terça-feira, 26 de setembro de 2023
INFORMATIVO Comentado 13 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)
Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,
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COMENTADO.
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Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 13 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ
DIREITO
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
§ A alteração
da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não
viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde
que o valor global da remuneração não sofra redução.
ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS
§ A oitiva do
representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de
ato infracional.
DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA
§ A depender da
gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59,
Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal.
§ A majoração
da pena é admissível quando a culpabilidade revela aspectos mais censuráveis,
além dos inerentes ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e
idônea para tal.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
§ Estupro de
vulnerável em continuidade delitiva: a aplicação de agravante e majorante em
situações distintas não configura bis in idem; deve-se considerar o aumento de
pena em 2/3, mesmo que não se saiba o número exato de atos praticados.
DESCAMINHO
§ A apreensão
de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de
descaminho.
CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
§ Vencedor da
licitação entregou mercadoria falsificada; a Administração descobriu antes de
efetuar o pagamento; houve tentativa do crime do art. 96, II, da Lei 8.666/93
(atual art. 337-L, II, do CP); não há que se falar em conduta atípica.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
§ É crime a
extração irregular de argila, não diferenciando se a atividade praticada carece
de licenciamento ou autorização, uma vez que a expressão estampada no art. 2º
da Lei 8.176/91 não faz distinção entre as modalidades de outorga
administrativa.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
§ A descoberta
de parte de numeração que foi suprimida de uma arma não torna possível a
desclassificação da conduta do tipo penal de porte de arma de uso restrito
(art. 16, § 1º, IV) para porte de arma de uso permitido (art. 14).
LEI DE DROGAS
§ A apreensão
de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica,
necessariamente, a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei LD).
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
ANPP
§ MP denunciou
o acusado por crime cuja pena mínima é igual ou superior a 4 anos; há alteração
do enquadramento jurídico ou desclassificação; o novo crime tem pena mínima
inferior a 4 anos; diante dessa alteração, será possível oferecer o ANPP.
FIANÇA
§ A taxa SELIC
não é aplicável aos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de
sonegação fiscal de competência da Justiça Federal, uma vez que possui caráter
remuneratório e não se destina à correção monetária.
MEDIDAS CAUTELARES
§ É
juridicamente plausível a complementação de medida cautelar de afastamento do
cargo imposta a Desembargador com a determinação de suspensão do processo
administrativo de aposentadoria voluntária até o julgamento final da ação penal
a qual responde.
PROVAS
§ O fato do
investigado também utilizar o celular de terceiro não dispensa a autorização
judicial para quebra de sigilo deste.
§ Se a vítima
disse que o filler (dublê) do alinhamento exigido pelo art. 226, II, do CPP foi
o autor do crime, mas não há nenhum outro elemento concreto em seu desfavor,
esse reconhecimento não é suficiente, por si só, para uma condenação.
AUDIÊNCIA
§ MP não
compareceu à audiência; juiz fez todas as perguntas para as testemunhas de
acusação; defesa protestou durante o ato; sentença utilizou os depoimentos para
condenar; neste caso, deverá ser reconhecida a nulidade da condenação.
MULTA POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 265 DO
CPP)
§ Se o advogado
dativo comunicou com antecedência ao juízo que estava renunciando o patrocínio
e apresentou justo motivo, ele não deverá ser multado por abandono da causa,
mesmo que o convênio firmado entre a Defensoria e a OAB exija sua presença até
o final.
TRIBUNAL DO JÚRI
§ A plenitude
de defesa exercida no Tribunal do Júri não pode ser manejada pelo advogado como
salvo conduto para a prática de ilícitos.
§ Não é
possível, no julgamento de revisão criminal, a Corte local, absolver o
condenado no júri utilizando tão somente a revaloração subjetiva da prova dos
autos (dizendo que as provas eram frágeis e insuficientes para sustentar a
condenação).
RECURSOS
§ O princípio
da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e
presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.
EXECUÇÃO PENAL
§ O fato de o
reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não gera a presunção de sua
hipossuficiência em arcar com a pena de multa.