Imagine a seguinte situação
hipotética:
João foi condenado, pelo crime de
roubo, a pena de reclusão cumulada com multa.
O condenado encontra-se
atualmente cumprindo pena no regime semiaberto.
João, assistido pela Defensoria
Pública, apresentou pedido de progressão para o regime aberto.
O Ministério Público exarou parecer dizendo que o apenado, para ter
direito à progressão, deveria pagar a multa imposta na sentença ou
comprovar que não tem condições de arcar com esse pagamento.
O entendimento manifestado
no parecer do Ministério Público encontra-se em consonância com a
jurisprudência?
SIM.
Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa
cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime
prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de
multa.
Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de
regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em
quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 1º/7/2016 (Info 832).
O juiz concedeu a progressão
argumentando o seguinte:
- realmente o reeducando não quitou
a multa nem comprovou a impossibilidade de pagar;
- no entanto, existe uma
presunção de que ele é hipossuficiente considerando que está assistido pela
Defensoria Pública.
Para o STJ, agiu
corretamente o juiz?
NÃO.
Na forma do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se que,
a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja
deferido o pagamento da multa em parcelas mensais:
Pagamento da multa
Art. 50. A multa deve ser paga
dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir
que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Assim, nas hipóteses de
inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma
barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da
pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo
da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao
apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos
fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a
viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa.
No caso, foi deferida a
progressão de regime ao fundamento de que, “Muito embora o reeducando não tenha
comprovado a impossibilidade de saldar a pena de multa, sua hipossuficiência
econômica se revela das circunstâncias dos autos, pois se encontra assistido
pela Defensoria Pública, sendo, portanto, presumidamente hipossuficiente”.
Conforme ponderou o Min. Rogerio
Schietti Cruz, no julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, “nem todos os
processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são
hipossuficientes. [...]. Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar
o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve
ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do
Ministério Público”, afastando-se, portanto, a mera presunção de sua
incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária.
Desse modo, constatado o
inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de
liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da
progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento,
ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as
circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando
ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de
arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de
seus familiares.
Em suma:
STJ. 5ª
Turma. AgRg no REsp 2.039.364-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 25/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).