segunda-feira, 2 de outubro de 2023
INFORMATIVO Comentado 781 STJ (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível mais um INFORMATIVO
COMENTADO.
þ Baixar versão COMPLETA:
þ
Baixar versão RESUMIDA:
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 781 DO STJ
DIREITO
ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
§ A GAT é uma
vantagem permanente relativa ao cargo de Auditor Fiscal da RFB e que integra os
vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas
ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico.
§ O Adicional de
Gestão Educacional não pode ser incluído na base de cálculo da VPNI.
DIREITO CIVIL
CONTRATO DE TRANSPORTE
§ A indenização
por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo
internacional será regida pelos limites da Convenção de Montreal.
DIREITO
EMPRESARIAL
MARCA
§ No contexto de
propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização
por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
§ O fato de o
representante legal da criança autora da ação auferir renda não pode, por si
só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
§ Incide a regra
geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de
sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter
litigioso.
RECURSO ESPECIAL
§ Não cabe
agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso
especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de
admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso
especial.
COISA JULGADA
§ Os limites
subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ em
REsp.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
REVISÃO CRIMINAL
§ Na revisão
criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído
às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida.
EXECUÇÃO PENAL
§ O tempo em que
o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado
médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
§ Não há como se
concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do
Decreto 11.302/22 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 anos
não for excedido após a soma ou unificação de penas.