terça-feira, 26 de dezembro de 2023
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A pessoa jurídica Barbosa
Advogados Associados é uma sociedade de advogados constituída na Seção de São
Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
A OAB/SP cobrou anuidade dessa
sociedade de advogados nos anos de 2016 a 2019, totalizando o valor de R$
8.897,60.
A Barbosa Advogados Associados
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de
restituição de valores contra a OAB/SP.
A autora alegou a ilegalidade da cobrança, sob o argumento
de que a anuidade somente deveria ser cobrada de advogados e estagiários, e não
de sociedades de advogados. Isso porque a anuidade é devida em razão da
inscrição dos advogados na OAB, ao passo que a sociedade é apenas registrada,
conforme preveem os arts. 8º, 9º e 58, VII, da Lei nº 8.906/94:
Art. 8º Para inscrição como advogado é
necessário:
(...)
Art. 9º Para inscrição como estagiário
é necessário:
(...)
Art. 58. Compete privativamente ao
Conselho Seccional:
(...)
VII - decidir os pedidos de inscrição
nos quadros de advogados e estagiários;
O pedido formulado encontra
amparo na jurisprudência do STJ?
SIM.
Art. 58. Compete privativamente ao
Conselho Seccional:
(...)
IX - fixar, alterar e receber
contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
Essa anuidade, contudo, é cobrada apenas daqueles que são
inscritos na OAB, o que se percebe pela redação do art. 46 da Lei:
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar,
de seus
inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título
executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho
competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
O Capítulo III do Título I do
Estatuto da Advocacia trata sobre a inscrição como advogado e estagiário na OAB. O art. 8º do Estatuto deixa claro que a inscrição na OAB
como advogado ou como estagiário é restrita às pessoas físicas, não havendo
nenhuma referência à possibilidade de que pessoas jurídicas possam ser
inscritas em seu quadro.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se
em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir
sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(...)
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar
todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou
características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia,
que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou
titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado
ou totalmente proibida de advogar.
Assim, a personalidade jurídica
da sociedade de advogados surge com o registro do ato constitutivo no Conselho
Seccional e as suas atividades estão restritas à prestação de serviço de
advocacia, além de ser vedada a inclusão, como sócio, de advogado não inscrito
na OAB ou totalmente proibido de exercer o ofício.
Aqui, é importante destacar dois
aspectos:
i) a sociedade somente pode ser
composta por advogados aptos a exercer essa atividade, ou seja, devidamente
inscritos na OAB e que, em razão da inscrição, devem arcar com a contribuição
anual obrigatória;
ii) a sociedade não está inscrita
no Conselho Seccional, mas ali registrada para aquisição de personalidade
jurídica, sendo vedado o registro no cartório civil de pessoas jurídicas e nas
juntas comerciais que possibilite a inclusão de qualquer outra especificamente
que não seja a de prestar serviços de advocacia.
Apesar de as sociedades de
advogados serem aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com
o uso da razão social, não possuem qualificação para a prática de atos
privativos de advogado (art. 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB), o que demonstra uma clara diferença entre o registro, que confere
personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o
advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados.
Em suma:
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
STJ. 1ª Seção.
REsps 2.015.612-SP e REsp 2.014.023-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1179) (Info 793).