terça-feira, 24 de outubro de 2023
Súmula 657 do STJ
NOÇÕES GERAIS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE
Salário-maternidade
Salário-maternidade é...
- um benefício previdenciário
- consistente em um valor pago
mensalmente
- durante 120 dias
- à pessoa que deu à luz, adotou
uma obteve a guarda para fins de adoção.
Previsão
O benefício está previsto no art.
201, II, da CF/88 e nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Razão de ser
A ideia do salário-maternidade é
a de que, se uma pessoa deu à luz, adotou ou obteve à guarda para fins de
adoção, ela precisará de um tempo mínimo para se dedicar a essa criança,
fornecendo os primeiros cuidados indispensáveis. Para poder fazer isso, é necessário
que essa pessoa se afaste temporariamente do trabalho a fim de ter mais tempo.
Durante esse período de
afastamento do trabalho, a pessoa, em vez de receber seu salário pago pelo
empregador (em caso de segurada empregada) ou de ter que ir em busca de sua
remuneração (no caso das demais espécies de segurado), receberá da Previdência
Social um valor mensal (salário-maternidade).
O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência
Social.
Requisitos
para ter direito ao benefício
1) parto,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança
Cuidado porque normalmente o candidato se lembra apenas do
parto, mas se esquece das duas outras hipóteses ensejadoras. O parto está
previsto no art. 71 e as duas outras situações no art. 71-A:
Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação
no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que
trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do
salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser
concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a
Regime Próprio de Previdência Social.
• Se ocorrer parto de natimorto
(bebê nasce sem vida): a segurada terá direito normalmente aos 120 dias de salário-maternidade.
• Se a criança nasce com vida,
mas morre logo depois: a segurada terá direito normalmente aos 120 dias de
salário-maternidade.
• Se a segurada estava grávida,
mas sofreu um aborto não criminoso: terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas (art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99).
• Se a segurada estava grávida e
provocou autoaborto: não terá direito a salário-maternidade.
Nos casos de internações
pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da
licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do
recém-nascido. Foi o que decidiu o STF:
Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas
semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a
alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —,
prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto
que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito
social de proteção à maternidade e à infância.
STF. Plenário ADI 6327/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
21/10/2022 (Info 1073).
Imagine que Regina, mãe de Lucas,
recebeu salário-maternidade quando ele nasceu. 1 ano depois, Lucas foi adotado
por Maria. A adotante também poderá receber salário-maternidade?
SIM. É possível o pagamento do
salário-maternidade à mãe biológica e, posterior mente, à mãe adotante da mesma
criança (art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Nem toda guarda judicial é para fins de adoção. Somente gera
direito ao salário-maternidade a guarda judicial que for para fins de adoção. Nesse
sentido:
Decreto nº 3.048/99
Art. 93-A (...) § 2º O salário-maternidade não é devido quando o
termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Se forem adotadas duas ou mais
crianças, haverá mais dois ou mais salários-maternidade?
NÃO. Na hipótese de haver adoção
ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um
salário-maternidade (art. 93-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99).
Se João e Regina adotaram Lucas,
é possível que ambos recebam salário-maternidade?
NÃO. Não poderá ser concedido o
benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou
guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime
Próprio de Previdência Social (art. 71-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2) qualidade de segurado
O salário-maternidade é devido
para todas as espécies de segurado (empregado, empregado doméstico, avulso,
segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo).
O salário-maternidade é pago
apenas para mulheres?
NÃO. Esse é também um erro comum.
O salário-maternidade também pode
ser pago para segurados homens. É o caso, por exemplo, do segurado que faz
adoção ou que obtém a guarda judicial para fins de adoção.
A segurada aposentada que voltar
a trabalhar pode ter direito ao salário-maternidade, se preenchidos os demais
requisitos?
Sim. Esse é um ponto
interessante. Explico.
Como regra, o(a) aposentado(a)
que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade.
Exceção: o salário-maternidade e a reabilitação profissional,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei:
Lei 8.213/91
Art. 18 (...) § 2º O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado.
Vale ressaltar, contudo, que existe uma outra hipótese
prevista no art. 103 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 103. A segurada aposentada
que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o
disposto no art. 93.
Falecimento do(a) segurado(a) (art. 71-B da Lei nº 8.213/91)
Art. 71-B. No caso de falecimento
da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de
que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para
o término do salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o
caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a
data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e
será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para
o empregado e trabalhador avulso;
II - o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma
dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não
superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo,
para o segurado especial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
3) carência,
em alguns casos
• Empregado, empregado doméstico e
avulso: não há carência.
• Contribuinte individual,
especial e facultativo: carência de 10 meses.
4) afastamento
do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada
O art. 71-C da Lei nº 8.213/91
afirma que para receber salário-maternidade é necessário que o(a) segurado(a)
tenha efetivamente se afastado do trabalho ou da atividade desempenhada. Se
ficar comprado que isso não aconteceu, haverá a suspensão do benefício.
Qual é a RMI do
salário-maternidade
• Empregado e avulso: valor da
remuneração mensal integral.
• Empregado com vínculo
intermitente: média aritmética simples das remunerações apuradas no período
referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da
guarda para fins de adoção (art. 100-B, § 1º, do Decreto nº 3.048/99). Na
hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética será
calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um
salário-maternidade (art. 100-B, §2º, do Decreto nº 3.048/99).
• Empregado com jornada parcial
cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal: um
salário mínimo (art. 100-C, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
• Doméstico: valor correspondente
ao último salário-de-contribuição.
• Segurado especial: 1/12 do
valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, não inferior a 1
salário mínimo.
• Contribuinte individual e
facultativo: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em
período não superior a 15 meses.
• Desempregado em período de
graça: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período
não superior a 15 meses.
Obs: nos meses de início e
término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho (art.
99 do Decreto nº 3.048/99).
EXPLICAÇÃO DA SÚMULA
Imagine a seguinte situação hipotética:
Tauane,
jovem indígena, teve filho aos 15 anos de idade.
Ela
residia na Reserva Indígena e trabalhava na atividade agricultura junto com seu
grupo familiar.
Tauane
solicitou ao INSS o pagamento de salário-maternidade, juntando provas de que
ela exercia a atividade rural desde os 13 anos de idade.
O INSS indeferiu o pedido alegando que a
requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na
data do nascimento do filho, diante da proibição constitucional de trabalho aos
menores de 16 anos. Explicando melhor este ponto:
Crianças e
adolescentes podem trabalhar?
O art. 7º,
XXXIIII, da CF/88 prevê que:
• criança
não pode trabalhar;
•
adolescente pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
• a partir
de 16 anos, o adolescente pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser aprendiz),
salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
• trabalho
noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos.
Voltando
ao caso concreto
O INSS não
aceitou considerar como válido esse trabalho desempenhado por Tauane, sob o
argumento de que, como se trata de trabalho proibido (vedado pela Constituição
Federal), não pode ser computado para fins previdenciários.
Além disso, a
autarquia previdenciária argumentou que o art. 11, § 6º da Lei nº 8.213/91
prevê que somente as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos podem ser segurado
especial:
Art.
11 (...)
§
6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os
filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Diante
desse cenário, Tauane, assistida pela DPU, ajuizou ação em face do INSS requerendo
a concessão do salário-maternidade mesmo sendo menor de 16 anos.
A questão
chegou até o STJ. O pedido de Tauane pode ser acolhido?
SIM.
O sistema
de Previdência Social tem por objetivo, fixado na Constituição Federal,
proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e
previdência social. Trata-se de elemento indispensável para a garantia da
dignidade da pessoa humana.
Assim, se
o objetivo é a proteção social, não é admissível que o não preenchimento do
requisito etário, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 16
anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário. Tal conduta desampararia
não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da
proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às
lavouras após seu nascimento.
A intenção
do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade
para a inscrição no RGPS foi a de evitar a exploração do trabalho da criança e
do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Ocorre que
negar o salário-maternidade à adolescente menor de 16 anos contraria essa
proteção, pois a coloca em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção
social de quem mais necessita.
Nessas
condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor
de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é
devida a concessão do benefício.
Em suma:
Súmula 657-STJ: Atendidos os requisitos de segurada
especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus
ao salário-maternidade.
STJ. 1ª
Seção. Aprovada em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023 (Info 784).
DOD Plus – julgado correlato
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural
prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).
O STF possui o mesmo
entendimento:
O art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em
prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que
a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores,
não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos.
STF. 1ª Turma. RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 26/08/2014.
Veja como o tema já foi cobrado em prova:
ý
(Promotor MP/ES 2010) O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico
brasileiro, de acordo com a CF, de modo que é inadmissível a contagem do
trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade,
para efeito de aposentadoria. (errado)