Dizer o Direito

sábado, 30 de dezembro de 2023

Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Se a parte recorrente perde (seu recurso é improvido), ela deverá, como regra, ser condenada em honorários advocatícios mesmo já tendo sido condenada em 1ª instância?

SIM. Com o CPC/2015, em regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte que interpôs recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art. 85 do CPC/2015:

Art. 85 (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Ex: Ricardo ajuizou ação contra Antônio, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou Ricardo a pagar 10% de honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.

Veja o que diz a doutrina sobre este importante § 11 do art. 85 do CPC/2015:

Esta é uma das principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia uma única condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. 13.1. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso especial (por ser esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20% quando do acórdão da apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de eventual recurso especial (exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários recursais." (DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São Paulo: Método, 2015, p. 298-299).

 

Essa nova previsão tem dois objetivos principais:

1º) Remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso;

2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.

 

Nesse sentido:

O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.

 

Requisitos

Para que haja a fixação dos honorários advocatícios recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;

b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019.

 

NÃO HAVERÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SE, NO RECURSO, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ingressou com ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria.

O juiz julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O magistrado condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor das parcelas devidas até o trânsito em julgado.

O autor não recorreu.

 

Recurso do condenado no qual foram formulados dois pedidos

O INSS, por sua vez, interpôs apelação pedindo:

1) a reforma da sentença para julgar para que o pedido fosse julgado improcedente, considerando que não foram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria; ou

 

2) subsidiariamente, o INSS afirmou que, se o primeiro pedido recursal não fosse acolhido, o capítulo da sentença sobre os honorários advocatícios fosse reformado.

A autarquia sustentou que os honorários advocatícios não podem incidir sobre as parcelas vincendas, posteriores a sentença. Explicando melhor esse segundo pedido recursal: como a aposentadoria será paga todos os meses, mesmo depois da sentença, o INSS pediu que, no momento de se calcular os honorários, esses valores que serão pagos depois da sentença sejam excluídos do cálculo. Ex: se considerarmos até a data da sentença, João tem R$ 50 mil para receber de parcelas atrasadas. Os honorários devem ser calculados com base nesse valor. O que for devido à Regina após a data da sentença não será considerado para fins de cálculo dos honorários advocatícios.

Esse segundo pedido recursal do INSS foi fundamentado na Súmula 111 do STJ:

Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

 

Na apelação, o Tribunal acolheu um dos pedidos

O TRF discordou do INSS quanto ao primeiro pedido e afirmou que a sentença foi correta ao conceder a aposentadoria.

Por outro lado, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, os honorários devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas antes da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, que ainda se encontra válida (REsp 1.880.529-SP, Tema 1105).

 

Neste caso, o TRF deverá condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais? Os honorários advocatícios, na sentença, foram fixados em 10%. O TRF deverá aumentar esses honorários para 11%, 12%, 15% etc., com fundamento no art. 85, § 11 do CPC?

NÃO. Isso porque não houve sucumbência total (integral) do recorrente. O recorrente ganhou uma parte do recurso e, portanto, na visão do STJ, não seria “justo” (adequado) que ele pagasse honorários advocatícios recursais.

O art. 85, § 11 do CPC tem como finalidade principal desestimular o uso de recursos judiciais infrutíferos, ou seja, aqueles que não alteram o resultado da decisão da instância de origem. Se um recurso é manejado e não traz qualquer alteração benéfica para a parte que recorreu, ele é considerado infrutuoso. Nessa situação, a parte recorrente deve ser penalizada com o pagamento de honorários advocatícios recursais. Essa medida visa evitar que o processo legal seja prolongado desnecessariamente por recursos que não contribuem para uma solução efetiva do litígio.

Se o recurso trouxer algum benefício, mesmo que seja pequeno ou limitado a um capítulo secundário da decisão, então a “punição” relacionada com o aumento dos honorários não deve ser aplicada. Seria um contrassenso punir a parte recorrente se, de alguma forma, ela precisou recorrer para obter êxito com o recurso apresentado.

Para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe faltar qualquer requisito de admissibilidade (não conhecido); ou se o recurso foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente.

Outra conclusão que se põe, desta vez diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento - ainda que mínima - constitui decorrência direta da interposição do recurso, e se dá em favor da posição jurídica do recorrente.

Pensar diferente, ademais, conduziria inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica, fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados.

Percebe-se, enfim, que não há razão jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido a mero consectário de um decreto condenatório.

 

Em suma:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).

 

Veja como o tema já foi cobrado em provas:

(FCC – DPAM – 2018 – Defensor Público) Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente:

a) poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20% do valor da condenação.

b) não poderá majorar o valor da condenação e nem aumentar o valor dos honorários de sucumbência.

c) poderá majorar o valor da condenação e o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação.

d) não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20% do valor da condenação.

e) não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação.

Gabarito: letra e


Print Friendly and PDF