O caso concreto foi o seguinte:
O art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
prevê que o Procurador-Geral do Estado deverá ser, obrigatoriamente, um membro
da carreira. Veja:
Art. 87. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do
Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da
carreira.
A Procuradoria Geral da República
ingressou com ADI contra essa previsão, questionando especificamente a expressão
“dentre integrantes da carreira”.
Alegou que a imposição de que o Procurador-Geral do Estado
seja escolhido dentre os integrantes da carreira violaria o art. 131, § 1º, da
Constituição Federal que, apesar de tratar sobre a AGU, deveria também ser
aplicado à PGE, em razão do princípio da simetria. Veja o que diz o art. 131, §
1º:
Art. 131. (...)
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
O STF concordou com os argumentos
do PGR? O dispositivo impugnado é inconstitucional?
NÃO.
A regra de escolha do
Advogado-Geral da União, prevista no art. 131, § 1º da CF/88, não é aplicável
aos Estados-membros por simetria. Desse modo, os Estados-membros podem editar
normas com requisitos diferentes para a escolha dos Procuradores-Gerais do
Estado.
Embora a Procuradoria-Geral do Estado
seja vinculada ao chefe do Poder Executivo (Governador do Estado), trata-se de
verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada
ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera
aderência à vontade de governos transitórios.
Em suma:
É constitucional — eis que
inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no
exercício de sua auto-organização — norma de Constituição estadual que
restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da
advocacia pública local.
O STF fixou a seguinte
tese:
Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato
normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da respectiva carreira.
STF.
Plenário. ADI 3.056, Rel. Min. Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Min. Luís
Roberto Barroso, julgado em 25/09/2023 (Info 1109).
Com base nesse entendimento, o
Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente o pedido e, consequentemente,
julgou constitucional o art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, que exige que o Procurador-Geral do Estado seja um integrante da
carreira.