É possível que o Poder Judiciário
faça o controle da regularidade formal do PAD?
SIM, sem dúvida. Cabe ao Poder
Judiciário aferir a regularidade procedimental do Processo Administrativo
Disciplinar, bem como a legalidade da penalidade imposta (AgRg no RMS
21.910/PA, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada d
TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 06/08/2013).
É possível que o Poder
Judiciário, no julgamento de mandado de segurança, adentre ao mérito
administrativo?
Em regra: NÃO.
Exceções: será possível que o
Poder Judiciário faça o controle do mérito administrativo da decisão proferida
no PAD se houver flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade na sanção aplicada.
Exemplo 1:
A Corregedoria da Polícia Civil
do Estado de Pernambuco instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) em
desfavor de João, Agente da Polícia Civil, acusado de ter participado,
juntamente com outras pessoas, de um esquema de cobrança de dívidas de forma
ilegal.
A autoridade administrativa
concluiu que os fatos imputados contra o servidor foram provados no PAD, tendo
ele cometido a conduta descrita no art. 31, VIII, da Lei estadual 6.425/72 (“Praticar
ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da
função policial”), sancionada, segundo o art. 49 da mesma norma, com a
penalidade de demissão.
Em razão disso, João foi demitido
ao final do PAD.
O ex-servidor impetrou mandado de
segurança no qual pretendeu rever o mérito da decisão administrativa.
É possível que o Poder Judiciário
reveja as conclusões da autoridade administrativa no PAD? Não.
Não há como rever essas
conclusões, uma vez que, em regra, o controle jurisdicional do PAD restringe-se
ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
É proibido que o Poder Judiciário
faça incursões no mérito administrativo, sendo proibida a análise e valoração
das provas constantes no PAD.
No caso concreto, não se verifica
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção
aplicada, a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS n.
70.896/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2023.
Exemplo 2:
A Procuradoria-Geral Federal
iniciou PAD para apurar a conduta de Procurador Federal acusado de receber
verbas ilegais e de aprovar um parecer que contrariava decisão do Tribunal de
Contas da União (TCU).
A autoridade administrativa
concluiu que o servidor praticou a infração imputada e que ele deveria receber
a sanção administrativa.
Inconformado, o servidor impetrou
mandado de segurança alegando, dentre outros argumentos, que:
i) ele não efetivou repasses de
verbas por não ter atribuições de gestão financeira, nem ser o responsável
pelos pagamentos realizados por outros órgãos, em observância ao princípio da
segregação de funções;
ii) não ficou comprovado que ele
tenha agido com dolo ou culpa; e
iii) a pena foi aplicada sem
considerar que o TCU não concluiu ter havido ilegalidade ou dano ao erário.
O STJ decidiu que:
• não é possível ao Poder
Judiciário analisar as alegações formuladas pelo impetrante;
• o mandado de segurança não
constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto
fático-probatório constante do PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou
ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a
imposição de penalidade administrativa;
• o controle jurisdicional do PAD
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar;
• tendo sido observado o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em
revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria
adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das
decisões proferidas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar.
STJ. 1ª Seção. AgInt nos EDcl no
MS 29.028/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023.
No mesmo sentido:
Não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o
acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar
que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ. 1ª Seção. MS
20.908/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/10/2017.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa
qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das
provas constantes no processo disciplinar.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.048.922/DF, Rel. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 4/9/2023.
Jurisprudência em Teses (Ed.
154):
Tese 1: O controle judicial no processo administrativo
disciplinar PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito
administrativo.
Para tornar mais eficiente a observância dos precedentes, o
STJ decidiu transformar em súmula esse entendimento consolidado:
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo
administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do
procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia
ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em
13/12/2023 (Info 799).