Dizer o Direito

domingo, 3 de dezembro de 2023

Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo

NOÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Execução de alimentos

Existem dois regimes de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos:

a) rito da prisão civil;

b) rito comum.

 

a) Rito da prisão civil:

Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do CPC.

O juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.

A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. O art. 528, § 7º prevê que a prisão civil poderá ser utilizada para cobrar as prestações dos últimos três meses e as que forem vencendo no curso do processo.

Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

 

b) Rito comum:

Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum.

Esse rito é adotado em duas situações:

1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil:

Art. 528 (...)

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

 

2) quando o débito alimentar se referir a prestações vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses:

Art. 528 (...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

No rito da execução de alimentos por expropriação, não há previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015:

Art. 528 (...)

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

 

É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos?

SIM. É a posição atual do STJ:

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

 

É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).

 

EXPLICAÇÃO DO JULGADO

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, pai de Lucas, estava devendo a pensão alimentícia dos meses de julho de 2011 a abril de 2018.

Lucas, representado por sua genitora Laura, ingressou com cumprimento de sentença, pelo rito da penhora (rito comum), para cobrança dos alimentos vencidos.

No curso da execução, o exequente requereu que fosse incluída na execução as parcelas vincendas.

Ele explicou que João continua sem pagar e que não fazia sentido ela cobrar os atrasados e as parcelas vincendas serem objeto de uma nova execução.

 

O pedido do exequente pode ser deferido? É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor tenha optado pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015?

SIM.

No rito da execução de alimentos por expropriação, não há previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015:

Art. 528 (...)

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

 

Apenas no rito da prisão há previsão legal de incluir na execução as prestações que vencerem no curso do processo:

Art. 528 (...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

A despeito dessa ausência de previsão legal expressa, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico.

Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado - o da prisão.

Se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será para ele muito mais célere e menos dispendiosa a execução dos alimentos, desde logo, pelo rito da prisão, reclamando o pagamento das últimas três prestações e das vencidas em seu curso, ou, ainda, pelo ajuizamento da execução por ambos ritos - coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora).

Por conseguinte, ao se permitir a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, observando-se os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

 

Em suma:


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