Dizer o Direito

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

Decisão de Ministro do STJ que determina retorno dos autos ao TJ/TRF para que ali fique aguardando a tese a ser fixada pelo STF em repercussão geral: irrecorrível

Imagine a seguinte situação hipotética:

João iniciou cumprimento de sentença contra o Estado-membro cobrando determinada quantia.

O Estado-membro apresentou impugnação argumentando que houve excesso de execução porque o exequente está exigindo juros moratórios com índices diferentes daqueles que o STF afirmou serem devidos no Tema 810 (RE 870.947). Em outras palavras, o ente executado afirmou que o credor estava exigindo juros moratórios diferentes do que são permitidos pela jurisprudência.

O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido do Estado-membro argumentando que os índices exigidos pelo credor são aqueles que foram fixados no título executivo que transitou em julgado antes da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810).

O Estado-membro interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ.

No STJ, o Ministro Relator do recurso especial, monocraticamente, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça.

O Ministro Relator explicou que:

- o STF admitiu o RE 1317982 (Tema 1.170/STF), que versa sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”;

- em outras palavras, o STF afetou, para decisão em repercussão geral, o mesmo tema que está sendo discutido nos autos;

- logo, o recurso interposto pelo Estado-membro deve permanecer sobrestado na origem (no TJ) aguardando o pronunciamento definitivo do STF;

- depois que o STF decidir o tema, o TJ deverá:

1) negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido (acórdão do TJ) estiver de acordo com a orientação firmada pelo STF; ou

2) examinar novamente a controvérsia, fazendo juízo de retratação, caso o acórdão recorrido esteja em confronto com a tese firmada pelo STF.

 

Em palavras mais simples, o Ministra disse: Tribunal de Justiça, depois que o STF julgar o Tema 1.170 (acórdão paradigma), verifique se o acórdão anteriormente proferido está em conformidade, ou não, com a tese fixada pelo Supremo. Se estiver em conformidade, negue seguimento ao recurso especial (nem mande de novo para cá). Se estiver em contrariedade, julgue novamente e aplique a tese do STF.

Faça isso, com base no art. 1.040, I e II, do CPC:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

(...)

 

O Estado-membro não se conformou com essa decisão monocrática e interpôs agravo interno pedindo que o recurso especial fosse logo julgado pela Turma do STJ sem essa devolução ao TJ.

 

Esse recurso interposto pelo Estado-membro deve ser conhecido?

NÃO.

O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, em regra, constitui provimento irrecorrível. Nesse sentido:

A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.996.955/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/11/2022.

 

Em suma:


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