quinta-feira, 28 de dezembro de 2023
A cobrança de direitos autorais pela execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro
Direitos autorais
Se houver a execução de obras musicais em um
evento, a pessoa responsável pela organização deverá fazer o pagamento de
direitos autorais.
A cobrança realizada é feita com base no art. 68 da Lei nº 9.610/98:
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas.
O fato gerador do pagamento dos direitos
autorais é a exibição pública da obra artística, em local de frequência
coletiva.
ECAD
Esses direitos autorais devem ser pagos ao
ECAD que, então, irá repassar os valores arrecadados aos autores das músicas.
ECAD é a sigla para Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma sociedade civil, de natureza
privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de
Direitos Autorais Brasileira (Lei nº 9.610/98).
É entidade organizada e administrada por nove
associações de gestão coletiva musical e cumpre a ela formular a política e a
normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da
execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas,
possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos
direitos autorais em nome de seus titulares.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
A Prefeitura Municipal promoveu
diversos eventos públicos para celebrar datas comemorativas (aniversário da
cidade, carnaval, arraial etc.). Em todos eles, houve a reprodução de obras
musicais com a apresentação de bandas musicais, além de DJs.
Em nenhum desses eventos, a
Administração Pública municipal pagou direitos autorais ao ECAD.
Diante disso, o ECAD, com fundamento no art. 68 da Lei nº
9.610/98, ajuizou ação de cobrança de
direitos autorais contra esse Município:
Art. 68. Sem prévia e expressa
autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,
composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e
execuções públicas.
(...)
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e
obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
Em contestação, o Município alegou
que a execução das obras musicais foi realizada em datas comemorativas, sem
qualquer finalidade lucrativa, em via pública, sem cobrança de ingressos.
Argumentou que o art. 68 da Lei nº
9.610/98 – invocado pelo ECAD como fundamento para a ação – não autoriza a
cobrança de direitos autorais em eventos onde sequer há a cobrança de ingressos.
Os argumentos do Município foram
acolhidos pelo STJ?
NÃO. Desde a Lei nº 9.610/98, esses
argumentos do Município não mais podem ser acolhidos.
De acordo com a Lei nº 9.610/98 é
devida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em eventos
públicos promovido pela Prefeitura (rectius: Município) mesmo que não
haja objetivo de lucro.
Tutela dos direitos
autorais no Brasil
O sistema idealizado para a
tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem
por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor
em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e
rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade
criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às
fontes de cultura.
Na Lei nº 5.988/73 a
gratuidade dispensava o pagamento dos direitos autorais
Anteriormente,
sob a égide da redação do art. 73 da Lei nº 5.988/73, o STJ entendia que,
tratando-se de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingresso e
sem a contratação de artistas, inexistente o proveito econômico, seria indevida
a cobrança por direitos autorais. A gratuidade das apresentações públicas de
obras musicais protegidas era elemento relevante para determinar o que estaria
sujeito ao pagamento de direitos autorais.
Na atual Lei nº 9.610/98 o
pagamento dos direitos autorais independente do lucro
Posteriormente, o sistema passou
a ser regulado Lei nº 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre
direitos autorais, alterando, significativamente, a disciplina relativa à
cobrança por direitos autorais. O art. 68 da Lei nº 9.610/98, correspondente ao
art. 73 da Lei nº 5.988/73, suprimiu, no novo texto, a expressão “que visem
lucro direto ou indireto”. Dessa forma, à luz da Lei nº 9.610/98, a cobrança de
direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em
eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
Em suma:
A cobrança de direitos autorais pela execução de
obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo
ou obtenção de lucro.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.098.063-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/11/2023 (Info
795).
DOD Plus –
julgado correlato
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa
devida em razão da execução de músicas, sem autorização dos autores, na festa
de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de
lucro direto ou indireto.
STJ. 4ª Turma. REsp 1306907-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 6/6/2013 (Info 526).