Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ingressou com ação de
obrigação de fazer contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de
Campina Grande pedindo para que fossem condenados a fornecer um medicamento que
não estava sendo oferecido na rede pública.
A ação foi proposta perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública.
O juiz julgou o pedido
procedente.
O Estado-membro interpôs recurso
inominado. Requereu que fosse reconhecida a necessidade de inclusão da União no
polo passivo da demanda e, como via de consequência, que fosse declinada a
competência para a Justiça Federal.
A Turma Recursal deu provimento
ao recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a
remessa do processo para a Justiça Federal.
Segundo o acórdão da Turma, o medicamento
requerido pelo autor é adquirido exclusivamente pela União. Por essa razão,
seria competência da Justiça Federal aferir a necessidade de inclusão da União
da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ:
Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
união, suas autarquias ou empresas públicas.
Inconformado, João impetrou mandado
de segurança contra o acórdão da Turma. O MS foi impetrado perante o TJ/MS.
O TJ/MS decidiu que não seria
competente para julgar o mandado de segurança invocando a Súmula 376 do STJ:
Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Para o STJ, o TJ agiu
corretamente?
NÃO.
De fato, em regra, compete à
turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado
especial (Súmula 376 do STJ).
Contudo, excepcionalmente,
admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de
justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados
especiais. Esse é o entendimento consolidado do STJ. Nesse sentido:
Admite-se a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça
dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais,
ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ,
os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos
de juizado especial.
STJ. 3ª Turma. RMS 48.413/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 4/6/2019.
Na hipótese em análise, trata-se
de questionamento a respeito do qual é a parte legitimada para fornecimento de
medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, questão,
enfim, que perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas
diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados especiais,
porquanto a inclusão, ou não, da União no feito poderá levar o trâmite e
consequente julgamento do processo à Justiça Federal.
Desse modo, a extinção sem
julgamento do mérito do processo em decorrência da não inclusão da União na
demanda judicial implica, necessariamente, debate acerca da definição da
competência, justificando o exercício do controle pelo tribunal de justiça.
Em suma:
STJ. 2ª
Turma. AgInt no RMS 70.750-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 8/5/2023 (Info
777).