Dizer o Direito

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campina Grande pedindo para que fossem condenados a fornecer um medicamento que não estava sendo oferecido na rede pública.

A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.

O juiz julgou o pedido procedente.

O Estado-membro interpôs recurso inominado. Requereu que fosse reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, como via de consequência, que fosse declinada a competência para a Justiça Federal.

A Turma Recursal deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa do processo para a Justiça Federal.

Segundo o acórdão da Turma, o medicamento requerido pelo autor é adquirido exclusivamente pela União. Por essa razão, seria competência da Justiça Federal aferir a necessidade de inclusão da União da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ:

Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.

 

Inconformado, João impetrou mandado de segurança contra o acórdão da Turma. O MS foi impetrado perante o TJ/MS.

O TJ/MS decidiu que não seria competente para julgar o mandado de segurança invocando a Súmula 376 do STJ:

Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

 

Para o STJ, o TJ agiu corretamente?

NÃO.

De fato, em regra, compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376 do STJ).

Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais. Esse é o entendimento consolidado do STJ. Nesse sentido:

Admite-se a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.

STJ. 3ª Turma. RMS 48.413/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/6/2019.

 

Na hipótese em análise, trata-se de questionamento a respeito do qual é a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, questão, enfim, que perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados especiais, porquanto a inclusão, ou não, da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal.

Desse modo, a extinção sem julgamento do mérito do processo em decorrência da não inclusão da União na demanda judicial implica, necessariamente, debate acerca da definição da competência, justificando o exercício do controle pelo tribunal de justiça.

 

Em suma:


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