Dizer o Direito

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

INFORMATIVO Comentado 792 STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 792 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

LICITAÇÃO

§  A Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas.

 

DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO

§  O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito; assim, se uma dívida está prescrita, o credor não pode ficar ligando ou mandando mensagens para cobrar o devedor.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PRÁTICAS COMERCIAIS

§  A publicidade do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar condicionado ser silencioso, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral.

 

DIREITO PENAL

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

§  A apropriação indébita previdenciária é crime material.

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

§  Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  A autorização judicial para que a polícia acompanhe as conversas dos suspeitos mediante o espelhamento via Whatsapp Web caracteriza-se como um meio de obtenção de prova equivalente à infiltração de agentes, sendo, portanto, extraordinário, mas válido.

 

SENTENÇA

§  É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime.

§  A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.


Print Friendly and PDF