quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância
O caso concreto foi o seguinte:
Rodrigo subtraiu três peças de
picanha e quatro desodorantes de um supermercado. Contudo, logo em seguida foi
detido pelos seguranças do estabelecimento até a chegada da Polícia, quando foi
preso em flagrante delito.
A defesa argumentou que os bens
subtraídos foram imediata e integralmente restituídos à vítima, o que
justificaria a aplicação do princípio da insignificância.
O juiz afastou a aplicação do
princípio da insignificância sob o fundamento de que o réu responde a outras três
ações pelo mesmo delito de furto, restando, assim, caracterizada a
habitualidade delitiva.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença e o caso chegou até o STJ.
O STJ concordou com os
argumentos da defesa?
NÃO.
O Supremo Tribunal Federal, há
mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o
preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade
material da conduta.
São elas:
a) mínima ofensividade da
conduta;
b) nenhuma periculosidade social
da ação;
c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
Assim, para afastar liminarmente
a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral
restituição do bem. Deve-se analisar, diante das circunstâncias concretas, além
da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem
tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato
criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais.
No caso concreto, o STJ entendeu
que o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu
desfavor, outras três ações pelo mesmo delito, que demonstram significativa
reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida
ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela
instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é
suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Em suma:
A restituição imediata e integral do bem furtado não
constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância.
STJ. 3ª Seção.
REsps 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).