Apropriação indébita
previdenciária
O delito de apropriação indébita previdenciária encontra-se
previsto no art. 168-A do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 168-A. Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
A apropriação indébita
previdenciária é uma espécie de crime tributário?
SIM. Normalmente, imagina-se que
os crimes contra a ordem tributária são apenas aqueles previstos nos arts. 1º e
3º da Lei nº 8.137/90. Trata-se de um engano. Além dos delitos previstos nesse
diploma, existem também crimes tributários tipificados no Código Penal, dentre
eles a apropriação indébita previdenciária.
A apropriação indébita
previdenciária é um crime tributário material? Para que haja a consumação do
delito é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se
a SV 24-STF?
SIM. A apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de
modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24
(STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).
Assim, para a sua consumação, é
indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a
exigibilidade do tributo.
Em outras palavras, é necessário
que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente
julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.
Relembre o que diz a SV 24-STF:
Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.
Desse modo, a apropriação
indébita previdenciária também é crime material, exigindo, para sua consumação,
a ocorrência de resultado naturalístico consistente em dano para a Previdência
(o que é demonstrado por meio da constituição definitiva do crédito tributário,
no qual fica patente que o contribuinte está realmente devendo a contribuição
previdenciária, que é uma espécie de tributo).
Em suma:
O crime de apropriação indébita previdenciária,
previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito
material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via
administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula
Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso
Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).
Veja como o tema já foi cobrado em concurso:
(TRT 8a Região – 2014 – Juiz do Trabalho) No que
diz respeito à apropriação indébita previdenciária, a conduta do agente que
deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, é CORRETO afirmar:
a) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o
crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal,
mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação dos
valores, como inversão da posse respectiva.
b) Deixar de recolher, no prazo legal, a
contribuição ou outra importância destinada à assistência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado aos trabalhadores segurados, a terceiros ou
arrecadada do público, também tipifica o crime de apropriação indébita
previdenciária.
c) No § 2º, art. 168-A, da Lei nº 9.983 de
2000, que trata da apropriação indébita previdenciária, está configurado o
perdão administrativo, pois é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, e
tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia,
o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
d) É extinta a punibilidade se o agente,
compelido judicialmente, efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência e à assistência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes ou depois do início da ação
fiscal.
e) No crime de apropriação indébita previdenciária e
assistência social, com a Lei nº 9.983 de 2000, o bem jurídico tutelado é o
patrimônio da assistência e da previdência social em geral, instituída à
proteção social dos trabalhadores e seus dependes legais.
Letra A.
(MPF 2022) No que diz respeito ao crime de apropriação
indébita previdenciária (art. 168-A, do CP), indique a opção incorreta:
a) De maneira diversa de outros crimes contra a ordem
tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do
procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito
tributário, para a sua configuração.
b) A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de
repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim
específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social.
c) A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente
em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil,
a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação pertinente.
d) Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação,
diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição
previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º,
inc. I, da Lei n. 8.137/1990.
Letra A