sexta-feira, 3 de novembro de 2023
É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime
Imagine a seguinte situação adaptada:
Em 2013, na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro/RJ, policiais
militares teriam torturado Antônio com o fim de obter informações a respeito do
armazenamento de armas e drogas.
As lesões decorrentes desses atos de tortura teriam causado a morte do
ofendido.
Na sequência, os policiais teriam ocultado o corpo da vítima e
adulterado o local do crime, com o objetivo de forjar uma versão de que a
vítima tivesse sido sequestrada e morta por traficantes da região.
Após a conclusão das investigações, o MP/RJ ofereceu denúncia contra
os policiais militares.
Ao final da instrução, o juiz proferiu sentença condenatória, que foi confirmada
pelo TJ/RJ.
Tanto a defesa como a acusação interpuseram recurso especial.
O Ministério Público narrou que o Tribunal de Justiça, na análise da
dosimetria, manteve as penas-base no mínimo legal.
O Parquet argumentou, contudo, que esse episódio teve enorme repercussão
internacional, prejudicando a visão que o mundo tem em relação ao Brasil, à
nossa segurança pública e à nossa polícia. Isso deveria ser levado em
consideração, na 1ª fase da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP), para aumentar a pena-base considerando que as consequências do
crime foram muito gravosas.
O STJ concordou com esses argumentos do MP?
SIM.
O que o STJ entende sobre essas consequências do crime? Como a
jurisprudência encara essa circunstância judicial?
A circunstância judicial referente às consequências do delito
procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão
dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação
ilícita.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 438.774/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 13/9/2018.
O vetor ‘consequências’, no contexto da individualização das
penas, deve ser avaliado aferindo-se a repercussão do fato no cotidiano da
vítima e no tecido social.
STJ. 6ª Turma.
HC 435.215/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/8/2018.
O crime gerou, de fato,
grande repercussão internacional (consequência negativa)
Tendo isso em conta, podemos
concluir que a pena-base deve sim ser aumentada em virtude da grande repercussão
internacional do delito. Essa grande repercussão é uma consequência do crime que
desborda do tipo penal. Em outras palavras, não são todos os crimes que geram
essa repercussão internacional. No caso concreto, como esse gerou, isso pode
sim ser enquadrado como consequência negativa para fins de dosimetria da pena.
O delito se tornou notório em
decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático
episódio de violência policial contra integrante da população preta e
periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na
comunidade local, como também no país e na comunidade internacional.
Em suma:
É idônea a mensuração da repercussão internacional do
delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.
STJ. 6ª
Turma. REsp 2.082.894/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/8/2023
(Info 786).