segunda-feira, 25 de dezembro de 2023
Súmula vinculante 59
Regimes prisionais
Existem três
regimes penitenciários:
FECHADO |
SEMIABERTO |
ABERTO |
Pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. |
Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. |
Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado. |
Fixação
do regime inicial
O
juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o
condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A
isso se dá o nome de fixação do regime inicial.
Os
critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
O
que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O
juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de
liberdade, deve observar quatro fatores:
1)
o tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção;
2)
o quantum da pena definitiva;
3)
se o condenado é reincidente ou não;
4)
as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Vamos
organizar a aplicação desses quatro fatores:
RECLUSÃO O regime inicial pode ser: |
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos. |
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor ou igual a
8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime
inicial, para esse quantum de pena, é o fechado. |
|
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime
inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as
circunstâncias judiciais: · se desfavoráveis, vai para o fechado; · se favoráveis, vai para o semiaberto. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto
aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais. |
DETENÇÃO O regime inicial pode ser: |
FECHADO: nunca |
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos. |
|
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime
inicial é o semiaberto. |
Penas
restritivas de direitos
O
Código Penal prevê que, em determinadas situações, a pessoa condenada a uma
pena privativa de liberdade pode ter esta reprimenda substituída por uma ou
duas penas restritivas de direito.
Quais
são os requisitos cumulativos para a conversão da pena privativa de liberdade
em penas restritivas de direitos?
Estão previstos no art. 44 do Código Penal e
podem ser assim esquematizados:
1º requisito
(objetivo): Natureza do
crime e quantum da pena |
2º requisito
(subjetivo): Não ser
reincidente em crime doloso |
3º requisito
(subjetivo): A substituição
seja indicada e
suficiente |
a) Crime doloso: • igual ou inferior a 4
anos; • sem violência ou grave
ameaça a pessoa. b) Crime culposo:
qualquer que seja a pena aplicada. |
Em
regra, o condenado reincidente em crime doloso não tem direito à
substituição. Exceção:
o
juiz poderá aplicar a substituição desde que: • a
medida seja socialmente recomendável e • a
reincidência não seja específica (em virtude da prática do mesmo crime). |
A culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. É o chamado princípio da
suficiência da resposta alternativa ao delito. |
Se a pessoa for condenada
a... |
A pena privativa de
liberdade aplicada poderá ser substituída por |
Pena igual ou inferior a
1 ano de prisão |
a) Multa OU b) 1 pena restritiva de
direito |
Pena superior a 1 ano
(até 4 anos) de prisão |
a) 1 pena restritiva de
direito + multa OU b) 2 penas restritivas de
direito. |
Quais
são as penas restritivas de direitos?
As
penas restritivas de direitos são:
I
- prestação pecuniária;
II
- perda de bens e valores;
III
- limitação de fim de semana;
IV
- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V
- interdição temporária de direitos;
VI
- limitação de fim de semana.
TRÁFICO
PRIVILEGIADO: REGIME ABERTO E RESTRITIVA DE DIREITOS
Imagine
a seguinte situação hipotética:
João
foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, §
4º da Lei nº 11304/2006).
O
juiz fixou o regime inicial fechado. Vale ressaltar que o condenado era
primário e as circunstâncias judiciais favoráveis a ele.
Como
argumento para fixar o regime fechado, o juiz alegou que o crime de tráfico de
drogas é muito grave, sendo extremamente nocivo para a sociedade.
Agiu corretamente o magistrado?
NÃO.
Se o réu, não
reincidente, for condenado, por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos, e se
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem positivas (favoráveis), o
juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, preenchidos os requisitos do
art. 44 do CP.
A gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do
regime mais gravoso.
STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).
STF. 2ª Turma. HC 133028/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
12/4/2016 (Info 821).
STJ. 6ª Turma. HC 596.603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
08/09/2020 (Info 681).
Súmula 718-STF: A
opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
Súmula 719-STF: A
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea.
A situação em
tela se amolda ao art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, que é aplicável também
aos condenados por tráfico de drogas:
Art. 33 (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Mas o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 afirma que o
regime inicial no caso de crimes hediondos e equiparados deverá ser o
fechado...
Isso
não muda a conclusão acima por conta de dois motivos:
1) O
STF decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, ao impor o regime inicial
fechado, é inconstitucional (STF. Plenário. HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 27/6/2012. Info 672).
Assim, o regime inicial nas condenações por crimes
hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser
obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto,
desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do
Código Penal.
Logo, o juiz poderá condenar o réu por crime hediondo ou
equiparado e fixar o regime semiaberto ou aberto, desde que cumpridos os
requisitos do Código Penal acima explicados.
2) O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não é crime equiparado a hediondo.
O crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes,
sendo esse o entendimento consolidado há anos:
O chamado
“tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei
de Drogas), NÃO deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC
118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
STJ. 3ª Seção.
Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016
(recurso repetitivo) (Info 595).
Vale
ressaltar, inclusive, que, em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o
entendimento acima exposto:
Art. 112 (...)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo,
o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006.
Isso reforça ainda mais o constrangimento ilegal da
estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial
o fechado, se ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da
pena.
E quanto às penas restritivas de direito?
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê o seguinte:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
Desse modo, o art. 44 da Lei de Drogas expressamente
vedava a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Ocorre que o tráfico privilegiado, que é previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, não está listado no art. 44 acima transcrito. Veja
que ele menciona arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37. Logo, a vedação não se aplicaria
para o tráfico privilegiado.
Existe, contudo,
ainda uma outra razão para se permitir a restritiva de direitos para o
tráfico de drogas.
O Pleno do STF, no julgamento do Habeas Corpus 97.256,
decidiu que a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos” contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 é inconstitucional:
(...) 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o
óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão
análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do §
4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de
inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao
Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas
da convolação em causa, na concreta situação do paciente.
STF. Plenário. HC 97256, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em
01/09/2010.
Posteriormente, o STF fixou a seguinte tese:
É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44,
caput, da Lei 11.343/2006.
STF. Plenário. ARE 663261 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2012
(Tema 626).
Alguns Tribunais estaduais insistiam em descumprir as
conclusões acima
A despeito de o entendimento acima estar pacificado há
muitos anos, alguns Tribunais de Justiça ainda insistiam em decidir de forma
contrária.
Diante disso, o STF considerou como de extrema
importância a edição de uma súmula vinculante com a finalidade de otimizar os
efeitos da jurisprudência, pois vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário
e promoverá a segurança jurídica, evitando a multiplicação de processos sobre o
mesmo tema.
Como ficou a redação do enunciado:
Súmula vinculante 59: É impositiva a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria
(art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
STF. Plenário.
PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).