Dizer o Direito

domingo, 17 de setembro de 2023

O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa

Imagine a seguinte situação hipotética:

A sociedade empresária Alfa celebrou contrato para adquirir (incorporar) a sociedade empresária Beta.

Posteriormente, esse contrato foi rescindido.

Ocorre que a Alfa havia dado um sinal de R$ 300 mil, que não foi devolvido.

Diante disso, João, sócio majoritário da Alfa, ajuizou ação contra a Beta pedindo o ressarcimento dos prejuízos.

Em contestação, a requerida suscitou a ilegitimidade ativa de João porque os aportes financeiros foram efetivados pela Alfa, sendo o autor apenas o sócio da empresa prejudicada.

Nesse contexto, a ré defendeu que o autor não poderia pleitear, em nome próprio, direito alheio, pertencente à Alfa.

 

A discussão chegou até o STJ. O Tribunal acolheu os argumentos da requerida (Beta)?

SIM.

A realização de negócio jurídico se deu entre as empresas Alfa e Beta.

A empresa Alfa realizou os aportes financeiros em favor da Beta, não se podendo cogitar da participação de João, ainda que sócio majoritário, como titular do direito ao ressarcimento dos valores.

O fato de João participar do capital social da Alfa não lhe confere a legitimidade ativa necessária para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica.

Para cumprimento da função social da empresa, notadamente pelos variados interesses que gravitam em torno dela, estabelece-se todo um arcabouço de regras e fundamentos aptos a garantir que sua existência não seja confundida com a dos sócios que compõem o capital social – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas–, permitindo-se, por intermédio da tecnicidade jurídica, o reconhecimento do atributo da personalidade civil própria em consonância com o disposto no art. 45 do CC. Assim, salvo casos excepcionais e expressamente previstos em lei, em que seja possível a demonstração do interesse jurídico na demanda, não há como, à luz da teoria da asserção adotada pelo CPC, reconhecer modalidade de legitimação extraordinária em favor do autor, muito menos desconsiderar a existência da pessoa jurídica no contrato firmado.

O interesse econômico não se confunde com interesse jurídico, sendo, pois, inidôneo conferir ao sócio legitimidade ativa ad causam para pleitear, em juízo, reparação por prejuízos alegadamente suportados em virtude de descumprimento de contrato do qual, é certo, não figurou como parte.

 

Em suma:


Dizer o Direito!