NOÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS
Execução de alimentos
Existem dois regimes de cumprimento da
decisão que determina o pagamento de alimentos:
a) rito da prisão civil;
b) rito comum.
a) Rito da prisão civil:
Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do
art. 528 do CPC.
O juiz, a requerimento do exequente,
manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a
3 meses.
A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O art. 528, § 7º prevê que a
prisão civil poderá ser utilizada para cobrar as prestações dos últimos três
meses e as que forem vencendo no curso do processo.
Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
b) Rito comum:
Trata-se do cumprimento de sentença no
qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da
dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum.
Esse rito é adotado em duas situações:
1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à
possibilidade de pedir a prisão civil:
Art. 528 (...)
§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível
a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
2) quando o débito alimentar se referir a prestações
vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil
de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses:
Art. 528 (...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.
No rito da execução de alimentos por expropriação, não há
previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se
do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015:
Art. 528 (...)
§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível
a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
É possível a cumulação dos
procedimentos de execução de alimentos?
SIM. É a posição atual do STJ:
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das
medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo
procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra
qualquer tumulto processual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 9/8/2022 (Info 744).
É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento
de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão
civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/10/2022 (Info 756).
EXPLICAÇÃO DO JULGADO
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, pai de Lucas, estava
devendo a pensão alimentícia dos meses de julho de 2011 a abril de 2018.
Lucas, representado por sua
genitora Laura, ingressou com cumprimento de sentença, pelo rito da penhora
(rito comum), para cobrança dos alimentos vencidos.
No curso da execução, o exequente
requereu que fosse incluída na execução as parcelas vincendas.
Ele explicou que João continua
sem pagar e que não fazia sentido ela cobrar os atrasados e as parcelas
vincendas serem objeto de uma nova execução.
O pedido do exequente pode
ser deferido? É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no
curso da execução, ainda que o credor tenha optado pelo procedimento da coerção
patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015?
SIM.
No rito da execução de alimentos por expropriação, não há
previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se
do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015:
Art. 528 (...)
§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível
a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
Apenas no rito da prisão há
previsão legal de incluir na execução as prestações que vencerem no curso do
processo:
Art. 528 (...)
§ 7º O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.
A despeito dessa ausência de
previsão legal expressa, deve-se conferir à norma uma interpretação
lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema
jurídico.
Sob esse aspecto, a inclusão das
prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da
coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo
procedimento mais gravoso ao executado - o da prisão.
Se o credor for obrigado a
ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga,
será para ele muito mais célere e menos dispendiosa a execução dos alimentos,
desde logo, pelo rito da prisão, reclamando o pagamento das últimas três prestações
e das vencidas em seu curso, ou, ainda, pelo ajuizamento da execução por ambos
ritos - coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora).
Por conseguinte, ao se permitir a
inclusão das parcelas vincendas no curso da execução de alimentos pelo rito da
constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na
mesma relação jurídica, observando-se os princípios da efetividade, da
celeridade e da economia processual.
Em suma:
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.846.966/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
12/9/2023 (Info 790).