Dizer o Direito

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado

Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?

As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.

A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

 

Instância julgadora em 1º grau

Juiz do Juizado

Instância que julga os recursos

Turma Recursal

 

Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?

Podem ser interpostos:

• embargos de declaração;

• recurso inominado.

 

Recurso inominado

Assim, se o juiz prolata uma sentença no Juizado Especial, é cabível, em tese, a interposição de um recurso para a Turma Recursal. Esse recurso é previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, mas não possui um nome específico. Por essa razão, é chamado pela doutrina e jurisprudência de recurso inominado:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

Imagine agora a seguinte situação hipotética:

Regina ajuizou ação contra o Município no Juizado Especial da Fazenda Pública.

O pedido foi julgado improcedente.

A autora interpôs recurso inominado.

A Turma Recursal não conheceu do recurso inominado em razão da deserção. Explicando melhor: a parte autora foi intimada para realizar o preparo recursal, mas não o fez no prazo assinado.

Em razão disso, a Turma não conheceu do recurso e condenou Regina a pagar honorários advocatícios.

Regina ingressou com pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ afirmado que a Turma Recursal errou ao condená-la ao pagamento de honorários. Ela argumentou que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente autoriza a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários quando a parte recorrente for vencida. Veja:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

 

Assim, segundo argumentou Regina, ela somente poderia ser condenada ao pagamento de honorários se o seu recurso tivesse sido recebido, examinado e desprovido no mérito. No caso, como o recurso não foi sequer conhecido, não caberia a condenação em custas e honorários.

 

Primeira pergunta: cabe pedido de uniformização neste caso?

SIM.

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o incidente de uniformização está previsto no art. 18, § 3º da Lei nº 12.153/2009, com a seguinte redação:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este (obs: STJ) julgado.

 

Para o STJ, a discussão sobre o cabimento, ou não, de honorários advocatícios é um debate que envolve matéria de natureza híbrida (processual e material). Nesse sentido:

O tema de honorários advocatícios é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver aplicação da rubrica no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito à verba alimentar do patrono. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/11/2016.

 

Logo, é uma questão de direito material que pode ser debatida em pedido de uniformização de interpretação de lei.

A compreensão acerca da natureza material dos honorários advocatícios é vertida no art. 85, § 14, do CPC, segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Assim, pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009 quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando não se conhece do recurso.

 

E quanto ao mérito, o STJ concordou com os argumentos de Regina?

NÃO.

O STJ firmou a tese no sentido de que:

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 

STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777).

 

Se a Turma Recursal não conhece do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque se o recurso não foi conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.

Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).


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