Dizer o Direito

sábado, 7 de outubro de 2023

Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso

Imagine a seguinte situação hipotética:

O sindicato dos servidores públicos impetrou mandado de segurança pedindo que fosse reconhecido o direito a determinada gratificação aos servidores.

A ordem foi concedida (o pedido foi julgado procedente). Houve o trânsito em julgado.

O Tribunal consignou que, antes da execução do julgado por parte dos beneficiários, seria necessária a liquidação do julgado. Essa liquidação deveria ser feita pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), a ser proposta na 1ª instância, dada a necessidade de comprovação de fatos novos (identificação dos servidores, períodos de substituição, padrões de vencimento etc) e, principalmente, o número de servidores envolvidos (mais de mil).

Na sequência, João formulou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum pedindo que o Estado-membro fosse condenado a pagar R$ 60 mil.

Citado, o Estado alegou que o valor devido era de R$ 30 mil.

Ao final da instrução, o juiz homologou os cálculos apresentados pelo autor no montante de R$ 60 mil.

O magistrado deixou de arbitrar honorários invocando o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”):

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

 

O autor recorreu alegando que deveriam incidir honorários advocatícios, com base no art. 85, § 1º, do CPC, tendo em vista o caráter litigioso da liquidação no caso:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

 

O STJ concordou com os argumentos do autor? São devidos honorários advocatícios neste caso?

SIM.

Se você observar bem o art. 85, § 1º, do CPC verá que ele não tratou da fixação da verba honorária na fase de liquidação de sentença, por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial. A despeito disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais:

Merece ser esclarecido que o processo se encontra em fase de liquidação por arbitramento, onde são fixados os honorários dada a litigiosidade existente.

STJ. 2ª Turma. EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2022.

 

No caso concreto, como a liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, será devida a fixação da verba sucumbencial.

 

Tampouco prospera a alegação da parte agravante de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em execução de sentença proferida em mandado de segurança.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que:

A aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança.

STJ. 1ª Seção. AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 29/3/2022.

 

Portanto, tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula n. 345/STJ:

Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

 

Em suma:

Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023 (Info 781).

 

DOD Plus – informações complementares

No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). E se já estiver na fase de cumprimento de sentença? Mesmo assim não cabem honorários advocatícios? Aplica-se o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 no cumprimento de sentença do processo de MS?

Depende:

• se for o cumprimento de sentença decorrente de uma sentença proferida em mandado de segurança individual: não cabem honorários advocatícios. Aplica-se o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido:

No processo de mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios, mesmo que já esteja na fase de cumprimento de sentença.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1968010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022 (Info 753).

 

(...) V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. (...)

STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.127.997/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/5/2023.

 

• se for o cumprimento de sentença decorrente de uma sentença proferida em mandado de segurança coletivo: cabem honorários advocatícios. Não se aplica o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Confira:

(...) O fato de se tratar de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede a condenação em honorários advocatícios (...)

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.948.937/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/2/2022.

 

(...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. (...)

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.921.658/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021.


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