domingo, 3 de dezembro de 2023
Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo
NOÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS
Execução de alimentos
Existem dois regimes de cumprimento da
decisão que determina o pagamento de alimentos:
a) rito da prisão civil;
b) rito comum.
a) Rito da prisão civil:
Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do
art. 528 do CPC.
O juiz, a requerimento do exequente,
manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Se o executado não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a
3 meses.
A prisão será cumprida em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O art. 528, § 7º prevê que a
prisão civil poderá ser utilizada para cobrar as prestações dos últimos três
meses e as que forem vencendo no curso do processo.
Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
b) Rito comum:
Trata-se do cumprimento de sentença no
qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da
dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum.
Esse rito é adotado em duas situações:
1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à
possibilidade de pedir a prisão civil:
Art. 528 (...)
§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível
a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
2) quando o débito alimentar se referir a prestações
vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil
de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses:
Art. 528 (...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.
Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.
No rito da execução de alimentos por expropriação, não há
previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se
do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015:
Art. 528 (...)
§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível
a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
É possível a cumulação dos
procedimentos de execução de alimentos?
SIM. É a posição atual do STJ:
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das
medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo
procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra
qualquer tumulto processual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 9/8/2022 (Info 744).
É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento
de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão
civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/10/2022 (Info 756).
EXPLICAÇÃO DO JULGADO
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, pai de Lucas, estava
devendo a pensão alimentícia dos meses de julho de 2011 a abril de 2018.
Lucas, representado por sua
genitora Laura, ingressou com cumprimento de sentença, pelo rito da penhora
(rito comum), para cobrança dos alimentos vencidos.
No curso da execução, o exequente
requereu que fosse incluída na execução as parcelas vincendas.
Ele explicou que João continua
sem pagar e que não fazia sentido ela cobrar os atrasados e as parcelas
vincendas serem objeto de uma nova execução.
O pedido do exequente pode
ser deferido? É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no
curso da execução, ainda que o credor tenha optado pelo procedimento da coerção
patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015?
SIM.
No rito da execução de alimentos por expropriação, não há
previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se
do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015:
Art. 528 (...)
§ 8º O exequente pode optar por
promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do
disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível
a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a
importância da prestação.
Apenas no rito da prisão há
previsão legal de incluir na execução as prestações que vencerem no curso do
processo:
Art. 528 (...)
§ 7º O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso
do processo.
A despeito dessa ausência de
previsão legal expressa, deve-se conferir à norma uma interpretação
lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema
jurídico.
Sob esse aspecto, a inclusão das
prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da
coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo
procedimento mais gravoso ao executado - o da prisão.
Se o credor for obrigado a
ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga,
será para ele muito mais célere e menos dispendiosa a execução dos alimentos,
desde logo, pelo rito da prisão, reclamando o pagamento das últimas três prestações
e das vencidas em seu curso, ou, ainda, pelo ajuizamento da execução por ambos
ritos - coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora).
Por conseguinte, ao se permitir a
inclusão das parcelas vincendas no curso da execução de alimentos pelo rito da
constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na
mesma relação jurídica, observando-se os princípios da efetividade, da
celeridade e da economia processual.
Em suma:
STJ. 4ª
Turma. REsp 1.846.966/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
12/9/2023 (Info 790).