Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação contra Pedro,
tendo o pedido sido julgado improcedente.
O autor interpôs apelação, mas o Tribunal
de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformado, João interpôs
recurso especial contra o acórdão do TJ.
O prazo para interpor recurso
especial é de 15 dias úteis.
João interpôs o recurso especial
no último dia do prazo.
Na conferência para verificar se
João interpôs o recurso tempestivamente, pode-se cair em uma armadilha e achar
que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a
interposição do recurso, um dos dias foi Dia da Consciência Negra (20 de
novembro), que é um feriado (ou seja, dia não útil).
Assim, se a pessoa que está
conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu
o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei,
um desses dias era feriado (Dia da Consciência Negra) e, dessa forma, esse dia
tem que ser excluído da contagem do prazo.
Repetindo: tirando sábados e
domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi
feriado referente ao Dia da Consciência Negra. Logo, esse dia tem que ser
excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs
o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo.
O que aconteceu, no caso
concreto?
A Presidência do STJ entendeu que
o recurso especial seria intempestivo.
O problema foi justamente o
feriado.
O Ministro afirmou que João não comprovou, de maneira
adequada, no momento de interposição, a ocorrência do feriado do Dia da
Consciência Negra. O Ministro utilizou, como fundamento, para a sua decisão, o
art. 1.003, § 6º do CPC, que diz:
Art. 1.003 (...)
§ 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
João não se conformou e interpôs
agravo interno invocando o seguinte argumento: Dia da Consciência Negra não é
um feriado local, mas sim nacional. O art. 1.003, § 6º somente exige a
comprovação dos feriados locais.
O argumento de João foi acolhido pelo STJ?
NÃO.
Dia da Consciência Negra é
considerado feriado local
O dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local,
que deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo
a comprovação posterior. Nesse sentido:
O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é
considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser
comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a
comprovação posterior.
STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/6/2022.
Em suma:
O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é
considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser
comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a
comprovação posterior.
STJ. 2ª
Turma. AgInt no AREsp 1.490.251-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 2/10/2023 (Info 790).
DOD Plus –
dica
Veja uma lista de feriados locais
e que, portanto, precisam ser comprovados por meio de documento idôneo no
momento da interposição do recurso:
a) Dia do servidor público (28 de
outubro);
b) Segunda-feira de carnaval;
c) Quarta-feira de Cinzas;
d) Dias que precedem a
sexta-feira da Paixão;
f) Corpus Christi;
g) Dia da Consciência Negra.