do recurso, a
recorrente reconhece que o prazo recursal findou em 15/08/2016, porém
argumentou que, no dia 09/08/2016, João, advogado que subscreveu o recurso, adoeceu,
permanecendo em repouso, por recomendação médica, por 7 dias.
O Tribunal de Justiça não
concordou com a justificativa e entendeu que o agravo de instrumento era
intempestivo. O TJ argumentou que a empresa agravante era assistida por dois
advogados, de modo que, na impossibilidade de um dos causídicos exercer suas
atividades laborais, o outro poderia tê-lo feito.
Inconformada, a empresa interpôs
recurso especial insistindo no argumento de que a doença que o acometeu poderia
constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso. Não
houve, contudo, comprovação de que Mauro, o outro advogado, também estava
impossibilitado.
No caso concreto, o STJ
concordou com os argumentos da recorrente?
NÃO.
O advogado somente terá direito à
devolução do prazo em virtude de doença se:
1) o advogado doente era o único
procurador constituído pela parte; e
2) ele estava totalmente
impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato a colega seu
para praticar o ato.
Assim, o fato de o advogado
juntar um atestado provando que estava doente não é suficiente, por si só, para
ter direito novamente ao prazo recursal.
A doença deve ser de tal modo
grave que ele não podia trabalhar nem pedir auxílio a um colega por meio de
substabelecimento.
Da mesma forma, ainda que a
enfermidade seja muito grave, se a procuração havia sido conferida a mais de um
advogado, não se poderá invocar a justa causa na hipótese de apenas um deles
ter ficado doente.
Nesse sentido:
Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa
causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a
função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado
na intimação para regularização da representação processual.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.104.220/PB, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 16/10/2023.
O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único
patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à
impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023.
No caso dos autos, não obstante a
incapacidade de um dos procuradores, não ficou comprovada a impossibilidade de
atuação do outro causídico regularmente constituído.
Em suma:
A doença que acomete o advogado somente pode
constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se,
sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente
impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega
seu para recorrer da decisão.
STJ. 4ª
Turma. AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2023
(Info 15 – Edição Extraordinária).
Esse entendimento vale também
para processos criminais:
A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como
justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente
de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.895.348/RJ, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, julgado em 19/9/2023.