quinta-feira, 16 de novembro de 2023
Súmula 660 do STJ
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) prevê que, se o
apenado for encontrado na unidade prisional com telefone celular, ele comete
falta disciplinar considerada grave:
Art. 50. Comete falta grave o
condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Repare que a redação literal do
inciso VII menciona apenas “aparelho telefônico, de rádio ou similar”, nada
falando sobre componentes.
Diante disso, indaga-se: se
o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele
cometerá falta grave?
SIM. Configura falta grave não
apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes
essenciais, como é o caso do carregador, do chip, da bateria ou da placa
eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
Este é o entendimento pacífico do
STJ e também do STF.
O objetivo da previsão contida no
inciso VII do art. 50 da LEP é o de evitar a comunicação entre presos e seus
comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria
conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao
aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela
posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa
permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito
de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas (voto do Min.
Marco Aurélio Bellizze, no HC 260122-RS, Rel. julgado em 21/3/2013).
Em suma:
Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho
celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Para que o preso seja
punido pela falta grave é necessário que o celular ou os componentes essenciais
encontrados com o apenado sejam submetidos à perícia?
NÃO.
É prescindível (dispensável) a
perícia do aparelho celular ou dos componentes essenciais apreendidos para a
configuração da falta disciplinar de natureza grave:
No que tange à materialidade da infração disciplinar,
consolidou-se no STJ o entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho
celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou
bateria, constitui falta grave, sendo prescindível (dispensável) a realização
de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se
atestar sua funcionalidade.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 25/9/2023.
Em um caso concreto, o STJ
reconheceu a prática da falta grave mesmo o celular tendo sido encontrado
dentro de um balde com água, não tendo sido aceita a tese da defesa de que o
aparelho não estava mais funcionando:
(...) 1. Pune-se como falta grave o simples fato de o condenado
possuir, utilizar, ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, não havendo
regra legal que imponha a realização de exame pericial para comprovar a sua
funcionalidade.
2. O fato de, no momento da apreensão, o aparelho celular ter
sido encontrado em um balde com água não descaracteriza a falta disciplinar,
uma vez que a lei de execução penal é expressa em vedar a simples posse do
telefone dentro da penitenciária. (...)
STJ. 5ª Turma. HC 133.497/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 3/9/2009.
O STJ compreendeu que, caso a
tese defensiva fosse aceita, um detento poderia simplesmente danificar seu
telefone celular ao notar a aproximação dos agentes penitenciários. Desse modo,
mesmo que os agentes confiscassem o aparelho, o fato de ter sido danificado
instantes antes impediria que o preso fosse acusado de cometer falta grave.
E durante o trabalho
externo? Se o preso, durante o trabalho externo, for encontrado portando
celular ou seus componentes essenciais, haverá a prática de falta grave?
SIM.
As regras de disciplina
estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o
trabalho extramuros. Logo, configura falta grave a posse de celular ou de seus
componentes essenciais durante a realização do trabalho externo/extramuros:
A posse de celular durante a realização de trabalho externo,
ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta
grave.
STJ. 6ª Turma.
RHC 96.193/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/5/2020.