A situação concreta, com
adaptações, foi a seguinte:
A Nissan veiculou, na televisão e
internet, filme publicitário em que faz referência, de forma não autorizada,
aos veículos da Toyota.
Na referida campanha
publicitária, a Nissan afirmava que seu automóvel Nissan Frontier teria sido
eleito a Melhor Compra 2010 pela revista Quatro Rodas na categoria picapes
cabine dupla.
Além disso, passava a mensagem de
que os veículos Hilux (Toyota) e Amarok (Volkswagen) seriam apenas uma
maquiagem de um utilitário, veículos para cidade, não aptos nem competentes a
enfrentar as condições hostis do ambiente e atividades rurais, enquanto o
Frontier seria.
A cena se passa num ambiente de
posto de gasolina, onde uma dupla de cowboys (denominados “Railuque &
Maloque”) canta e dança, tendo sempre ao fundo os automóveis Hilux (Toyota) e
Amarok (VW). Após a música, a cena vai para um banho de lama dado pela Frontier
na dupla de cowboys.
A Toyota ajuizou ação inibitória
e indenizatória contra a Nissan.
Pediu que a ré fosse condenada a
deixar de veicular a propaganda, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a condenação em
danos materiais e morais.
A discussão chegou até o STJ.
Vejamos o que decidiu o Tribunal.
No caso concreto, temos
aquilo que se denomina de “propaganda comparativa”. Em que consiste isso?
A propaganda comparativa é forma
de publicidade na qual se compara, explícita ou implicitamente, produtos ou
serviços concorrentes, a fim de conquistar a escolha do consumidor.
Em nosso país, não há lei
definindo o que seja publicidade comparativa.
A doutrina e o Código Brasileiro
de Autorregulamentação Publicitária do CONAR afirmam que a publicidade
comparativa, em regra, é permitida, desde que não viole alguns princípios.
Segundo já decidiu o STJ, é
lícita a propaganda comparativa entre produtos de marcas distintas e de preços
próximos no caso em que:
a) a comparação tenha por
objetivo principal o esclarecimento do consumidor;
b) as informações vinculadas
sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o
produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e
c) os produtos e marcas
comparados não sejam passíveis de confusão.
A publicidade comparativa não é
vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações,
seja objetiva e não abusiva.
De igual forma, em regra, a
propaganda comparativa não é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI). Para que a
propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem
ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de
forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o
consequente desvio de clientela.
STJ. 4ª Turma. REsp 1377911-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550).
No caso de propaganda
comparativa, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou
indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, a
propaganda serve para as distinguir, até para enaltecer uma marca em face das
outras marcas comparadas.
No presente caso, houve
condenação em danos morais?
SIM.
No caso concreto, houve
propaganda comparativa claramente ofensiva.
Logo, trata-se de hipótese de dano
moral in re ipsa.
No presente caso, houve
condenação em danos materiais?
NÃO.
No caso concreto, apesar de ter
existido propaganda comparativa ofensiva, o autor não comprovou, de maneira
efetiva, qual o prejuízo sofrido.
É equivocado o reconhecimento de
um dano material in re ipsa sem expressa previsão legal, a partir da utilização
comparativa, por mera analogia, de violação de direito marcário, esta sim com
indicativos objetivos na Lei de Propriedade Industrial.
O reconhecimento de dano material
in re ipsa, sem expressa previsão legal, a dispensar a comprovação mínima de
existência desse dano, é indevida, inviável.
STJ. 4ª
Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2023 (Info 781).