Imagine a seguinte situação
hipotética:
O sindicato dos servidores públicos impetrou mandado de segurança
pedindo que fosse reconhecido o direito a determinada gratificação aos
servidores.
A ordem foi concedida (o pedido foi julgado procedente). Houve o
trânsito em julgado.
O Tribunal consignou que, antes da execução do julgado por parte dos
beneficiários, seria necessária a liquidação do julgado. Essa liquidação
deveria ser feita pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), a
ser proposta na 1ª instância, dada a necessidade de comprovação de fatos novos
(identificação dos servidores, períodos de substituição, padrões de vencimento
etc) e, principalmente, o número de servidores envolvidos (mais de mil).
Na sequência, João formulou pedido de liquidação de sentença pelo
procedimento comum pedindo que o Estado-membro fosse condenado a pagar R$ 60
mil.
Citado, o Estado alegou que o valor devido era de R$ 30 mil.
Ao final da instrução, o juiz homologou os cálculos apresentados pelo
autor no montante de R$ 60 mil.
O magistrado deixou de arbitrar honorários invocando o art.
25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF (“Não cabe condenação em
honorários de advogado na ação de mandado de segurança”):
Art. 25. Não cabem, no processo
de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé.
O autor recorreu alegando que deveriam incidir honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 1º, do CPC, tendo em vista o caráter
litigioso da liquidação no caso:
Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
O STJ concordou com os argumentos do autor? São devidos honorários
advocatícios neste caso?
SIM.
Se você observar bem o art. 85, §
1º, do CPC verá que ele não tratou da fixação da verba honorária na fase de
liquidação de sentença, por se tratar de procedimento que tem por finalidade a
definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial.
A despeito disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada
a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua
condenação nas verbas sucumbenciais:
Merece ser esclarecido que o processo se encontra em fase de
liquidação por arbitramento, onde são fixados os honorários dada a
litigiosidade existente.
STJ. 2ª Turma. EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2022.
No caso concreto, como a
liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, será devida a fixação
da verba sucumbencial.
Tampouco prospera a alegação da
parte agravante de ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais em
execução de sentença proferida em mandado de segurança.
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que:
A aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase
de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião
em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser
do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a
regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários
de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de
segurança.
STJ. 1ª Seção. AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, Rel. Min.
Sérgio Kukina, julgado em 29/3/2022.
Portanto, tratando-se de
liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba
honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na
Súmula n. 345/STJ:
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.
Em suma:
STJ. 1ª
Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
julgado em 29/5/2023 (Info 781).
DOD Plus –
informações complementares
No processo de mandado de
segurança, não cabem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). E se
já estiver na fase de cumprimento de sentença? Mesmo assim não cabem honorários
advocatícios? Aplica-se o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 no cumprimento de
sentença do processo de MS?
Depende:
• se for o cumprimento de
sentença decorrente de uma sentença proferida em mandado de segurança
individual: não cabem honorários advocatícios. Aplica-se o art. 25 da Lei nº
12.016/2009. Nesse sentido:
No processo de mandado de segurança individual, não cabem
honorários advocatícios, mesmo que já esteja na fase de cumprimento de sentença.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1968010-DF, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022
(Info 753).
(...) V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase de
cumprimento de sentença em Mandado de Segurança individual, não cabem
honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da
Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.127.997/MG, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22/5/2023.
• se for o cumprimento de
sentença decorrente de uma sentença proferida em mandado de segurança coletivo:
cabem honorários advocatícios. Não se aplica o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Confira:
(...) O fato de se tratar de Cumprimento Individual de Sentença
proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede a condenação em
honorários advocatícios (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.948.937/SE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/2/2022.
(...) 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a
verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva,
ainda que proveniente de ação mandamental. (...)
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.921.658/SE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 16/11/2021.