Interposição de REsp e juízo de
admissibilidade
A parte que deseja interpor um Recurso
Especial (REsp) deve protocolizá-lo no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ), nos termos do art. 1.029 do CPC.
Ex.: TRF1 profere acórdão, por unanimidade,
em apelação, afirmando que Gilson, servidor público federal, não possui
determinado direito previsto na Lei n. 8.112/90. Nessa hipótese, ele poderá
interpor recurso especial contra a decisão, a ser julgado pelo STJ, com base no
art. 105, III, “a”, da CF/88.
O REsp deverá ser protocolizado
no próprio TRF1. A recorrida (no caso, a União) será intimada para apresentar
suas contrarrazões. Logo após, o Presidente do Tribunal (ou Vice-Presidente, a
depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de
admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Se o juízo de
admissibilidade for POSITIVO |
Se o juízo de
admissibilidade for NEGATIVO |
Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os
pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o
STJ. |
Significa que o Presidente (ou
Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e,
então, não admitirá o recurso. |
Contra esta decisão, não cabe
recurso, considerando que o STJ ainda irá reexaminar novamente esta
admissibilidade. |
Contra esta decisão, a parte
prejudicada poderá interpor recurso. |
Motivos da inadmissibilidade
O Presidente
(ou Vice) do Tribunal de origem poderá fazer o juízo negativo de
admissibilidade com base em dois fundamentos:
Inciso I do art.
1.030 |
Inciso V do art.
1.030 |
O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso especial com base
neste inciso se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento do
STJ exarado em recurso repetitivo. |
Este inciso V é utilizado para
todas as demais hipóteses de inadmissibilidade. Exs: cabimento, legitimidade,
tempestividade, interesse, regularidade formal etc. |
Ex: o STJ, em um recurso
repetitivo, disse que os servidores não têm direito à gratificação X. No caso
dos autos, o TRF negou a gratificação X a determinado servidor. Este não se
conformou e interpôs REsp. O Presidente do TRF negará seguimento ao recurso. |
Ex: o recorrente interpôs o
recurso especial, mas não efetuou o preparo. O Presidente do Tribunal
recorrido negará seguimento ao recurso com base no inciso V do art. 1.030. |
Recurso cabível contra esta decisão: agravo interno, que será julgado
pelo próprio Tribunal de origem. |
Recurso cabível contra esta
decisão: agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042). |
Veja o que diz o art. 1.042:
Art. 1.042. Cabe agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir
recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do
art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
(situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno).
A parte poderá opor embargos de
declaração contra a decisão do Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem que
faz juízo negativo de admissibilidade?
NÃO.
O STJ entende, há muito tempo, que são
incabíveis embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal de
origem que não admite recurso especial.
Mesmo após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça manteve-se no sentido de não admitir o cabimento dos embargos de
declaração contra decisões denegatórias do seguimento de recurso especial em
exame de prelibação.
Sabe qual é a gravidade disso?
A parte terá perdido o prazo para interpor o
agravo.
Mas os embargos de declaração não
interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos?
Em regra, sim. Mas neste caso a jurisprudência
do STJ afirma que não considerando o fato de que os embargos de declaração são
manifestamente incabíveis. Vamos entender com um exemplo:
- Em 02/02/2017, o Presidente do TJ não
admitiu o recurso especial interposto por João.
- João, em vez de interpor logo o agravo,
resolveu opor embargos de declaração contra essa decisão monocrática do
Presidente do Tribunal alegando que havia uma omissão, por exemplo. Esses
embargos foram opostos em 07/02/2017.
- O que acontecerá: o Presidente do TJ não irá
conhecer dos embargos alegando que eles são incabíveis. Suponhamos que essa decisão
foi proferida em 04/04/2017.
- João foi intimado, e agora sim interpôs
agravo para tentar reverter a decisão e fazer com que o recurso especial seja
conhecido. Ele interpôs o agravo em 05/04/2017.
- O agravo não será conhecido por
intempestividade.
- João argumentará que, quando opôs os
embargos de declaração, o seu prazo recursal para o agravo foi interrompido e
que recomeçou a contar quando ele foi intimado da decisão dos embargos.
- Ocorre que esse argumento não é aceito pela
jurisprudência.
- Para o STJ, a oposição de embargos de
declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu
o recurso extraordinário, por ser incabível não suspende ou interrompe o prazo
para a interposição do agravo.
- Isso significa que o processo transitou em
julgado e que o mérito do REsp não será apreciado pelo STJ.
Na prática, essa é uma “armadilha” que muitos advogados
infelizmente acabam se envolvendo. Isso porque existe uma ideia de que cabem
embargos de declaração contra toda e qualquer decisão. Na verdade, a própria
redação do CPC fala isso. Veja:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
(...)
Contudo, a situação acima explicada (decisão
que não admite recurso especial) é uma exceção à regra.
Em suma:
A oposição de embargos de declaração não interrompe o
prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível
contra decisão que não admite o seguimento deste último.
STJ. 3ª
Turma. AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 22/5/2023 (Info 777).