quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
INFORMATIVO Comentado 792 STJ (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível mais um INFORMATIVO
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 792 DO STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO
§ A
Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de
credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de
Licitações e Contratações Administrativas.
DIREITO CIVIL
PRESCRIÇÃO
§ O
reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial
quanto a cobrança extrajudicial do débito; assim, se uma dívida está prescrita,
o credor não pode ficar ligando ou mandando mensagens para cobrar o devedor.
DIREITO DO
CONSUMIDOR
PRÁTICAS COMERCIAIS
§ A publicidade
do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar
condicionado ser silencioso, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso,
pois não ostenta qualquer gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em
geral.
DIREITO PENAL
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
§ A apropriação
indébita previdenciária é crime material.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
§ Nos casos de
estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível
precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante
longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar
máximo de 2/3.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
PROVAS
§ A autorização
judicial para que a polícia acompanhe as conversas dos suspeitos mediante o
espelhamento via Whatsapp Web caracteriza-se como um meio de obtenção de prova
equivalente à infiltração de agentes, sendo, portanto, extraordinário, mas
válido.
SENTENÇA
§ É inviável
fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que
tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
EXECUÇÃO PENAL
§ Mesmo que na sentença
condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo
da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou
não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime.
§ A recusa do
detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada
de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não
configura falta grave.