segunda-feira, 16 de outubro de 2023
INFORMATIVO Comentado 786 STJ (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 786 DO STJ
DIREITO
CONSTITUCIONAL
DEFENSORIA PÚBLICA
§ É assegurado
o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente
do ente público com que litiga.
DIREITO ADMINISTRATIVO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
PRIVADA (LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA)
§ Em regra, não
cabe indenização em favor dos proprietários dos imóveis abrangidos por ato
administrativo que institua limitação administrativa, a não ser que comprovem
efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
PROCESSO COLETIVO
§ Não cabe
condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição
financeira, de tarifa bancária considerada indevida.
DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA
§ É idônea a
mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base
pelas consequências do crime.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
§ Não incide a
regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com
violência presumida.
LEI MARIA DA PENHA
§ A alteração promovida pela Lei 14.550/2023 não provocou qualquer
modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas
no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, apenas previu uma fase
pré-cautelar.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
TRIBUNAL DO JÚRI
§ A plenitude
de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a
pertinência da produção da prova.
§ A má
formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa
nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata,
afastando-se a preclusão.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE RENDA
§ Assim como
ocorre com as contribuições normais, as contribuições extraordinárias pagas
pelo participante para a previdência privada também podem ser deduzidas da base
de cálculo do imposto de renda.
§ O Fisco não
pode promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela empresa com fundamento
nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, sob o argumento de não ser possível a
dedução do ágio decorrente de operações internas e mediante o emprego de
empresa-veículo.