Imagine a seguinte situação
hipotética:
João, servidor público federal,
teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar.
Ao final, foi aplicada contra ele
a pena de demissão.
João impetrou mandado de
segurança em face do ato praticado pelo Ministro. Dentre outros argumentos,
alegou que não foi intimado do relatório final da Comissão Processante. Logo,
teria havido nulidade por ofensa às garantias do contraditório e da ampla
defesa.
O STJ concordou com os
argumentos do impetrante?
NÃO.
O que é esse relatório?
Relatório final é o documento no
qual a comissão processante expõe as suas conclusões sobre as provas produzidas
e a defesa apresentada pelo acusado.
O relatório deve ser motivado e
conclusivo, ou seja, precisa apontar se a comissão recomenda a absolvição do
servidor ou a sua condenação, sugerindo a punição aplicável.
Esse relatório será encaminhado à
autoridade competente para o julgamento, segundo a estrutura hierárquica do
órgão.
Veja o que diz o art. 133, § 3º da Lei nº 8.112/90:
Art. 133 (...)
§ 3º Apresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
Após o relatório ter sido
produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor processado para
que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações
finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido
concluído?
NÃO.
Esse assunto encontra-se
pacificado no âmbito do STF e do STJ. Ambos os Tribunais entendem que não é
obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe
previsão legal nesse sentido.
Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado
após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária
a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu
no presente caso.
STF. 1ª Turma.
RMS 28.774, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) para acórdão: Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/9/2015.
Destaca-se, ainda, julgado do STJ
no mesmo rumo:
Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a
ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão
processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
STJ. 1ª Turma. AgInt
no RMS 45.478/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/11/2017.
No processo administrativo disciplinar regido pela Lei n.
8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após
o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação
subsidiária da Lei 9.784/99.
STJ. 3ª Seção. MS 13.498/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 25/5/2011.
A Lei nº 8.112/90 determina
apenas que, quando a Comissão concluir os seus trabalhos, deverá encaminhar o
respectivo relatório à autoridade que julgará o servidor, consoante consta dos
arts. 166 e 167 da Lei nº 8.112/90. A defesa escrita é apresentada antes da
elaboração do Relatório.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Art. 167. No prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
Em suma:
A falta de intimação do servidor público, após a
apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo
administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório
e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
STJ. 1ª Seção.
MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).