EXPLICAÇÃO DO TEMA 995 (REAFIRMAÇÃO DA DER)
Imagine a seguinte situação
hipotética:
No dia 06/06/2018, João formulou
requerimento administrativo junto ao INSS pedindo a concessão de aposentadoria
especial.
06/06/2018 é considerada a DER (Data
de Entrada do Requerimento).
No pedido, João alegou que trabalhou,
de 2003 a 2018, em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas
(obs: segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, se o segurado trabalhar
durante 15 anos nessa atividade, ele terá direito a aposentadoria especial).
O INSS negou o pedido alegando
que o segurado faltou 1 ano para completar os 15 necessários. Isso porque João
não comprovou, com documentos idôneos, o exercício da atividade especial no ano
de 2003.
Ação judicial
Diante disso, em 08/08/2018,
João ajuizou ação contra o INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial.
O único argumento do autor foi o
de que o documento apresentado era sim apto para comprovar o tempo de
contribuição relativo ao ano de 2003. Logo, a autarquia previdenciária deveria
ter aceitado também esse período.
O Juiz Federal entendeu que o
INSS agiu corretamente e que o ano de 2003 não poderia ser computado. Logo, o
autor só teria, realmente, 14 anos de atividade especial.
Inconformado com a sentença, o
segurado interpôs recurso para a Turma Recursal (art. 41, § 1º da Lei nº
9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decisão da Turma Recursal
(2ª instância no sistema dos Juizados Especiais Federais)
Em 10/10/2019, a Turma
Recursal se reuniu para decidir o recurso e disse o seguinte:
• o INSS agiu corretamente ao não
reconhecer o ano de 2003 (não havia documentos idôneos); logo, a sentença
analisou bem a questão;
• no entanto, segundo os
documentos que existem nos autos e consultando o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) do INSS, percebe-se que o autor, depois que ajuizou
a ação, continuou trabalhando para o mesmo empregador e na mesma atividade;
• assim, se somarmos o tempo que
faltava (1 ano), com o período que ele continuou trabalhando depois do
ajuizamento da ação, a conclusão é que ele completou os anos necessários.
A decisão da Turma Recursal
foi correta? É possível utilizar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação?
SIM. Isso é chamado de
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento).
Reafirmação da DER
A DER é a sigla utilizada na
prática previdenciária para designar a data de entrada do requerimento, ou
seja, o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência
social, pedindo a concessão do benefício pretendido.
“A reafirmação da DER (data de
entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno típico do direito
previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre
quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais.” (Min. Mauro Campbell Marques).
Reafirmação da DER é
possível porque a autoridade judicial deve levar em consideração os fatos
ocorridos após o processo ser instaurado e que possam influenciar no julgamento
O CPC determina
que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos
após a instauração da demanda. Isso está previsto no art. 493 do CPC/2015 (art.
462 do CPC/1973):
Art. 493. Se, depois da propositura da
ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício
o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Assim, o art. 493 do CPC/2015
afirma que o magistrado deverá decidir a lide conforme o estado em que ela se
encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que
interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
A decisão deve refletir o estado
de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde
pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp
1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Economia processual e
instrumentalidade das formas
No âmbito do processo civil
previdenciário, o fenômeno da reafirmação da DER se mostra em harmonia com o
princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das
formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material
em tempo razoável.
Trata-se de uma forma de garantir
a máxima proteção dos direitos fundamentais.
A reafirmação da DER viola
o princípio da congruência?
NÃO.
Segundo o princípio da
congruência (também chamado de princípio da correlação ou adstrição), o juiz:
• não poderá conceder algo a mais
ou diferente do que foi pedido;
• não poderá fundamentar o
veredito em causa de pedir diferente daquela que foi exposta; e
• deverá julgar a demanda em
relação a todas as partes da lide, não podendo atingir terceiros que não
participaram do processo.
O princípio
da congruência está previsto em dois dispositivos do CPC/2015:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não
suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.
O direito à previdência social
constitui-se em um autêntico direito humano e fundamental. Isso porque a
prestação previdenciária fornece recursos sociais indispensáveis à subsistência
da pessoa humana, colaborando para sua existência digna.
A reafirmação da DER se mostra
compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a
efetiva tutela de direito fundamental.
Em razão disso, é preciso
conduzir o processo civil previdenciário adequadamente à relação jurídica de
proteção social. O pedido inicial nas ações previdenciárias deve ser
interpretado com certa flexibilidade. Nesse sentido:
Em matéria previdenciária
deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se
entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício
diverso do requerido na inicial.
STJ. 2ª Turma. REsp
1.804.312/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/7/2019.
O
bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima
a chamada “técnica do acertamento judicial”.
Como bem
explica José Antônio Savaris:
“A conclusão a
que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à
proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos
prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a
que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento
em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais
vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior.
(...)
(...) o acertamento determina que a prestação jurisdicional
componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua
entrega.” (Direito processual previdenciário. 7ª ed., Curitiba:
Alteridade, p. 121/131)
Não se trata de alteração
da causa de pedir
O art. 493 do CPC/2015 não
autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. Tanto que o fato
superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em
juízo.
Assim, reafirmar a DER não
implica na alteração da causa de pedir.
O princípio da economia
processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado
processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio.
Dessa feita, o fato superveniente
a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa
de pedir e o pedido.
Peculiaridades do processo
civil previdenciário
O processo civil previdenciário é
dotado de peculiaridades que devem ser consideradas tendo em vista que, por
meio dele, busca-se a efetividade de um direito material que é de natureza
fundamental.
Não se pode desconsiderar o fato
de que muitos dos segurados, ao postularem a aposentadoria, seguem trabalhando
até o trânsito em julgado da decisão, fato que tem o condão de enriquecer a
situação previdenciária, diferenciando-a do momento da data de entrada do
requerimento, seja administrativo ou judicial.
O fato superveniente constitutivo
do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no art. 493 do
CPC/2015, não implica inovação. Vale ressaltar que o fato superveniente ao
ajuizamento da ação não é desconhecido do INSS, pois esta autarquia detém o
cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço,
idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.
Fato superveniente só pode
ser reconhecido se não for necessária ampla instrução probatória
É importante esclarecer que o
fato superveniente só pode ser reconhecido pelo magistrado se não for
necessária uma instrução probatória complexa, ou seja, esse fato superveniente
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório.
A reafirmação da DER
ocorrer em 1ª ou 2ª instâncias
O fato alegado e comprovado pelo
autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser
conhecido nos dois graus de jurisdição.
O art. 933 do
CPC/2015 deixa claro que o fato superveniente pode ser conhecido também pelo
Tribunal:
Art. 933. Se o relator constatar a
ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão
apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no
julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias.
Assim, há possibilidade de a
prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas
na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no
âmbito da instância revisora.
Embora a reafirmação da DER possa
ser feita a qualquer tempo, antes de encerrada a jurisdição – haja vista a
necessidade de considerar o fato superveniente, até mesmo de ofício, no momento
de proferir a decisão –, a apresentação das provas, assim como a sua produção,
não poderão ser objeto de apreciação no Recurso Especial.
Por outro lado, não é possível a
reafirmação da DER na fase de execução.
Até quando deverão ser consideradas
as contribuições?
Deverão ser consideradas todas as
contribuições necessárias à concessão do benefício realizadas até o momento da
entrega da prestação jurisdicional:
(...)
Especificamente no que se refere ao cômputo de tempo de contribuição no curso
da demanda, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar situação semelhante à hipótese
dos autos, concluiu ser possível a consideração de contribuições posteriores ao
requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a
data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício.
(...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1.640.310/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 27/04/2017.
Conclusões:
• o magistrado pode e deve
analisar o pedido de benefício previdenciário com menos formalismo, sempre
respeitados o contraditório, a ampla defesa e os demais princípios
constitucionais;
• o que se pretende é a concessão
de um benefício em duração razoável de modo a atender à necessidade social
vivida pelo autor, naquele momento de sua vida em que se encontra em situação
de risco social;
• as normas processuais em
matéria previdenciária merecem uma aplicação diferenciada, de forma que não se
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não
estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na
petição inicial, concede benefício diverso, cujos requisitos tenham sido
cumpridos pelo segurado.
• não se trata aqui de ativismo
judicial, mas de efetivação do devido processo civil previdenciário. O
Magistrado apoiado nos elementos de prova que lhe deram discernimento e
convicção, prestará jurisdição eficiente, célere e adequada, reconhecendo desse
modo a desigualdade econômica entre o segurado e a Autarquia previdenciária,
permitindo com o fenômeno da reafirmação da DER, satisfazer a necessidade
social esculpida na verdade material contida no processo;
• o fenômeno da reafirmação da
DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função
jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade
processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração
do processo;
• o fato superveniente pode e
deve ser apreciado no momento da prolação da sentença, ou do acórdão no
Tribunal.
Tese fixada:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento
da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 23/10/2019 (recurso repetitivo - Tema 995) (Info 661).
EXPLICAÇÃO DO JULGADO
Imagine a seguinte situação hipotética:
Em
07/05/2018, o INSS, administrativamente, não reconheceu a contagem de tempo
especial em quaisquer dos períodos, alegando não estar comprovada a nocividade
do ambiente de trabalho.
Em
07/10/2018, Pedro ajuizou ação contra o INSS pedindo a aposentadoria com o
reconhecimento dos tempos como especiais.
O
juiz julgou o pedido improcedente.
O
TRF deu provimento à apelação do autor para julgar o pedido procedente.
Vale
ressaltar que o TRF:
-
reconheceu alguns períodos como especiais; e
-
reconheceu dois meses que o autor trabalhou após a decisão administrativa e
antes do ajuizamento da ação (07/06/2018 a 07/08/2018).
Assim,
na situação concreta analisada pelo STJ, o Tribunal de origem (TRF) reconheceu ao
autor o direito à reafirmação da DER, computando período posterior ao encerramento
do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
Inconformado,
o INSS interpôs recurso especial alegando que não é possível a reafirmação da
DER se os requisitos forem preenchidos antes do ajuizamento da ação.
Para
o INSS, se os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento da ação, a
parte deverá propor novo requerimento administrativo, em vez de ajuizar
diretamente a ação.
Segundo
a autarquia, se o segurado preenche os requisitos após a decisão administrativa
e antes do ajuizamento da ação, ele não tem interesse de agir ao ingressar
diretamente com a ação, havendo afronta ao Tema 350/STF (necessidade de prévio
requerimento administrativo):
Em regra, o segurado/dependente
somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário
se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi
negado.
Assim, para que se
proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso
que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) o interessado
requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total
ou parcialmente);
2) o interessado
requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um
prazo máximo de 45 dias;
3) o interessado não
requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o
INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.
STF. Plenário. RE
631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (Repercussão Geral –
Tema 350) (Info 756).
O
STJ concordou com os argumentos do INSS?
NÃO.
A
reafirmação da DER é um instituto típico do Direito Processual Civil
Previdenciário que ocorre quando se reconhece o direito ao benefício por fato
superveniente ao requerimento administrativo, fixando-se a sua data de início
(Data de Início do Benefício - DIB) para o momento do adimplemento dos
requisitos legais.
A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, fixou orientação segundo
a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 23/10/2019).
Em
sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção deliberou pela impossibilidade
de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão
quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação, consoante
espelha a seguinte ementa:
(...) 2. A assertiva de
que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício
corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do
benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos
antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza
o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se
de prestação jurisdicional de natureza fundamental. (...)
STJ. 1ª Seção. EDcl no
REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2020.
Analisando,
contudo, o julgamento dos embargos de declaração, é possível extrair a compreensão
de que somente se poderá admitir o reconhecimento dos efeitos financeiros desde o momento do
implemento dos requisitos para a concessão do benefício quando o fato
superveniente for posterior ao ajuizamento da ação. Isso não significa,
contudo, que se proibiu o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário
nas hipóteses em que as regras de concessão foram preenchidas em momento
anterior ao ajuizamento da ação.
O que o STJ
proibiu foi apenas a possibilidade de reafirmação da DER para a data de
implemento dos requisitos correspondentes ao benefício.
Ex: a decisão
administrativa negatório foi em 02/02 porque faltava 1 mês de contribuição; o
autor continuou trabalhando; em 02/03, ele preencheu os requisitos; em 02/04,
ele ajuizou a ação contra o INSS; em 02/05, o INSS foi citado. Será possível
sim reconhecer judicialmente o benefício. O que não será possível é retroagir o
pagamento para 02/03. O termo inicial do benefício será 02/05 (data da
citação).
Desse modo,
impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação
válida do INSS:
O Tribunal de origem
reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a
reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de,
agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário.
No julgamento dos REsps
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos,
Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é
possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao
requerimento.
Hipótese em que,
preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data
da citação válida.
STJ. 1ª Turma. AgInt no
REsp 2.031.380/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023.
O fato de o Tribunal a
quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da
ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do
fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de
novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do
novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e
anteriormente ao ajuizamento da ação judicial.
STJ. 2ª Turma. AgInt no
REsp n. 1.999.949/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/10/2022.
E o
interesse de agir?
O STJ reconheceu a
existência de interesse de agir em razão da necessidade de prestação judicial
para reconhecimento e cômputo de tempo especial negado administrativamente,
fixando o termo inicial da aposentadoria na data da citação.
No Informativo
original, o destaque do julgado apenas reproduziu a redação da tese da
reafirmação da DER (Tema 995):
STJ. 1ª
Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/8/2023 (Info 785).