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segunda-feira, 16 de outubro de 2023

INFORMATIVO Comentado 786 STJ (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 786 DO STJ


DIREITO CONSTITUCIONAL

DEFENSORIA PÚBLICA

§  É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA (LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA)

§  Em regra, não cabe indenização em favor dos proprietários dos imóveis abrangidos por ato administrativo que institua limitação administrativa, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO COLETIVO

§  Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime.

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

§  Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida.

 

LEI MARIA DA PENHA

§  A alteração promovida pela Lei 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TRIBUNAL DO JÚRI

§  A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova.

§  A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE RENDA

§  Assim como ocorre com as contribuições normais, as contribuições extraordinárias pagas pelo participante para a previdência privada também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda.

§  O Fisco não pode promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela empresa com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97, sob o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas e mediante o emprego de empresa-veículo.


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