Dizer o Direito

domingo, 15 de outubro de 2023

Cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança?

Imagine a seguinte situação adaptada:

A Lei Estadual 7.990/2001, do Estado da Bahia, ao instituir o Estatuto dos Policiais Militares daquele Estado, estabeleceu o pagamento de auxílio-transporte para os integrantes da categoria.

No entanto, mesmo após a edição da lei, esse benefício não estava sendo pago por ausência de regulamentação.

Por entender que a omissão do Estado em regulamentar o benefício caracterizava ilegalidade, a Associação de Policiais e Bombeiros do Estado impetrou mandado de segurança, objetivando seu imediato pagamento.

Após regular processamento, o TJ/BA concedeu a ordem, para que fosse implementado o auxílio-transporte nos contracheques dos associados da Impetrante, adotando-se por analogia os parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual 6.192/97 até que a matéria fosse regulamentada.

Determinou-se, ainda, o pagamento retroativo do benefício, desde a data da impetração (05/03/2015).

Essa decisão transitou em julgado.

 

Execução individual

Regina, policial militar da Bahia, ingressou com execução individual de sentença, objetivando receber os valores correspondentes ao auxílio-transporte devido no período de março/2015 a dezembro/2018 (impetração até a data da efetiva implementação).

Segundo os cálculos da exequente, o valor devido perfazia R$ 20 mil.

Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação alegando excesso de execução.

O TJ/BA acolheu a impugnação reconhecer o excesso de execução.

A exequente não se conformou e interpôs recurso ordinário constitucional, com fundamento no art. 105, II, “b”, da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(...)

 

O que decidiu o STJ?

A 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso ordinário.

Como vimos acima, o art. 105, II, “b”, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em “mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”.

Perceba que o dispositivo constitucional não menciona a possiblidade de recurso ordinário em caso de execução de mandado de segurança.

As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ constituem rol taxativo.

Assim, a hipótese prevista no art. 105, II, “b”, da CF/88, qual seja, o cabimento de recurso ordinário nos processos de mandado de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão, não poderia ser estendida para as decisões proferidas em sede impugnação ao cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança.

A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020).

 

Qual seria então o recurso cabível?

Recurso especial ou recurso extraordinário, a depender da matéria impugnada.

 

O STJ não poderia ter admitido o recurso ordinário como se fosse recurso especial aplicando o princípio da fungibilidade?

NÃO. O STJ tem entendido que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional.

 

Em suma:

Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança. 

STJ. 2ª Turma. Pet 15.753-BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 15/8/2023 (Info 783).

 

No mesmo sentido:

O rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, “a”, CF, é taxativo, razão pela qual deve-se reconhecer o não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.

STF. 2ª Turma. Pet 5.397 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/3/2015.


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