sábado, 30 de dezembro de 2023
Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve sucumbência recíproca
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Se a parte recorrente perde (seu
recurso é improvido), ela deverá, como regra, ser condenada em honorários
advocatícios mesmo já tendo sido condenada em 1ª instância?
SIM. Com
o CPC/2015, em regra, existe condenação em honorários advocatícios para a parte
que interpôs recurso, mas sucumbiu. Esta previsão encontra-se no § 11 do art.
85 do CPC/2015:
Art. 85 (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ex: Ricardo ajuizou ação contra
Antônio, sendo o pedido julgado improcedente. O juiz condenou Ricardo a pagar
10% de honorários advocatícios (§ 2º do art. 85). O autor não se conformou e
interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça mantido a sentença e aumentado a
condenação em honorários para 15%, na forma do § 11 do art. 85.
Veja o
que diz a doutrina sobre este importante § 11 do art. 85 do CPC/2015:
“Esta é uma das
principais inovações do CPC/2015. No CPC/1973, em cada processo, havia
uma única condenação em honorários. No novo sistema, a cada recurso, há a majoração
na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente.
13.1. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no
caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda
Pública). Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de
honorários não poderá ser ultrapassado. (...) 13.3. Ao julgar o recurso, de
ofício, o tribunal irá aumentar os honorários. Assim, é possível que, no
cotidiano, ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada
para 15% quando do acórdão da apelação e para 20% quando do acórdão do recurso
especial (por ser esse o teto legal, como visto). Mas o mais provável é que
ocorra o seguinte: condenação em 10% quando da sentença, majorada para 20%
quando do acórdão da apelação e mantida nesses 20% quando do acórdão de
eventual recurso especial (exatamente por ser o teto legal). 13.4. Em virtude
de quais recursos deve ser aplicada a sucumbência recursal? Seriam todos os
recursos previstos no artigo 994 do CPC/2015? Como o § 11 destaca “tribunal”, é
de se concluir que não há a aplicação em 1º grau. Assim, quando dos embargos de
declaração da interlocutória ou sentença, descabe aplicar honorários
recursais." (DELLORE, Luiz. Comentários ao art. 85 do CPC. Teoria
geral do processo: comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral. São
Paulo: Método, 2015, p. 298-299).
Essa nova previsão tem dois objetivos
principais:
1º) Remunerar o trabalho do advogado
que terá que atuar também na fase de recurso;
2º) Desestimular a interposição de
recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá
que pagar honorários advocatícios, o que não existia antes.
Nesse sentido:
O § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do
patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes
de decisões condenatórias antecedentes. (...)
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp
370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.
Requisitos
Para que haja a fixação dos honorários
advocatícios recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes
pressupostos:
a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;
b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e
c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
STJ. Corte Especial. AgInt nos
EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019.
NÃO HAVERÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
SE, NO RECURSO, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ingressou com ação contra o
INSS pedindo a concessão de aposentadoria.
O juiz julgou o pedido procedente
e condenou o
INSS a conceder o benefício e a pagar os valores em atraso, acrescidos de juros
de mora e correção monetária.
O magistrado condenou ainda o INSS a pagar
honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor das parcelas
devidas até o trânsito em julgado.
O autor não recorreu.
Recurso do condenado no qual foram
formulados dois pedidos
O INSS, por sua vez, interpôs apelação
pedindo:
1) a reforma da sentença para julgar
para que o pedido fosse julgado improcedente, considerando que não foram
comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria; ou
2) subsidiariamente, o INSS afirmou
que, se o primeiro pedido recursal não fosse acolhido, o capítulo da sentença
sobre os honorários advocatícios fosse reformado.
A autarquia sustentou que os
honorários advocatícios não podem incidir sobre as parcelas vincendas,
posteriores a sentença. Explicando melhor esse segundo pedido recursal: como a
aposentadoria será paga todos os meses, mesmo depois da sentença, o INSS pediu
que, no momento de se calcular os honorários, esses valores que serão pagos
depois da sentença sejam excluídos do cálculo. Ex: se considerarmos até a data
da sentença, João tem R$ 50 mil para receber de parcelas atrasadas. Os
honorários devem ser calculados com base nesse valor. O que for devido à Regina
após a data da sentença não será considerado para fins de cálculo dos
honorários advocatícios.
Esse segundo pedido recursal do
INSS foi fundamentado na Súmula 111 do STJ:
Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Na apelação, o Tribunal acolheu um dos
pedidos
O TRF discordou do INSS quanto ao
primeiro pedido e afirmou que a sentença foi correta ao conceder a
aposentadoria.
Por outro lado, o Tribunal deu parcial
provimento ao recurso da autarquia previdenciária para reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios. Assim, os honorários devem incidir apenas
sobre as parcelas vencidas antes da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
que ainda se encontra válida (REsp 1.880.529-SP, Tema 1105).
Neste caso, o TRF deverá condenar o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais? Os honorários
advocatícios, na sentença, foram fixados em 10%. O TRF deverá aumentar esses
honorários para 11%, 12%, 15% etc., com fundamento no art. 85, § 11 do CPC?
NÃO. Isso porque não houve sucumbência
total (integral) do recorrente. O recorrente ganhou uma parte do recurso e,
portanto, na visão do STJ, não seria “justo” (adequado) que ele pagasse
honorários advocatícios recursais.
O art. 85, § 11 do CPC tem como
finalidade principal desestimular o uso de recursos judiciais infrutíferos, ou
seja, aqueles que não alteram o resultado da decisão da instância de origem. Se
um recurso é manejado e não traz qualquer alteração benéfica para a parte que
recorreu, ele é considerado infrutuoso. Nessa situação, a parte recorrente deve
ser penalizada com o pagamento de honorários advocatícios recursais. Essa
medida visa evitar que o processo legal seja prolongado desnecessariamente por
recursos que não contribuem para uma solução efetiva do litígio.
Se o recurso trouxer algum benefício,
mesmo que seja pequeno ou limitado a um capítulo secundário da decisão, então a
“punição” relacionada com o aumento dos honorários não deve ser aplicada. Seria
um contrassenso punir a parte recorrente se, de alguma forma, ela precisou
recorrer para obter êxito com o recurso apresentado.
Para os fins do art. 85, § 11, do CPC,
não faz diferença alguma se o recurso foi declarado incognoscível por lhe
faltar qualquer requisito de admissibilidade (não conhecido); ou se o recurso
foi examinado pelo mérito e integralmente desprovido. Ambas as hipóteses
equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária
prefixada, já que nenhuma dessas hipóteses possui aptidão para alterar o
resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, foi
infrutuoso e em nada beneficiou o recorrente.
Outra conclusão que se põe, desta vez
diretamente relacionada à controvérsia em desate, está em reconhecer que o
êxito recursal, ainda quando mínimo, deslocará a causa para além do campo de
incidência do art. 85, § 11, do CPC, não se podendo cogitar, nessa hipótese, de
majoração pelo tribunal dos honorários previamente fixados. Não cabe, com
efeito, penalizar o recorrente se a alteração no resultado do julgamento -
ainda que mínima - constitui decorrência direta da interposição do recurso, e
se dá em favor da posição jurídica do recorrente.
Pensar diferente, ademais, conduziria
inevitavelmente os tribunais a um caminho de perturbadora insegurança jurídica,
fomentando-se infindáveis discussões acerca do ponto a partir do qual a
modificação do resultado do julgamento decorrente do provimento parcial do
recurso dispensaria o tribunal de majorar os honorários sucumbenciais
previamente fixados.
Percebe-se, enfim, que não há razão
jurídica para se sustentar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nos casos de
provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e diminuto o proveito obtido pelo recorrente com a impugnação
aviada, mesmo quando circunscrita à alteração do resultado ou o proveito obtido
a mero consectário de um decreto condenatório.
Em suma:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do
resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
STJ. Corte
Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info
795).
Veja
como o tema já foi cobrado em provas:
(FCC – DPAM – 2018 – Defensor Público) Paulo ajuizou ação
indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil
reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final
da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos
materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da
condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu
da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente:
a) poderá majorar o valor da condenação e o valor dos
honorários de sucumbência em percentual superior a 20% do valor da condenação.
b) não poderá majorar o valor da condenação e nem aumentar o
valor dos honorários de sucumbência.
c) poderá majorar o valor da condenação e o valor dos
honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação.
d) não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá
aumentar o valor dos honorários de sucumbência em percentual superior a 20% do
valor da condenação.
e) não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá
aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da
condenação.
Gabarito: letra e