Situação hipotética 1
(indisponibilidade no último dia do prazo):
Regina ajuizou ação contra Pedro,
tendo o pedido sido julgado improcedente pelo juiz.
A autora interpôs apelação, mas o
Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformada, Regina
interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ.
O prazo para interpor recurso
especial é de 15 dias úteis.
O acórdão do TJ foi publicado no
dia 02/08, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial no dia 03/08.
Contando apenas os dias úteis, o
último dia para a interposição do recurso seria 23/08.
Regina deu entrada no recurso
somente no dia 24/08.
Ela contou o prazo errado? Qual a
razão de ter feito isso?
Regina explicou no recurso que,
no dia 23/08, último dia do prazo, houve uma indisponibilidade técnica no sistema
eletrônico do Tribunal que a impediu de protocolizar o recurso. Logo, ela
entende que o dia 23/08 deve ser considerado como não útil e que, portanto,
deve ser excluído da contagem do prazo.
Regina está certa?
SIM. O § 1º do art. 224 do CPC prevê que a indisponibilidade
ocorrida nos dias do começo e do vencimento tem o condão de prorrogar o prazo
para o dia útil seguinte. Veja:
Art. 224. Salvo disposição em
contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
(...)
Situação hipotética 2
(indisponibilidade no curso do prazo):
João ajuizou ação contra Pedro,
tendo o pedido sido julgado improcedente pelo juiz.
O autor interpôs apelação, mas o
Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Ainda inconformado, João interpôs
recurso especial contra o acórdão do TJ.
O prazo para interpor recurso
especial é de 15 dias úteis.
O acórdão do TJ foi publicado no
dia 02/08, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial no dia
03/08.
Contando apenas os dias úteis, o
último dia para a interposição do recurso seria 23/08.
João deu entrada no recurso
somente no dia 24/08.
João explicou no recurso que, no
dia 20/08, houve uma indisponibilidade técnica no sistema eletrônico do
Tribunal. Logo, ele entende que o dia 20/08 deve ser considerado como não útil
e que, portanto, deve ser excluído da contagem do prazo.
João está certo?
NÃO.
O art. 224, § 1º, do CPC não fala
em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual
indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para
interposição do recurso.
A prorrogação do prazo processual
é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida
com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial
ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Nesse sentido:
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há que se falar
em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual
indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do
período para interposição do recurso.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o
último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
protraído para o primeiro dia útil seguinte.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.912.954/RJ, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 30/5/2022.
Em suma:
Não há prorrogação do término do
prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal
no curso do período para interposição do recurso.
STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 7/3/2023 (Info 778).