Quem julga as causas e os recursos no
sistema dos Juizados Especiais?
As causas são examinadas, em 1º grau,
por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida
pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado
por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de
julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona
como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Instância julgadora em 1º grau |
Juiz do Juizado |
Instância que julga os recursos |
Turma Recursal |
Quais os recursos cabíveis contra a
sentença proferida pelo juiz do juizado?
Podem ser interpostos:
• embargos de declaração;
• recurso inominado.
Recurso inominado
Assim, se o juiz prolata uma sentença no Juizado Especial, é
cabível, em tese, a interposição de um recurso para a Turma Recursal. Esse
recurso é previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, mas não possui um nome
específico. Por essa razão, é chamado pela doutrina e jurisprudência de recurso
inominado:
Art. 41. Da sentença, excetuada a
homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por
uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado.
Imagine agora a seguinte
situação hipotética:
Regina ajuizou ação contra o
Município no Juizado Especial da Fazenda Pública.
O pedido foi julgado
improcedente.
A autora interpôs recurso
inominado.
A Turma Recursal não conheceu do
recurso inominado em razão da deserção. Explicando melhor: a parte autora foi
intimada para realizar o preparo recursal, mas não o fez no prazo assinado.
Em razão disso, a Turma não
conheceu do recurso e condenou Regina a pagar honorários advocatícios.
Regina ingressou com pedido de uniformização de
jurisprudência dirigido ao STJ afirmado que a Turma Recursal errou ao
condená-la ao pagamento de honorários. Ela argumentou que o art. 55 da Lei nº
9.099/95 somente autoriza a condenação da parte recorrente ao pagamento de
honorários quando a parte recorrente for vencida. Veja:
Art. 55. A sentença de primeiro
grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não
serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de
má-fé;
II - improcedentes os embargos do
devedor;
III - tratar-se de execução de
sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Assim, segundo argumentou Regina,
ela somente poderia ser condenada ao pagamento de honorários se o seu recurso
tivesse sido recebido, examinado e desprovido no mérito. No caso, como o
recurso não foi sequer conhecido, não caberia a condenação em custas e
honorários.
Primeira pergunta: cabe
pedido de uniformização neste caso?
SIM.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o incidente de
uniformização está previsto no art. 18, § 3º da Lei nº 12.153/2009, com a
seguinte redação:
Art. 18. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de
diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a
decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça, o pedido será por este (obs: STJ) julgado.
Para o STJ, a discussão sobre o
cabimento, ou não, de honorários advocatícios é um debate que envolve matéria
de natureza híbrida (processual e material). Nesse sentido:
O tema de honorários advocatícios é híbrido, isto é, tanto é
processual, por haver aplicação da rubrica no contexto da tramitação do
processo, quanto é material, por dizer respeito à verba alimentar do patrono. STJ.
4ª Turma. AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi,
DJe de 11/11/2016.
Logo, é uma questão de direito
material que pode ser debatida em pedido de uniformização de interpretação de
lei.
A compreensão acerca da natureza
material dos honorários advocatícios é vertida no art. 85, § 14, do CPC,
segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim,
pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal
nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009 quando se tratar de questão
alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de
sucumbência quando não se conhece do recurso.
E quanto ao mérito, o STJ concordou
com os argumentos de Regina?
NÃO.
O STJ firmou a tese no sentido de que:
STJ. 1ª Seção.
EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em
24/5/2023 (Info 777).
Se a Turma Recursal não conhece
do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios. Isso porque se o recurso não foi conhecido,
considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus
da sucumbência.
Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado
(XXI Encontro - Vitória/ES).